Acórdão nº 96B500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução28 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A, Limitada, deduziu embargos à execução para prestação de facto que contra si movem a B Limitada, C e mulher, D e mulher e E e mulher, com o fundamento de que não pôde cumprir a obrigação exequenda por os embargos e terceiros não terem cumprido por um lado, obrigações que para eles resultam do título dado à execução, nomeadamente a transferência do direito de propriedade sobre os prédios onde a embargante deverá proceder à construção do imóvel aludido no título executivo, outorgando a devida escritura e acontecendo que também representantes da Câmara Municipal de Aveiro e duma das famílias da região se arrogaram terem direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, onde a edificação, nos termos do projecto fornecido, tinha sido implantada, o que levou a embargante a parar a obra, não podendo assim cumprir a obrigação exequenda. Admitidos os embargos e notificados os embargados para contestarem, vieram estes oferecer contestação. No despacho saneador foi logo apreciado e decidido o pedido dos embargos, julgando-se os mesmos improcedentes. 2. A embargante apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Março de 1996, negou provimento ao recurso. 3. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Do termo de transacção, homologado por sentença a cuja execução os julgados improcedentes embargos foram deduzidos, resulta claramente que os prazos de construção e demais obrigações que à apelante competiam estavam dependentes e subordinadas a duas elementares condições: - a apelante deveria entrar de imediato e sem interrupções na posse das parcelas de terreno, para nelas poder proceder à construção a que se obrigara; - todos os interessados se comprometiam a outorgar a favor da apelante a escritura pública dos terrenos, no prazo de 180 dias a contar da celebração da referida transacção comercial. 2) A verificação de ambas as referidas condições era absolutamente necessária para que o prazo de entrega pudesse ser cumprido pela apelante. 3) Juntou-se à petição de embargos prova abundante sobre a qual o Senhor Juiz "a quo" não se pronunciou, por a não ter apreciado, no sentido de que o não cumprimento pontual do acordo obtido em termo de transacção em nada se ficou a dever a conduta culposa da apelante. 4) As obrigações nascidas do termo da transacção cuja execução se veio requerer estão entre si ligadas, pelo que, face ao não cumprimento anterior da contraparte, impossível se mostrou o incumprimento, pela apelante, das obrigações por si contraídas. 5) No programa de prestação delineado no acordo judicial, os agora apelados eram, na óptica de um contrato sinalagomático, contraparte em relação à apelante. Assim sendo, o embargo de obra a que se viu sujeita e a não celebração da escritura pública de transferência de propriedade dos terrenos em causa, só poderão ser classificados como incumprimento contratual também dos apelados, que na sua posição de intermediários no negócio nada mais tinham para oferecer ou prestar do que a garantia de um resultado que afinal se veio a revelar gorado. 6) Segundo um elementar princípio de Justiça comutativa verificando-se a inexecução de uma das obrigações, o devedor da outra não pode ser compelido a cumpri-la, sob pena de rompimento grave do equilíbrio contratual, transformando-se o acordo em factor de iniquidade, em vez de instrumento de Justiça. 7) Os deduzidos embargos deveriam ter sido julgado procedentes. - fosse por manifesta ilegitimidade dos exequentes: - fosse por manifesto abuso de direito, ao virem executar uma obrigação cujo cumprimento foi tornado impossível. 8) Julgando como julgou, o Sr. Juiz "a quo" fez má interpretação do direito, violando nomeadamente o preceituado nos artigos 28 do Código de Processo Civil, 334, 428 e 429, do Código Civil. 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: A) Por apenso à acção declarativa que corre termos pelo 1. juízo - 2. secção com o n. 235/86 do Tribunal Judicial de Aveiro, foi instaurada por B Limitada, C e mulher, D e mulher e E e mulher, execução para prestação de facto com processo ordinário contra a A Limitada, para cumprimento do acordo junto à referida acção declarativa em 13 de Maio de 1988 e que foi homologado por sentença que transitou. B) As cláusulas do referido acordo são as seguintes: 1) A Autora, Réus e a interveniente A decidem substituir os contratos incorporados nos autos, pelo que fica acordado nos seguintes termos: 2) Tudo quanto foi estipulado relativamente a dois lotes de terreno, destinados a construção urbana, sitos, um com frente para o viaduto com a área aproximada de 1600 metros quadrados e outro na Rua João de Moura n. 21, Vera Cruz, com a área aproximada de 800 metros quadrados... fica sem efeito, sendo entregues aos R.R.... que de imediato entrarão na sua posse. 3) Relativamente às parcelas que a seguir se passarão a identificar: a)....; b)....; c)....; e d)...., a interveniente A compromete-se a executar o edifício cujo projecto já se encontra aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, no...

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