Acórdão nº 96B527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 7. Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, A, por si e na qualidade de legal representante de sua irmã B, e C intentaram acção declarativa ordinária contra "D", pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de 5000000 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 15 porcento ao ano, sendo os vencidos de 3000000 escudos e os vincendos contados sobre o referido capital, em cumprimento do estipulado na apólice de seguro do ramo vida, a que havia aderido o pai dos Autores, vítima, tal como sua mãe, de homicídio. Contestaram a Ré, impugnando a pretensão dos autores por estes lhe terem já dado quitação do que dela receberam, estando, pois, cumprida a extinta obrigação; além de que, tendo a morte do pai dos Autores resultado de homicídio voluntário, este estava excluído dos riscos cobertos pelo seguro. Realizado o julgamento, proferida foi sentença no sentido de improceder toda a matéria de excepção invocada pela Ré e proceder, em essência, a pretensão dos Autores e, assim, condenou a Ré a satisfazer-lhes o capital seguro ainda em dívida de 5000000 escudos bem como os juros, à taxa de 15 porcento sobre este capital desde 6 de Agosto de 1991, considerando-se vencidos os que se contarem até 30 de Outubro de 1993, e vincendos até ao reembolso. Mais se julgou improcedente o pedido de juros vencidos sobre o capital atrás referido no período compreendido entre 30 de Novembro de 1990 e 6 de Agosto de 1991, a deduzir do pedido de juros de 187500 escudos. 2. A Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Novembro de 1995, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. 3. O Autor pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) a interpretação de uma declaração negocial quando, como é o caso sobre que incide este recurso, tenha de ser feita segundo critérios legais, é questão de direito e, portanto, sindicável pelo S.T.J. em recurso de revista; 2) a obrigação da Ré não emerge de um seguro de responsabilidade civil mas sim de um seguro de vida e, por isso, o recebimento pelos autores do capital contratado é cumulável com o recebimento da indemnização pelo facto ilícito devido pelo Autor ou causador de tal facto. 3) Na economia e para os fins da apólice - onde apenas se prevêem morte natural ou morte acidental - o homicídio voluntário praticado, na pessoa do segurado, por pessoa diferente do beneficiário do seguro, é morte acidental. 4) O homicídio voluntário a que se referem estes autos como causa de obrigação da Ré de pagamento do triplo do capital seguro, está compreendido na definição de facto acidental contida no ponto 4 do artigo 10 das condições gerais da apólice e não está excluído por nenhuma das excepções previstas no n. 5 do artigo 10 das nossas condições. 5) Tais excepções fazem parte de uma enumeração taxativa que não pode ser alargada pelo intérprete. 6) Coerentemente correlacionadas entre si e interpretadas como as interpretaria um "declaratário normal" - pelo critério objectivo que a nossa lei impõe (artigo 236 n. 1 do Código Civil) - as cláusulas da apólice impõem a conclusão de que o homicídio voluntário em questão só pode ser caracterizado - para os efeitos da fixação do valor do capital a pagar - como facto acidental. 7) Mas mesmo quando o critério a atender para fixar a interpretação e o sentido das cláusulas da apólice devesse ser, não o critério objectivo como a lei manda, mas a intenção e a vontade real da seguradora, o resultado seria o mesmo porque o comportamento da Ré bem demonstra que ele sempre considerou o homicídio como causa de pagamento do capital garantido (como resulta não só da forma como está redigida a apólice mas também do facto de, sem hesitação nem dúvidas ou controvérsias, ela ter pago o capital, embora em singelo). 8) A locução "atentado" usada na alínea e) do n. 5 do artigo 10 das condições particulares da apólice está usada - como bem demonstra o elenco dos restantes da mesma alínea constantes - com o sentido técnico- -jurídico de direito criminal e não com o sentido "coloquial" ou corrente que à palavra se dá como, por exemplo, na expressão "atentar contra a própria vida" e, por isso tal exclusão não se aplica ao homicídio com a configuração dos autos. 9) Se o sentido a atribuir à palavra "atentado" fosse aquele que a Ré e o acórdão impugnado lhe atribuem - não se compreenderia nem teria justificação que as partes contratantes do seguro tivessem sentido a...

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