Acórdão nº 96B527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 7. Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, A, por si e na qualidade de legal representante de sua irmã B, e C intentaram acção declarativa ordinária contra "D", pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de 5000000 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 15 porcento ao ano, sendo os vencidos de 3000000 escudos e os vincendos contados sobre o referido capital, em cumprimento do estipulado na apólice de seguro do ramo vida, a que havia aderido o pai dos Autores, vítima, tal como sua mãe, de homicídio. Contestaram a Ré, impugnando a pretensão dos autores por estes lhe terem já dado quitação do que dela receberam, estando, pois, cumprida a extinta obrigação; além de que, tendo a morte do pai dos Autores resultado de homicídio voluntário, este estava excluído dos riscos cobertos pelo seguro. Realizado o julgamento, proferida foi sentença no sentido de improceder toda a matéria de excepção invocada pela Ré e proceder, em essência, a pretensão dos Autores e, assim, condenou a Ré a satisfazer-lhes o capital seguro ainda em dívida de 5000000 escudos bem como os juros, à taxa de 15 porcento sobre este capital desde 6 de Agosto de 1991, considerando-se vencidos os que se contarem até 30 de Outubro de 1993, e vincendos até ao reembolso. Mais se julgou improcedente o pedido de juros vencidos sobre o capital atrás referido no período compreendido entre 30 de Novembro de 1990 e 6 de Agosto de 1991, a deduzir do pedido de juros de 187500 escudos. 2. A Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Novembro de 1995, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. 3. O Autor pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) a interpretação de uma declaração negocial quando, como é o caso sobre que incide este recurso, tenha de ser feita segundo critérios legais, é questão de direito e, portanto, sindicável pelo S.T.J. em recurso de revista; 2) a obrigação da Ré não emerge de um seguro de responsabilidade civil mas sim de um seguro de vida e, por isso, o recebimento pelos autores do capital contratado é cumulável com o recebimento da indemnização pelo facto ilícito devido pelo Autor ou causador de tal facto. 3) Na economia e para os fins da apólice - onde apenas se prevêem morte natural ou morte acidental - o homicídio voluntário praticado, na pessoa do segurado, por pessoa diferente do beneficiário do seguro, é morte acidental. 4) O homicídio voluntário a que se referem estes autos como causa de obrigação da Ré de pagamento do triplo do capital seguro, está compreendido na definição de facto acidental contida no ponto 4 do artigo 10 das condições gerais da apólice e não está excluído por nenhuma das excepções previstas no n. 5 do artigo 10 das nossas condições. 5) Tais excepções fazem parte de uma enumeração taxativa que não pode ser alargada pelo intérprete. 6) Coerentemente correlacionadas entre si e interpretadas como as interpretaria um "declaratário normal" - pelo critério objectivo que a nossa lei impõe (artigo 236 n. 1 do Código Civil) - as cláusulas da apólice impõem a conclusão de que o homicídio voluntário em questão só pode ser caracterizado - para os efeitos da fixação do valor do capital a pagar - como facto acidental. 7) Mas mesmo quando o critério a atender para fixar a interpretação e o sentido das cláusulas da apólice devesse ser, não o critério objectivo como a lei manda, mas a intenção e a vontade real da seguradora, o resultado seria o mesmo porque o comportamento da Ré bem demonstra que ele sempre considerou o homicídio como causa de pagamento do capital garantido (como resulta não só da forma como está redigida a apólice mas também do facto de, sem hesitação nem dúvidas ou controvérsias, ela ter pago o capital, embora em singelo). 8) A locução "atentado" usada na alínea e) do n. 5 do artigo 10 das condições particulares da apólice está usada - como bem demonstra o elenco dos restantes da mesma alínea constantes - com o sentido técnico- -jurídico de direito criminal e não com o sentido "coloquial" ou corrente que à palavra se dá como, por exemplo, na expressão "atentar contra a própria vida" e, por isso tal exclusão não se aplica ao homicídio com a configuração dos autos. 9) Se o sentido a atribuir à palavra "atentado" fosse aquele que a Ré e o acórdão impugnado lhe atribuem - não se compreenderia nem teria justificação que as partes contratantes do seguro tivessem sentido a...
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