Acórdão nº 96P745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução23 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo da competência suscitado entre os Excelentíssimos Juizes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com os seguintes fundamentos: - os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada Morais & Filhos Limitada; - as decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado; - este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir do conflito. Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36, n. 2 do Código de Processo Penal. Houve resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria. Cumprido o n. 4 do referido artigo 36, apresentou alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas quais acaba por propor seja julgado competente para a execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria. 2. Vejamos o objecto da questão posta: Em data não determinada, a autoridade administrativa remeteu ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação com o n. 2820/94, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a Morais & Filhos, Limitada, com sede em Caldas da Rainha. A execução foi instaurada pelo Ministério Público em 15 de Novembro de 1995, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho declarou-se incompetente por despacho transitado de 22 de Novembro de 1995. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o Meritíssimo Juiz do 2. Juízo declarou-se também incompetente, por despacho transitado de 12 de Janeiro de 1996. A decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria é, no essencial, fundada na seguinte argumentação: O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a última alteração efectuada pelo Decreto-Lei n. 224/95, de 14 de Setembro, não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução limitando-se o artigo 61, por remissão do artigo 89, n. 1 daquele diploma, a reger sobre a competência territorial. O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribui aos tribunais cíveis competência para preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. Em matéria de contra-ordenações nos domínios laboral e da Segurança Social, a lei atribui aos tribunais do trabalho competência para julgar os recursos...

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