Acórdão nº 96S041 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução18 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: 1) Pelo Tribunal de Lisboa, em 3 de Março de 1993, A, casado profissional de seguros, residente em Lisboa, demandou B, com sede em Lisboa, nestes autos da acção declarativa de condenação com processo ordinário. Requereu ele a condenação da ré pelo modo seguinte: - Reconhecer ao autor o direito à actualização da P.C.R., entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992 e condenar-se a Ré a pagar-lhe, a título de diferenças nos cálculos da P.C.R. a importância de 1900200 escudos, acrescida das vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1993; - Reconhecer-se o direito do autor a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o esquema da previdência oficial instituido pela Portaria M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990, condenando-se a ré a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação, 200720 escudos, calculada até 31 de Dezembro de 1992, bem como as vincendas, a partir de 1 de Janeiro de 1993, tudo com juros legais, a contar da citação "(sic)". - A ré contestou, terminando sua defesa nos moldes seguintes: a) a Ré devia ser absolvida do pedido; b) serem declaradas nulas e de nenhum efeito, e, ineficazes em relação à Ré, as claúsulas n. 82 do CCT de Seguros-BTE n. 27 de 22 de Julho de 1977 e n. 52 do BTE n. 20 de 29 de Maio de 1991 com base nas quais o Autor formulou o seu pedido contra a Ré "ex vi" da expressa proibição contida na alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro. c) Serem consideradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas contidas nas CCTs. anteriores à publicação do Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro, por nelas não ter tido intervenção a Ré ou qualquer entidade que licitamente a representasse. d) em qualquer caso, ser declarada a inconstitucionalidade das normas que "criaram" as pensões complementares de reforma para o sector por violação do preceituado nos artigos 13 e 63 da Constituição da República. - O autor apresentou resposta à contestação, articulado em que rebateu os argumentos da ré trazidos na contestação. Após saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que, nos termos constantes de fls. 119, decidiu: - reconhecer ao Autor o direito à actualização da P.C.R., nos termos da cláusula 84, n. 2 e 4 do CCT de 1971 e cláusula 122 do CCT/84, entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992. Porém, mais se decidiu: - condenar a ré a pagar ao Autor, das actualizações pedidas, somente as vencidas entre Março de 1988 e Dezembro de 1992 - e nas vincendas, cujos montantes serão apurados em liquidação de execução de sentença. - Absolver a Ré das actualizações vencidas entre Janeiro de 1985 e 8 de Março de 1988, por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré. - Condenar a ré a pagar ao Autor a prestação adicional da P.C.R. prevista na Portaria 470/90, com efeito a partir de 1990, a título de 14 prestações, a vencer no mês de Julho, cujo montante igualmente será liquidado em execução de sentença, por falta de apuramento do montante da pensão actualizada. - Condenar a ré a pagar ao Autor os juros de mora sobre as prestações acima ditas à taxa legal, vencidas desde a citação até integral pagamento "(sic)". - Da sentença apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, manteve a decisão recorrida. Assim, a ré interpôs a presente Revista. 2) Nas suas alegações, a ré formulou as seguintes CONCLUSÕES: - A firma em nome individual "B" era uma simples mediadora de seguros que posteriormente - por escritura de 8 de Agosto de 1979 - se transformou em sociedade por quotas denominada "B", Ré nesta Acção. Pelo Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, definiram-se, pela primeira vez, as condições e o modo como pode ser exercida a actividade de mediação de seguros. Não se podem assim confundir "seguradoras" com simples mediadoras de seguros. As "seguradoras" eram representadas pelo "Grémio de Seguradores". As mediadoras não tinham "associação patronal" que as representasse quer antes quer depois do contrato colectivo de 1971. Só após à constituição da Aprose/ Associação Portuguesa de profissionais de seguros a firma em nome individual "B" passou a associada da Aprose. - Os Estatutos da Aprose - Associação Portuguesa dos Produtores de Seguros foram publicados no D.R. III-Série de 11 de Agosto de 1976 e os seus corpos gerentes foram eleitos a 24 de Novembro de 1976 in D.R. III-Série. Assim, "B - Agência de Seguros" não estava representada no CCT de 1971 pelo "Grémio de Seguradores" bem como no "protocolo" publicado no B.M.T. n. 41 de 1974. Foi precisamente o "protocolo" de 1974 que pela 1. vez criou e instituiu as pensões complementares de reforma (PCR). E neste protocolo esteve presente o Grémio de Seguradores e os Sindicatos de Lisboa e Porto nele referidos, pelo que apenas as seguradoras ficaram vinculadas a pagar as pensões complementares de reforma aos seus trabalhadores representados pelos sindicatos intervenientes. No eufemisticamente chamado CCT de 1975 apenas intervieram os Sindicatos de Lisboa e Porto do sector de seguros e o Ministério das Finanças, este que, seguramente, não representava a firma em nome individual "B". Neste caso, os sindicatos negociaram o CCT consigo próprios. É, assim, totalmente ilegal, ilegítima, nula e de nenhum efeito a abusiva confusão no seu âmbito dos escritórios de corretagem e mediação de seguros. - O 1. contrato colectivo negociado após a constituição da APROSE foi precisamente o CCT de seguros publicado no BTE n. 27 de 22 de Julho de 1977 invocado pelo autor na sua p.i.. Mas nessa altura estava em plena vigência a alínea e) do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro que, na redacção dada pelo artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro, preceituou que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de Previdência. Ficou, assim, consagrada a proibição de estabelecer e regular nos instrumentos de regulamentação colectiva beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de Previdência. - A restrição decorrente da alínea e) do n. 1 não afecta a subsistência dos beneficios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas. Porém esta excepção só se aplica às Companhias de Seguros realmente associadas do Grémio de seguradores que já então estavam vinculadas a pagar pensões complementares de reforma aos seus trabalhadores "ex vi" do "Protocolo" de 8 de Novembro de 1974. Quando, em 22 de Julho de 1977, foi publicado o CCT de seguros no BTE n. 27 invocado pelo Autor já estava em vigor a alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto- -Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 877/76 de 29 de Dezembro - norma imperativa que consagrou a proibição de se estabelecer e regular nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Em consequência, à "Aprose" não lhe era permitido instituir nesse CCT pensões complementares de reforma para os trabalhadores face àquele preceito imperativo que lhe vedava completamente instituir "ex novo", para a mediadora de seguros que representava, o pagamento de pensões complementares de reforma aos seus trabalhadores. É, assim, totalmente ilegal, ilegítima, nula e de nenhum efeito em relação às mediadoras e à antecessora da Ré "B" a "instituição" ex novo, naquela altura, de pensões complementares de reforma para a Ré. - O Autor reformou-se em 30 de Setembro de 1978. Quando foi publicado o CCT de seguros no BTE n. 27 invocado pelo Autor já então estavam em vigor a alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro com a redacção dada pelo artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro que consagrou a proibição de se estabelecer e regular nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho beneficios daquela natureza, i.é., pensões complementares de reforma. A restrição decorrente da alínea e) só não afecta a subsistência dos beneficios complementares de reforma anteriormente fixados por convenção colectiva... Isto significa claramente que só as seguradoras, (associadas no Grémio de Seguradores) mantinham o vínculo de pagar aos seus trabalhadores, pensões complementares de reforma "ex vi" do Protocolo de 8 de Novembro de 1974 no qual instituiram e assumiram pela primeira vez a obrigação de assegurar aos seus trabalhadores as referidas pensões complementares de reforma. Tais trabalhadores estavam representados pelos dois sindicatos intervenientes no mesmo Protocolo. - A lei é fonte de direito superior à convenção colectiva, não podendo esta dispor em contrário às normas imperativas daquela. Tal princípio tem específica consagração normativa na alínea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro. Entre as restrições específicas ao conteúdo dos instrumentos de regulamentação de trabalho sobressai a impossibilidade de negociação de beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. A Lei subtrai assim expressamente à negociação colectiva a matéria relativa à regulamentação de beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social. As convenções colectivas têm, pois, de respeitar as disposições imperativas não podendo, consequentemente, negociar regime contrário ao que resulta da delimitação da lei. O "favor laboris" de que fala o Acórdão recorrido não pode contrariar norma legal imperativa. Assim, a firma B em nome individual antecessora da Ré, nunca foi representada pelo Grémio de Seguradores, nem no "Protocolo" de 1974 publicado no BTE n. 41 de 1974, pois nele apenas intervieram, além dos sindicatos nele referidos, o Grémio de Seguradores que apenas representava as seguradoras suas associadas. - Consequentemente nem a...

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