Acórdão nº 96S120 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I e J intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) contra o Estado Português, acção com processo comum ordinário emergente de contratos individuais de trabalho, pedindo a condenação do Réu a reintegrá-las no posto de trabalho que ocupavam à data do despedimento e a pagar-lhes as prestações pecuniárias vencidas e vincendas a que se julgam com direito - para o que, em síntese, alegaram terem sido admitidas ao serviço do Réu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de auxiliar de serviços nas datas que especificaram, prestando a sua actividade na Escola de Saúde Militar, auferindo o vencimento horário de 263 escudos, pago mensalmente e com um horário de trabalho diário de 6 horas, e terem sido individualmente despedidas por cartas que produziram efeitos em 1 de Junho de 1993, sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar. Citado o Réu na pessoa do Representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, não foi apresentada qualquer contestação, não obstante a prorrogação verificada do respectivo prazo. O processo prosseguiu conforme o despacho de folha 35, sendo elaborado o saneador, sem organização de especificação e questionário. Feito o julgamento, em cuja audiência as Autoras, com a única excepção de E, declararam optar por indemnização de antiguidade, proferiu-se sentença que, considerando os factos provados, condenou o Réu a reintegrar a Autora E no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, e a pagar às restantes Autoras uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base (naquele momento) por cada ano ou fracção de antiguidade ao serviço do Réu, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença, a liquidar na sua execução. Apelou o Réu Estado, esforçando-se na defesa da inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro às relações jurídico-laborais em causa, mas debalde, porque a Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 89 e seguintes, entendendo, no essencial, não serem nulos os contratos de trabalho em causa, mas sim válidos - embora mantidos em situação irregular, defeito que a lei visou corrigir - devendo, por isso, os serviços do Estado ter iniciado oportunamente um processo de regularização da situação individual das Autoras, e que o n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro é inconstitucional (viola, segundo o Acórdão, o artigo 53 da Constituição) - negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Não se conformou o Réu Estado e, através do Ministério Público, pediu revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim: "1 - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro, não consente a contratação de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 - As relações de emprego que as Autoras mantiveram com o Estado, por afrontarem a imperatividade do regime referido na conclusão anterior, designadamente quanto à forma, deverão considerar-se emergentes de contratos nulos (artigo 220 e 294 do Código Civil). 3 - As Autoras não foram despedidas ilicitamente uma vez que esse despedimento pressupunha a vigência de contratos de trabalho válidos, o que não acontecia. 4 - Ainda, porém, que tivessem sido despedidas ilicitamente, o que só se admite por hipótese e sem conceder, as Autoras não teriam direito às prestações previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por não lhes ser aplicável esse diploma. 5 - O douto acórdão recorrido violou os artigos 220 e 294 do Código Civil, artigo 14 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro, e artigo 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro". As Autoras contra-alegaram, sustentando o Acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão fulcral que se objectiva nas conclusões do recurso (delimitadoras, como é sabido, do respectivo objecto) consiste na averiguação da validade das relações de emprego constituídas entre as Autoras e o Estado, e da aplicabilidade a tais relações do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro (LCCT) - nomeadamente para o efeito de, eventualmente, se caracterizar um despedimento ilícito, sem justa causa, das Autoras por parte do Estado. III - No acórdão recorrido mostra-se fixada a seguinte matéria de facto: 1. As Autoras foram admitidas ao serviço do Réu Estado para prestar funções na Escola do Serviço de Saúde Militar do Estado Maior General das Forças Armadas, na Rua ..., em Lisboa. 2. Tratava-se de funções de limpeza das instalações da referida Escola. 3. E faziam-no sob as ordens, instruções e fiscalização do Réu, através dos seus representantes na dita Escola. 4. As Autoras começaram a exercer as ditas funções em datas que não foi possível apurar concretamente. 5. As Autoras A, D, E, F e H começaram a trabalhar para o Réu, no ano de 1982; a Autora B, no ano de 1984...

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