Acórdão nº 96S251 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução28 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, B e mulher C, ambos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos Réus em: a) ver declarado ilícito o despedimento do Autor; b) pagarem-lhe a quantia de 1620000 escudos de indemnização de antiguidade; c) pagarem-lhe a quantia de 75000 escudos referente ao salário de 25 dias de Fevereiro de 1994; d) pagarem-lhe a quantia de 795000 escudos de indemnização por falta do gozo de férias nos anos de 1989 a 1992; e) pagarem-lhe a quantia de 225000 escudos de férias, subsídio de férias e de Natal de 1993 e 1994; f) pagarem-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; g) pagarem-lhe os juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que trabalhou para os Réus, mediante pertinente contrato de trabalho, desde 22 de Dezembro de 1977 até 25 de Fevereiro de 1994, data em que foi despedido; o despedimento não foi precedido de processo disciplinar, nem existe justa causa para o mesmo, pelo que ele é ilícito; os Réus não pagaram ao Autor a retribuição referente aos 25 dias de Fevereiro em que este para aqueles trabalhou; os Réus nunca pagaram nem concederam ao Autor as férias de 1989 a 1992; não pagaram ao Autor as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 (90000 escudos), nem o respectivo subsídio; não lhe pagaram as férias proporcionais ao serviço prestado em 1994 (15000 escudos), nem o seu subsídio nem o de Natal, ambos no valor de 15000 escudos cada; a dívida foi contraída pelo Réu no exercício da sua actividade comercial, pelo que a Ré, com ele casada, também é responsável pelo pagamento das quantias pedidas. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência dos pedidos alegando, em resumo, que existiu justa causa para o seu despedimento; que o Ré comunicou por escrito ao Autor a decisão de o despedir; o Réu só tinha dois trabalhadores ao seu serviço, pelo que estava dispensado da realização de prévio processo disciplinar; nunca impediram o gozo de férias do Autor; não pagaram ao Autor a quantia de 154745 escudos referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1993 e 1994 e a quantia de 51575 escudos, referente aos 25 dias de trabalho prestado em Fevereiro de 1994. Terminam, pedindo a improcedência da acção, excepto na parte de que se consideram devedores. Proferiu-se Despacho Saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário, objecto de reclamação atendida. Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia total de 2368971 escudos (sendo 990400 escudos de indemnização de antiguidade; 51584 escudos referente à retribuição pelo trabalho prestado em 25 dias de Fevereiro de 1994; 123800 escudos de férias de 1993 e seu subsídio; 30950 escudos de proporcionais de 1994; 221040 escudos de férias não pagas de 1989 a 1992; e 951197 escudos de retribuições vencidas). Não se conformando com a decisão os Réus apelaram para o tribunal da Relação de Coimbra que, pelo seu Acórdão...

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