Acórdão nº 97A091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No inventário facultativo instaurado por óbito de A, após o transito em julgado da sentença homologatória da partilha efectuada no mesmo, vieram as interessadas, credoras de tornas, B e C e marido D, arguindo a insuficiência dos depósitos efectuados pela mesma devedora delas, requerer de novo a venda, nos termos do artigo 1378 do Código de Processo Civil dos bens a esta adjudicados. Do indeferimento de oposição a esses requerimentos veio a devedora das tornas E, e só ela, interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação, sem êxito, pelo que agrava agora para este Supremo Tribunal de Justiça. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O cumprimento da obrigação consistente no pagamento de tornas reclamadas encontra-se reclamado, digo, regulamentado exclusiva e especialmente no artigo 1378 do Código de Processo Civil. 2- Deste preceito resultam normas de direito substantivo, quer quanto ao cumprimento, quer quanto à garantia da obrigação. 3- Se elas forem reclamadas e não efectuado o seu depósito, para além de outras alternativas, é concedido aos credores formularem o pedido exequendo do seu pagamento através de venda de bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário. 4- Essa venda só pode ser solucionada e efectuada após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 5- Trata-se de uma execução especial de sentença que não prescinde da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. 6- Simplesmente é prescindida a citação e a penhora prévias, entrando-se logo na fase da venda dos bens. 7- Nessa execução especial são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo executivo para pagamento de quantia certa posteriores à venda. 8- Também lhe é aplicável o artigo 916 do Código de Processo Civil. 9- A execução cessou com os pagamentos de folhas 449 a 460 e com o pagamento das custas contadas de folha 444. 10- Isso mesmo foi decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 1968 e também pelo do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1972, igualmente citado. 11- Instaurado o processo executivo que vem sendo referido para pagamento de tornas, estas não produzem juros. 12- Não tendo sido peticionados juros vencidos e vincendos, o processo executivo não admite a ampliação do pedido de acordo com os artigos 4, 272 e 273 do Código de Processo Civil. 13- As tornas estão pagas, o processo executivo especial findou com o seu pagamento e os bens adjudicados não podem ser vendidos para liquidação de juros. 14- Se os recorridos entenderem que têm direito a juros, não os podem receber através de execução finda, mas tão só através da execução de sentença de acção declarativa a propor contra a recorrente e que a isso a condene. 15- O despacho recorrido violou todas as disposições...
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