Acórdão nº 97A091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução08 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No inventário facultativo instaurado por óbito de A, após o transito em julgado da sentença homologatória da partilha efectuada no mesmo, vieram as interessadas, credoras de tornas, B e C e marido D, arguindo a insuficiência dos depósitos efectuados pela mesma devedora delas, requerer de novo a venda, nos termos do artigo 1378 do Código de Processo Civil dos bens a esta adjudicados. Do indeferimento de oposição a esses requerimentos veio a devedora das tornas E, e só ela, interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação, sem êxito, pelo que agrava agora para este Supremo Tribunal de Justiça. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O cumprimento da obrigação consistente no pagamento de tornas reclamadas encontra-se reclamado, digo, regulamentado exclusiva e especialmente no artigo 1378 do Código de Processo Civil. 2- Deste preceito resultam normas de direito substantivo, quer quanto ao cumprimento, quer quanto à garantia da obrigação. 3- Se elas forem reclamadas e não efectuado o seu depósito, para além de outras alternativas, é concedido aos credores formularem o pedido exequendo do seu pagamento através de venda de bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário. 4- Essa venda só pode ser solucionada e efectuada após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 5- Trata-se de uma execução especial de sentença que não prescinde da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. 6- Simplesmente é prescindida a citação e a penhora prévias, entrando-se logo na fase da venda dos bens. 7- Nessa execução especial são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo executivo para pagamento de quantia certa posteriores à venda. 8- Também lhe é aplicável o artigo 916 do Código de Processo Civil. 9- A execução cessou com os pagamentos de folhas 449 a 460 e com o pagamento das custas contadas de folha 444. 10- Isso mesmo foi decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 1968 e também pelo do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1972, igualmente citado. 11- Instaurado o processo executivo que vem sendo referido para pagamento de tornas, estas não produzem juros. 12- Não tendo sido peticionados juros vencidos e vincendos, o processo executivo não admite a ampliação do pedido de acordo com os artigos 4, 272 e 273 do Código de Processo Civil. 13- As tornas estão pagas, o processo executivo especial findou com o seu pagamento e os bens adjudicados não podem ser vendidos para liquidação de juros. 14- Se os recorridos entenderem que têm direito a juros, não os podem receber através de execução finda, mas tão só através da execução de sentença de acção declarativa a propor contra a recorrente e que a isso a condene. 15- O despacho recorrido violou todas as disposições...

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