Acórdão nº 97A160 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, A e outros intentaram acção de investigação da paternidade contra B e outros, pedindo que C seja reconhecida como filha de D e os Autores como netos. O Réu E contestando excepcionou a ilegitimidade dos Recorrentes e a caducidade do direito dos Autores e impugnou. No saneador julgou-se procedente a excepção da caducidade. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 104 a 108 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Os Autores recorrentes nos suas alegações concluem: a) Tendo falecido o investigado em 27 de Julho de 1993, o prazo de caducidade inicia-se em 28 de Julho de 1994. b) Por esta data ocorrer em férias judiciais, o prazo da propositura da acção transferiu-se para o primeiro dia útil: 15 de Setembro de 1994. c) A acção foi proposta em 15 de Setembro de 1994. Em contra alegação o recorrido pugna pela bondade da decisão. O Excelentíssimo Ministério Público delega neste Supremo a busca da melhor solução. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) A petição inicial da acção de investigação de paternidade em apreço nos autos, deu entrada na secretaria judicial da comarca de Espinho, no dia 15 de Setembro de 1994. b) O investigado D faleceu no dia 27 de Julho de 1993. c) A mãe dos investigantes C faleceu no dia 1 de Agosto de 1962. 5 - Terminado o prazo de propositura desta acção em 27 de Julho de 1994, em férias judiciais, discute-se se a acção foi corretamente proposta em 15 de Setembro de 1994, apoiando-se no artigo 279 alínea e) do Código Civil. As instâncias decidiram pela negativa. O douto Acórdão recorrido estruturou a sua decisão na inaplicabilidade do invocado artigo 279 alínea e) e apoiando-se nas regras insertas nos artigos 328 e 331 alínea n), ambos do Código Civil, entendeu que a petição inicial deveria ter sido entregue na secretaria judicial até 27 de Julho de 1994. O que não aconteceu e daí a caducidade. 6 - Salvo o devido respeito não se subscreve tal decisão. O que se discute nada tem a ver com a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade - artigo 328. O que se discute é se a acção terá de ser...
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