Acórdão nº 97A160 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução17 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, A e outros intentaram acção de investigação da paternidade contra B e outros, pedindo que C seja reconhecida como filha de D e os Autores como netos. O Réu E contestando excepcionou a ilegitimidade dos Recorrentes e a caducidade do direito dos Autores e impugnou. No saneador julgou-se procedente a excepção da caducidade. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 104 a 108 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Os Autores recorrentes nos suas alegações concluem: a) Tendo falecido o investigado em 27 de Julho de 1993, o prazo de caducidade inicia-se em 28 de Julho de 1994. b) Por esta data ocorrer em férias judiciais, o prazo da propositura da acção transferiu-se para o primeiro dia útil: 15 de Setembro de 1994. c) A acção foi proposta em 15 de Setembro de 1994. Em contra alegação o recorrido pugna pela bondade da decisão. O Excelentíssimo Ministério Público delega neste Supremo a busca da melhor solução. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) A petição inicial da acção de investigação de paternidade em apreço nos autos, deu entrada na secretaria judicial da comarca de Espinho, no dia 15 de Setembro de 1994. b) O investigado D faleceu no dia 27 de Julho de 1993. c) A mãe dos investigantes C faleceu no dia 1 de Agosto de 1962. 5 - Terminado o prazo de propositura desta acção em 27 de Julho de 1994, em férias judiciais, discute-se se a acção foi corretamente proposta em 15 de Setembro de 1994, apoiando-se no artigo 279 alínea e) do Código Civil. As instâncias decidiram pela negativa. O douto Acórdão recorrido estruturou a sua decisão na inaplicabilidade do invocado artigo 279 alínea e) e apoiando-se nas regras insertas nos artigos 328 e 331 alínea n), ambos do Código Civil, entendeu que a petição inicial deveria ter sido entregue na secretaria judicial até 27 de Julho de 1994. O que não aconteceu e daí a caducidade. 6 - Salvo o devido respeito não se subscreve tal decisão. O que se discute nada tem a ver com a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade - artigo 328. O que se discute é se a acção terá de ser...

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