Acórdão nº 97A680 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 1997
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI. Pelo 1º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, A propôs esta acção de cessação de alimentos contra B. Basicamente, o autor invocou o que considerou imoralidade e indignidade da ré e situação patrimonial, e pediu a cessação da sua obrigação de lhe prestar alimentos (fls. 2 e segs.). A ré contestou e reconveio (fls. 28 e segs.); quanto à reconvenção, pediu que fosse aumentada a pensão de alimentos a favor da reconvinte "num montante razoável". O reconvindo respondeu (fls. 53 e segs.). Em saneador, o Mmº Juíz considerou a petição reconvencional inepta e absolveu o reconvindo da instância (fls. 71). Só o autor agravou do saneador (fls. 125). Mais tarde, foi proferida a sentença de fls. 330 e segs., julgando a acção improcedente e, portanto, absolvendo a ré do pedido. O autor apelou (fls. 337). A Relação de Lisboa emitiu o Acórdão de fls. 381 e segs., confirmando o decidido na 1ª instância. O autor recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal (fls. 390). E, alegando, concluiu (fls. 392 e segs.): 1)a) b) c) Se adite, ao quesito 10, que a casa aí referida foi, inicialmente, a casa de morada de família, onde viveram autor e ré, cerca de 4/5 anos - após o casamento - que, se essa casa, a necessitar de obras, eram nela mais justificáveis do que as referidas no quesito 1; 1) d) Se declarem, especificadamente, os factos a que se reporta a alínea D da especificação; 1) e) Se adite ao quesito 13 que a ré e as restantes co-herdeiras pretendem vender os terrenos, nela, referidos; 1) f) Se especifique que a ré é comproprietária da casa "certificada a fls. 91 e 92"; 1) g) Se especifique que a área dos terrenos de cultivo "certificados a fls. 110/118" é superior a 4 ha; 2) 3) O comportamento da ré, mantendo relações sexuais com um cunhado, foi causa da definitiva separação de facto e do divórcio, tendo sido, na respectiva acção, declarada principal culpada, por decisão transitada; 4) O comportamento da ré, com um cunhado, é indigno, ética e socialmente, e relevante, de per si, para fazer cessar os alimentos (art 2019 do C Civil); 5) 6) Reservar a indignidade, como pretende a decisão recorrida, v.g. para caso de condenação penal por crime doloso, conduz à situação aberrante de a cessação dos alimentos vir a operar por uma condenação dolosa por leve bofetada, palavra injuriosa ou conduta menos gravosa, o que esvaziaria o conteúdo dos arts 1672 e 1779 do C Civil; 8) O dever de assistência, aquando da separação de facto, não obsta a que cessem, posteriormente, os alimentos fixados; 7) 9) 10) O art 2019 do C Civil equipara novo casamento ao caso de o alimentado se tornar indigno pelo seu comportamento moral, e não faz depender a cessação da obrigação alimentar da anterioridade da sua fixação, da...
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