Acórdão nº 97A804 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução18 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo sumário, a Sociedade A, S.A., move à - Sociedade B, Lª, reclamou o Centro Regional de Segurança Social o crédito proveniente de contribuições devidas pela executada relativas ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Junho de 1994, inclusívè, no montante de 6167454 escudos, acrescido de juros de mora vencidos até Janeiro de 1996, no montante de 4498598 escudos, e vincendos, crédito esse garantido por privilégio creditório. Indeferida liminarmente a reclamação por não estar penhorado qualquer bem móvel ou imóvel mas apenas o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial onde a executada tem instalada a sua sede. Agravou, sem êxito, a reclamante. De novo inconformada, agravou para o Supremo concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o direito ao trespasse e arrendamento penhorado, porque inerente a um bem imóvel, é uma coisa imóvel, nos termos do art. 204-1 d) CC, disposição que foi violada, - não sendo admissível um tertium genus à classificação das coisas em móveis e imóveis. Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- existe uma execução pendente em que é exequente a agravada Sociedade A, S.A., e executada a agravada Sociedade B, Lª.; b)- no decurso dela foi nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do espaço em que a executada tem a sua sede instalada e, como tal, penhorado; c)- a ora agravante veio reclamar o seu crédito relativamente à executada, invocando privilégio imobiliário sobre o bem penhorado; d)- tal reclamação foi desatendida com o entendimento de que a reclamante não goza de garantia real sobre aquele bem. Decidindo: - 1.- Em dúvida não está a penhorabilidade do direito ao trespasse e arrendamento. Muito embora da al. b) da matéria de facto se tenha incorrectamente indicado «direito ao trespasse e arrendamento do espaço ...» - o que, a assim ser, nada era - tem de se interpretar tal de acordo com o relatório supra que transcreve directamente a posição não só das partes como do próprio despacho do Sr. Juíz da 1ª instância e está em harmonia quer com a doutrina e jurisprudência quer com a lei quanto ao que é objecto do trespasse. Acresce que a discussão, na Relação, girou à volta da natureza do direito ao...

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