Acórdão nº 97A804 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo sumário, a Sociedade A, S.A., move à - Sociedade B, Lª, reclamou o Centro Regional de Segurança Social o crédito proveniente de contribuições devidas pela executada relativas ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Junho de 1994, inclusívè, no montante de 6167454 escudos, acrescido de juros de mora vencidos até Janeiro de 1996, no montante de 4498598 escudos, e vincendos, crédito esse garantido por privilégio creditório. Indeferida liminarmente a reclamação por não estar penhorado qualquer bem móvel ou imóvel mas apenas o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial onde a executada tem instalada a sua sede. Agravou, sem êxito, a reclamante. De novo inconformada, agravou para o Supremo concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o direito ao trespasse e arrendamento penhorado, porque inerente a um bem imóvel, é uma coisa imóvel, nos termos do art. 204-1 d) CC, disposição que foi violada, - não sendo admissível um tertium genus à classificação das coisas em móveis e imóveis. Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- existe uma execução pendente em que é exequente a agravada Sociedade A, S.A., e executada a agravada Sociedade B, Lª.; b)- no decurso dela foi nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do espaço em que a executada tem a sua sede instalada e, como tal, penhorado; c)- a ora agravante veio reclamar o seu crédito relativamente à executada, invocando privilégio imobiliário sobre o bem penhorado; d)- tal reclamação foi desatendida com o entendimento de que a reclamante não goza de garantia real sobre aquele bem. Decidindo: - 1.- Em dúvida não está a penhorabilidade do direito ao trespasse e arrendamento. Muito embora da al. b) da matéria de facto se tenha incorrectamente indicado «direito ao trespasse e arrendamento do espaço ...» - o que, a assim ser, nada era - tem de se interpretar tal de acordo com o relatório supra que transcreve directamente a posição não só das partes como do próprio despacho do Sr. Juíz da 1ª instância e está em harmonia quer com a doutrina e jurisprudência quer com a lei quanto ao que é objecto do trespasse. Acresce que a discussão, na Relação, girou à volta da natureza do direito ao...
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