Acórdão nº 97B1024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução22 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher propuseram acção com processo ordinário contra B invocando em suma, que a Ré com a sua actividade recreativa de tiro aos pratos, lhe perturba o sossego e segurança, invadindo a sua propriedade e zonas de estacionamento do carro com pratos e estilhaços destes. Pedem a condenação da Ré a cessar aquela actividade e a indemnizá-los relegando-se para execução de sentença a liquidação dos prejuízos. Após a tramitação processual normal, veio a presente acção a ser julgada improcedente em 1. instância. Inconformados, apelaram os Autores tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso; assim, condenou-se a Ré a - nas noites de sexta-feira para sábado em que leva a cabo a sua actividade - não o fazer para além das 24 horas, a abster-se (em toda a sua actividade) de invadir a propriedade dos Autores (incluindo o respectivo espaço aéreo) com pratos ou estilhaços, e ainda abster-se, também em toda a sua actividade, de invadir, também com pratos ou estilhaços destes, a zona pública onde, com normalidade e habitualidade, o Autor estaciona o seu veículo. De novo inconformados, os Autores recorreram de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) a actividade de tiro aos pratos desenvolvida pela Ré é geralmente à noite, a 50 metros da casa dos Autores, com os tiros e estilhaços de pratos a esvoaçar junto à casa dos recorrentes, pondo em risco as pessoas e os veículos automóveis estacionados à porta da casa dos Autores; 2) tal actividade é uma ofensa à integridade física e moral dos recorrentes à sua saúde e ambiente de vida sadia e ecologicamente equilibrada; 3) o Acórdão recorrido deveria - para que tais direitos não fossem ofendidos - ter ordenado o encerramento e a cessação da actividade de tiro aos pratos da Ré que é, aliás, exercida em pleno meio habitacional; 4) foram, pois, ofendidos os artigos 52, 64 e 66 da Constituição, o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 70 e 1346 do Código Civil e os artigos 2, 3, 21 e 22 da Lei de Bases do Ambiente. Pedem, assim, a procedência total do seu pedido. A Ré - recorrida não contra-alegou. Os factos que importa reter, e que estão provados são os seguintes: a) os Autores residem habitualmente, juntamente com o seu agregado familiar, no prédio urbano de que são legítimos proprietários e possuidores, sito na Rua da Presa da Lebrém, Aguiar de S. Cosme, Gondomar, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Cosme, sob o artigo 2697 e descrito na Conservatória respectiva sob o n. 951 da mesma freguesia e aí inscrito a favor dos Autores pela inscrição G-1; b) aí tomando as suas refeições, dormindo, passando as horas de lazer ou recebendo os amigos; c) sendo até naquela casa que o Autor marido tem instalada a sua oficina de marcenaria onde labuta diariamente; d) em terreno confinante com esse prédio e também da sua propriedade possuem ainda os Autores, em construção, um outro prédio de cave, rés-do-chão, e andar, como tal devidamente licenciado, encontrando-se actualmente concluídas as artes de pedreiro e trolha; e) sendo os Autores e sua família quem cultiva a parte restante do terreno não edificado; f) nas imediações de ambos os prédios dos...

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