Acórdão nº 97B1024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA NASCIMENTO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher propuseram acção com processo ordinário contra B invocando em suma, que a Ré com a sua actividade recreativa de tiro aos pratos, lhe perturba o sossego e segurança, invadindo a sua propriedade e zonas de estacionamento do carro com pratos e estilhaços destes. Pedem a condenação da Ré a cessar aquela actividade e a indemnizá-los relegando-se para execução de sentença a liquidação dos prejuízos. Após a tramitação processual normal, veio a presente acção a ser julgada improcedente em 1. instância. Inconformados, apelaram os Autores tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso; assim, condenou-se a Ré a - nas noites de sexta-feira para sábado em que leva a cabo a sua actividade - não o fazer para além das 24 horas, a abster-se (em toda a sua actividade) de invadir a propriedade dos Autores (incluindo o respectivo espaço aéreo) com pratos ou estilhaços, e ainda abster-se, também em toda a sua actividade, de invadir, também com pratos ou estilhaços destes, a zona pública onde, com normalidade e habitualidade, o Autor estaciona o seu veículo. De novo inconformados, os Autores recorreram de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) a actividade de tiro aos pratos desenvolvida pela Ré é geralmente à noite, a 50 metros da casa dos Autores, com os tiros e estilhaços de pratos a esvoaçar junto à casa dos recorrentes, pondo em risco as pessoas e os veículos automóveis estacionados à porta da casa dos Autores; 2) tal actividade é uma ofensa à integridade física e moral dos recorrentes à sua saúde e ambiente de vida sadia e ecologicamente equilibrada; 3) o Acórdão recorrido deveria - para que tais direitos não fossem ofendidos - ter ordenado o encerramento e a cessação da actividade de tiro aos pratos da Ré que é, aliás, exercida em pleno meio habitacional; 4) foram, pois, ofendidos os artigos 52, 64 e 66 da Constituição, o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 70 e 1346 do Código Civil e os artigos 2, 3, 21 e 22 da Lei de Bases do Ambiente. Pedem, assim, a procedência total do seu pedido. A Ré - recorrida não contra-alegou. Os factos que importa reter, e que estão provados são os seguintes: a) os Autores residem habitualmente, juntamente com o seu agregado familiar, no prédio urbano de que são legítimos proprietários e possuidores, sito na Rua da Presa da Lebrém, Aguiar de S. Cosme, Gondomar, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Cosme, sob o artigo 2697 e descrito na Conservatória respectiva sob o n. 951 da mesma freguesia e aí inscrito a favor dos Autores pela inscrição G-1; b) aí tomando as suas refeições, dormindo, passando as horas de lazer ou recebendo os amigos; c) sendo até naquela casa que o Autor marido tem instalada a sua oficina de marcenaria onde labuta diariamente; d) em terreno confinante com esse prédio e também da sua propriedade possuem ainda os Autores, em construção, um outro prédio de cave, rés-do-chão, e andar, como tal devidamente licenciado, encontrando-se actualmente concluídas as artes de pedreiro e trolha; e) sendo os Autores e sua família quem cultiva a parte restante do terreno não edificado; f) nas imediações de ambos os prédios dos...
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