Acórdão nº 97B308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução19 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A intentou execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra B, com o fundamento de ser dono da letra de câmbio exequenda, por si sacada e aceite pelo executado, do montante de 4200000 escudos, devolvido por falta de pagamento por parte do executado, na data do seu vencimento. Tendo sido devolvido à exequente o direito de nomeação de bens à penhora, esta requereu se procedesse na "meação do executado no prédio urbano, composto por..." O Senhor Juiz "a quo" ordenou a penhora. 2. D veio interpôr recurso do Despacho que ordenou a penhora, que foi admitido, como de agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo. 3. Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, o Excelentíssimo Desembargador/Relator levantou a questão prévia da ilegitimidade do agravante para interpôr o presente recurso, questão esta decidida no sentido da ilegitimidade da agravante mulher para interpôr este recurso, por acórdão de 21 de Novembro de 1996. 4. D agravou para este Supremo Tribunal - dever ser revogado o douto despacho recorrido, e ser o mesmo substituído por outro que ordene o levantamento da penhora, formulando-se as seguintes conclusões: 1) a fracção do prédio urbano penhorado é bem comum do casal da ora agravante com o executado. 2) Nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feita pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre de moratória, se estiver provada a comercialidade substancial da divida exequenda. 3) Cabendo o "ónus probandi" dessa comercialidade ao exequente. 4) Podendo o cônjuge embargar de terceiro, se forem penhorados bens comuns do casal. 5) Pelo que a ora agravante é parte legitima no presente pleito. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. 1. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise da questão de saber se a mulher do executado tem legitimidade para interpôr recurso do despacho que ordenou a penhora da meação do executado em prédio urbano identificado, pertença do casal. 2. Na apreciação de tal questão há que ter em conta os seguintes elementos: - é exequente na acção executiva a sociedade "C" e executado o B; - aquela é sacadora da letra de câmbio exequenda; e este último, sózinho, o seu aceitante; - citado o executado, não pagou a quantia...

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