Acórdão nº 97B731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra o B, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5700000 escudos de capital e 700000 escudos de juros contados desde a data do óbito do C, ou seja, 30 de Dezembro de 1992, o qual, por disposição testamentária, deixou a aludida quantia de 5000000 escudos a D que, por sua vez, fez dele dação em pagamento ao Autor, sendo que o Réu a veio posteriormente a creditar e, simultaneamente, a depositar na conta que o Referido D tinha na Agência de Tomar do mencionado B, impondo a respectiva compensação com um crédito que tinha sobre o mesmo D. Pede, ainda, os juros vencidos. Alega, para tanto, que a referida dação em pagamento ocorreu em virtude de o Autor ser credor do D e mulher E do montante global de 65000000 escudos; que o Réu não podia proceder à compensação por afectar direitos de terceiros e que o mesmo foi notificado para por a referida quantia 5000000 escudos à ordem do Autor, o que não fez. o Réu contestou. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 5680135 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, sobre 5000000 escudos, desde 29 de Abril de 1994 até integral pagamento. 2. O Réu apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Abril de 1997, julgou procedente o recurso de apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu o Réu do pedido. 3. O Autor pede revista e formulando as seguintes conclusões: 1) O recorrente e o recorrido são, no caso sub judice, credores de D. 2) O D, legatário de 5000 contos em Bilhetes de Tesouro, à data em que o B quis operar a compensação, já não era seu credor, porque havia, anteriormente, transferido a titularidade do legado para a esfera jurídica do ora recorrente. 3) Apenas poderá operar-se a compensação havendo reciprocidade, entre duas pessoas, de créditos e débitos - artigo 847 n. 1, do Código Civil. 4) Com a compensação o B causa prejuízos ao recorrente. 5) Ao julgar, como julgou, o douto acórdão, violou, os artigos 847 n. 1, 853 n. 2, 289 n. 1 e 856, todos do Código Civil. 4. O Réu B apresentou contra-alegações e ao abrigo do disposto no artigo 684-A do Código de Processo Civil requereu a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário e a ser apreciada apenas no caso de decaimento quanto ao recurso do Autor, e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1) A dação em cumprimento não pode abranger bens futuros, nem pode ser sujeita a condições, pelo que a esta luz é igualmente nula e viola os artigos 272, 294 e 837, do Código Civil. 2) O recorrente na réplica alterou a causa de pedir, pelo que as instâncias ao não decidirem com base na segunda dação invocada violaram o artigo 273 n. 1, do Código de Processo Civil. 3) Na petição o recorrente pedia com base numa dação com cumprimento celebrada em 13 de Dezembro de 1990 e na réplica (o que mantém nas alegações produzidas na revista) veio pedir com arrimo numa outra dação que teve lugar em 4 de Janeiro de 1993 (data da abertura do testamento). 4) Como causa de pedir tem agora na base um facto jurídico praticado após a morte do testador e a compensação tem efeitos retroactivos, esta nunca pode lesar o recorrido enquanto terceiro. 5) O recorrido... só podia ser terceiro com base na primeira dação e se tivesse comunicado a sua existência ao recorrente. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 25 de Novembro de 1986 o F propôs contra o Autor e D e mulher E, no Tribunal Judicial de Tomar, uma acção executiva com base numa livrança de 9495194 escudos subscrita em 11 de Julho de 1984 e com vencimento em 13 de Outubro de 1984 e à qual o Autor prestara o respectivo aval. 2) A referida livrança não fora paga na data do vencimento, nem posteriormente, pelo que, à data da propositura da acção executiva, a quantia exequenda se elevava a 14446530 escudos. 3) Por escrito particular de 29 de Junho de 1990, D e mulher confessaram-se devedores ao Autor daquela quantia de 9495194 escudos e respectivos juros. 4) Em 15 de Julho de 1992, o Autor e o referido D e mulher fixaram no valor global de 65000 contos a totalidade da dívida deste para com o primeiro. 5) Também em 15 de Julho de 1992, D e mulher declararam dar desde logo em pagamento ao Autor todos e quaisquer bens móveis, dinheiro, títulos de crédito ou de qualquer outra natureza que qualquer deles ou ambos tivessem a adquirir futuramente por sucessão legitimária, legítima ou testamentária, de quem quer que fosse, nos termos dos artigos 211 e 840 do Código Civil. 6) Em 30 de Dezembro de 1992, faleceu o C que, por testamento cerrado, aprovado em 13 de...
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