Acórdão nº 97P549 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | JOAQUIM DIAS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL NOTA AO ART355.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART187 ART188 ART189 ART410 N2 A B C. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 B. CP82 ART30 N2 ART78 N5 ART287 N2 ART288 N1 A B ART313 ART314 A C. CP95 ART30 N2 ART78 N5 ART217 ART218 ART256 A B ART299 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/15 IN BMJ N401 PAG159. AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG325.
Sumário : I - Os documentos constantes do processo, bem como os registos de chamadas telefónicas devidamente autorizadas pelo Juiz, podem e devem ser valorados pelo Tribunal, independentemente da sua leitura em audiência de julgamento. II - Os vícios do artigo 410, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426 e 436, ambos do CPP). III - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Se o tribunal ficou impossibilitado de prosseguir na descoberta da verdade material, é porque apreciou toda a matéria de facto e todas as provas admissíveis e, por conseguinte, em tal hipótese, a existir insuficiência, esta traduz-se em erro na qualificação jurídica dos factos provados, tratando-se de erro de direito ou de julgamento que dá lugar à revogação ou alteração da decisão recorrida, não ao reenvio do processo para outro julgamento. IV - A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a construção defeituosa da conclusão. Este vício pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano: entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre factos provados e motivos de facto, entre a indicação das provas e os factos provados e entre a indicação das provas e os factos não provados. V - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, revelando estas claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível. VI - O crime de "fraude fiscal" tem como elemento...
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