Acórdão nº 97P975 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 1997

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução11 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal e Justiça: I. Por acórdão de Tribunal do Círculo de Paredes, foi o arguido A Beja, nascido em 18 de Maio de 1950, com os demais sinais dos autos, condenado, como autor do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea c), 22, 23 e 74, n. 1 alínea a), do Código Penal de 1982, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, sendo perdoado 1 ano dessa pena, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94. Mais foi ele condenado a pagar à lesada e assistente B a quantia de 3832943 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos. Desse acórdão interpôs recurso o arguido, que, na respectiva fundamentação, formula as conclusões que assim resumimos: 1. - Os factos dados como provados não configuram o crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, antes deverão ser enquadrados no crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto no artigo 144 do Código Penal de 1982, por ser este o regime mais favorável, em concreto, ao arguido, face ao que resulta da nova redacção desse artigo introduzido pelo Código revisto (de 1995); 2. - A privação efectiva da liberdade do arguido não se coaduna com os factos ocorridos, a conduta mantida pelo arguido, as demais circunstâncias relevantes e os fins específicos das penas; 3. - No caso "sub judice", a pena de 1 ano de prisão terá de ser tida como a justa sanção para os factos praticados, atentas todas as suas circunstâncias envolventes, bem como ao tempo entretanto decorrido; 4. - Mesmo que se entenda aplicar pena superior a 1 ano de prisão, sempre a sua execução deverá ser suspensa por um período de 2 anos; 5. - Caso se entenda manter a incriminação pela qual o arguido foi pronunciado, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os 3 anos de prisão, devendo a sua execução ser suspensa pelo período de 2 anos, ainda que com a subordinação do arguido a acompanhamento médico no seu foro psicológico. Responderam a assistente e o Excelentíssimo Procurador da República junto do tribunal recorrido, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nada opôs ao prosseguimento dos termos do recurso. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II. O tribunal colectivo deu como provado os factos que se passam a reproduzir por fotocópia, extraída do dito acórdão. 1) No dia 21 de Fevereiro de 1993, pelas 23 horas e 45 minutos, o arguido, acompanhado do seu amigo C, testemunha identificada a folha 22, que conduzia o veículo de matrícula GR, dirigiu-se à discoteca Danúbio, sita em Padrão, Penamaior, Paços de Ferreira. 2) Aí chegados, foi-lhes recusada a entrada pelo porteiro D, melhor identificado a folha 30, uma vez que o arguido se encontrava alcoolizado e a discoteca quase repleta. 3) Contudo, e após se ter apercebido que o referido porteiro deixou entrar outros indivíduos, o arguido tentou forçar a entrada empunhando uma arma de fogo, não descrita nem examinada, cujas características exactas não foi possível determinar, mas que se apurou ser de calibre 6,35 milímetros. 4) A testemunha D tentou fechar a porta e, antes de o conseguir, o arguido apontou-lhe a dita arma, carregou no gatilho e só não o atingiu porque a arma se encravou e a bala saltou. 5) Entretanto, enquanto o arguido puxava atrás a culatra da arma, o D com a ajuda de um cliente da discoteca, a testemunha E, melhor identificado a folha 26, conseguiu fechar a porta. 6) De seguida, o arguido, que tinha visto que no hall da discoteca se encontravam várias pessoas, efectuou um disparo em direcção à porta da discoteca e a uma distância de 2/3 metros desta, que tem cerca de 3 centímetros de espessura, tendo a bala perfurado esta e ido atingir a assistente B, que aí se encontrava, no baixo ventre. 7) Ao aperceber-se que a B tinha sido atingida, um outro cliente da discoteca, a testemunha F, melhor identificado a folha 73, dirigiu-se à porta, abriu-a e ao ver o arguido com a arma ainda apontada nessa...

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