Acórdão nº 97S140 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução26 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra a Ré B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 5584974 (sendo 3367958 escudos de diferenças salariais e 2217016 escudos de prémios de antiguidade). Alega, em resumo, que prestou a sua actividade para a Ré mediante pertinente contrato de trabalho, exercendo a sua actividade profissional de médico no horário das 9 às 11 horas, de segunda a sexta-feira; gozava 30 dias de férias remuneradas por ano, recebendo o respectivo subsídio; e em Dezembro de cada ano recebia o subsídio de Natal correspondente à remuneração de um mês de trabalho; em 7 de Junho de 1989 deu conhecimento à Ré de que se encontrava inscrito no SIM (Sindicato Independente dos Médicos) e pretendia que lhe fosse aplicado o respectivo ACT celebrado entre a FENSIQ e a Associação Portuguesa de Seguradores, Ré incluída, cujas cláusulas entraram em vigor em 1 de Julho de 1986, sendo que o SIM não outorgou alterações posteriormente introduzidas àquele I.R.C.; a Ré, porém, actualizou todos os anos as retribuições dos seus colaboradores, médicos incluídos, em determinadas percentagens; o Autor, face à respectiva antiguidade em 1986 ficou enquadrado no nível salarial "D" a que correspondia naquele ano a remuneração mínima de 76400 escudos por mês, devendo, em virtude das actualizações operadas pela Ré, receber em 1987, 85874 escudos mensais; em 1988, 92658 escudos por mês; em 1989, 101118 escudos, por mês; em 1990, 114263 escudos, por mês; e em 1991, 130123 escudos, por mês; como a Ré naqueles anos só lhe pagou a quantia global de 5038144 escudos, ficou a dever-lhe a quantia de 3367958 escudos; a Ré também não pagou ao Autor os prémios de antiguidade no montante total de 2217016 escudos. A Ré contestou impugnando os factos da petição, afirmando que nada deve ao Autor; acrescentando que, se por hipótese, o pedido de diferenças salariais tiver de proceder, elas não estão correctas, já que o ACT só é aplicável ao Autor desde Junho de 1989; o ordenado base a considerar seria sempre de 76400 escudos; o prémio de antiguidade só seria devido na proporção do trabalho efectuado; e a percentagem do prémio de antiguidade incidiria sobre o vencimento do Nível A - 63800 escudos. O Autor respondeu à contestação. Foi proferido o Despacho Saneador e organizou-se a Especificação e o...

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