Acórdão nº 97S140 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra a Ré B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 5584974 (sendo 3367958 escudos de diferenças salariais e 2217016 escudos de prémios de antiguidade). Alega, em resumo, que prestou a sua actividade para a Ré mediante pertinente contrato de trabalho, exercendo a sua actividade profissional de médico no horário das 9 às 11 horas, de segunda a sexta-feira; gozava 30 dias de férias remuneradas por ano, recebendo o respectivo subsídio; e em Dezembro de cada ano recebia o subsídio de Natal correspondente à remuneração de um mês de trabalho; em 7 de Junho de 1989 deu conhecimento à Ré de que se encontrava inscrito no SIM (Sindicato Independente dos Médicos) e pretendia que lhe fosse aplicado o respectivo ACT celebrado entre a FENSIQ e a Associação Portuguesa de Seguradores, Ré incluída, cujas cláusulas entraram em vigor em 1 de Julho de 1986, sendo que o SIM não outorgou alterações posteriormente introduzidas àquele I.R.C.; a Ré, porém, actualizou todos os anos as retribuições dos seus colaboradores, médicos incluídos, em determinadas percentagens; o Autor, face à respectiva antiguidade em 1986 ficou enquadrado no nível salarial "D" a que correspondia naquele ano a remuneração mínima de 76400 escudos por mês, devendo, em virtude das actualizações operadas pela Ré, receber em 1987, 85874 escudos mensais; em 1988, 92658 escudos por mês; em 1989, 101118 escudos, por mês; em 1990, 114263 escudos, por mês; e em 1991, 130123 escudos, por mês; como a Ré naqueles anos só lhe pagou a quantia global de 5038144 escudos, ficou a dever-lhe a quantia de 3367958 escudos; a Ré também não pagou ao Autor os prémios de antiguidade no montante total de 2217016 escudos. A Ré contestou impugnando os factos da petição, afirmando que nada deve ao Autor; acrescentando que, se por hipótese, o pedido de diferenças salariais tiver de proceder, elas não estão correctas, já que o ACT só é aplicável ao Autor desde Junho de 1989; o ordenado base a considerar seria sempre de 76400 escudos; o prémio de antiguidade só seria devido na proporção do trabalho efectuado; e a percentagem do prémio de antiguidade incidiria sobre o vencimento do Nível A - 63800 escudos. O Autor respondeu à contestação. Foi proferido o Despacho Saneador e organizou-se a Especificação e o...
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