Acórdão nº 98A058 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher, B, invocando o disposto no artigo 1887-A do Código Civil, vieram pedir, no processo de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor C, sua neta (Processo n. 5109 da 3. Secção do 2. Juízo do Tribunal de Família de Lisboa), que não fossem impedidos de a ver, nem fosse impedida a ida da menor a sua casa, sem prejuízo dos direitos que assistem aos seus progenitores, alegando, em síntese: Com um mês de idade, a menor, juntamente com os seus pais, ficou a viver na casa dos Requerentes, tendo sido a avó quem a criou até aos dois anos e meio. Depois desta idade, a menor foi viver com os pais noutra casa, mas continuou a passar os fins de semana e as férias em casa dos requerentes e a permanecer aqui sempre que adoecia. Mesmo após a separação dos pais, ocorrida quando a C tinha 3 anos, este "modus vivendi" manteve-se até a menor perfazer 11 anos. A partir desta idade, com o casamento da mãe, a quem foi confiada a custódia da C, os Requerentes ficaram impossibilitados de a ver, estando-lhes vedado, inclusivamente, o simples contacto telefónico com a neta. 2. Ouvido o Curador, a pretensão foi indeferida, com fundamento na "manifesta ilegitimidade" dos Requerentes, decisão que a Relação de Lisboa confirmou, por Acórdão de 2 de Outubro de 1997. 3. Ainda irresignados, os Recorrentes recorreram para este Supremo, pugnando pela revogação desse Aresto e defendendo serem partes legítimas. 4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se pela legitimidade dos Requerentes. Foram colhidos os vistos. 5. Saber se os Requerentes de providência tutelar em apreço são partes legítimas, eis a questão - única - que importa resolver. Questão que, adiantemo-lo desde já, merece resposta afirmativa. Vejamos. 6. Antes das alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n. 84/95, de 31 de Agosto, só era possível conceber um direito de relacionamento entre os avós e o menor - à margem da vontade dos seus pais -, quando este se encontrasse numa das situações contempladas no artigo 1918 - perigo para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação. Fora dessas hipóteses, a nossa jurisprudência sempre negou aos avós o "direito de visita", sob o pretexto de que tal "direito", além de não estar consagrado no nosso ordenamento jurídico, integrava o poder paternal, que, por imperativo do então n. 3 do artigo 1905 (eliminado por aquela Lei), pertencia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT