Acórdão nº 98A197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução12 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa, seguindo a forma do processo ordinário e correndo termos desde 14 de Novembro de 1994 pelo 3. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, pela qual A pediu contra B a resolução do arrendamento que recai sobre o 6. andar esquerdo do prédio da Avenida ... , em Lisboa, e a condenação do réu a despejá-lo e a pagar as rendas já vencidas, no montante de 1400000 escudos, e as vincendas até à restituição do locado, veio o autor requerer em 18 de Dezembro de 1995 que, por não ter o réu pago as rendas vencidas desde a propositura da acção, se ordenasse o despejo imediato, nos termos do artigo 58, n. 2, do RAU. Houve oposição por parte do réu, após o que foi proferido despacho dando procedência ao incidente. Agravou, sem êxito, o réu para a Relação de Lisboa, que manteve o decidido. Agravando de novo, o réu pede a substituição do acórdão recorrido por outro que julgue improcedente o pedido de despejo imediato; ao alegar formulou as seguintes conclusões: 1- Não deve decretar-se o despejo imediato nos termos do n. 2 do artigo 58 do RAU por terem sido alegados factos que, a virem provar-se, constituíram o autor em mora. Mora essa, 2- só cessaria após a entrega dos recibos das rendas ao réu. 3- Pelo que é lícito ao réu excepcionar o não cumprimento. 4- Não especifica o autor quais as rendas que se venceram na pendência da acção. 5- Já que, atento o causal devolutivo - falta de pagamento de rendas -, o autor só poderia socorrer-se de rendas que se venceram após o prazo da contestação. O que, 6- Torna o pedido inepto. Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido considerou-se assente o seguinte circunstancialismo, todo ele preenchido por ocorrências do processado nestes autos: a) Em 14 de Novembro de 1994 o aqui autor intentou acção de despejo na forma ordinária contra o aqui réu com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas desde 1 de Agosto de 1994 no valor unitário de 350000 escudos; b) O réu foi citado em 23 de Junho de 1995; c) Apresentou a sua contestação em 26 de Setembro de 1995 defendendo que ocorre uma situação de "mora accipiendi" porque, segundo alega, o autor não pôs à sua disposição os recibos das rendas anteriormente pagas, d) Em 18 de Dezembro de 1995 o autor requereu o despejo imediato do locado ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 58 do RAU com fundamento na falta de pagamento das rendas até então vencidas, em número de treze, desde a data da propositura da acção; e) O requerimento foi notificado ao réu por carta registada expedida em 18 de Março de 1996 mas este não pagou nem depositou as referidas rendas, tendo-se pronunciado sobre ele no sentido de que não há mora da sua parte e que, por isso, não há fundamento para ser decretado o despejo. A análise dos autos, designadamente dos elementos constantes da certidão que instruiu o agravo em 1. instância, mostra ainda que: f) na petição inicial o autor alegou, por remissão para o texto do documento onde o acordo está documentado, ter sido convencionado o pagamento da renda no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar e em casa do senhorio ou no local que este indicar por escrito; g) Alegou ainda na petição inicial que a forma de pagamento, convencionada, das rendas é por depósito na sua conta n. ..., do Banco Borges & Irmão, dependência da Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa; h) Ao ser elaborada a especificação, e na sequência de menção feita à celebração do arrendamento em 1 de Março de 1994, foi elaborada uma alínea, designada por D), onde se consignou que foi convencionado posteriormente que a forma de pagamento da renda é feita por depósito na conta n. ..., do Banco Borges & Irmão; i) O réu não reclamou contra a elaboração desta alínea. É incontroversa a ideia segundo a qual as conclusões das alegações são uma das formas pelas quais o recorrente faz a delimitação objectiva do recurso, o que decorre dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC. Assim, temos que distinguir nas conclusões deste agravo dois blocos, que apresentamos pela ordem que processualmente é mais lógica; - as conclusões 4. a 6., de acordo com as quais haveria ineptidão do requerimento pelo qual o autor, ora gravado, pediu que se decretasse o despejo imediato; - as conclusões 1. a 3., onde o agravante invoca a mora do credor das rendas por não entregar os recibos das já recebidas. Vejamos a ora alegada ineptidão - salientando, para começar, que nem no requerimento pelo qual o agravante respondeu na 1. instância ao pedido de despejo imediato, nem nas alegações do seu agravo para a Relação, este argumento foi usado. A ineptidão agora alegada, referindo-se ao requerimento inicial do...

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