Acórdão nº 98A396 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1998
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no Tribunal de círculo de Vila Nova da Feira, acção ordinária contra B e C, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. a: 1º - procederem à ligação e abastecimento de água à fracção arrendada ao A., a partir do poço que lhes pertence, até que seja ligada a água da companhia; 2º - reconstruirem as paredes da receptáculo protector das botijas de gás industrial existente no logradouro nascente do edifício; e 3º - absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o fornecimento de água ao arrendado, o acesso ao local onde se encontram as botijas de gás e a utilização do anexo, e da Ré Leopoldina a: 4º - permitir a passagem do A. pelo logradouro da fracção que lhe pertence para substituição das botijas de gás do restaurante; 5º - retirar o muro e rede que impede a utilização da porta da cozinha, como porta de emergência do restaurante, e a passagem para o anexo; 6º - permitir a utilização pelo A. do anexo a nascente do edifício onde se encontrava o forno de lenha; e 7º - pagar ao A. a quantia de 4583000 escudos, a título de indemnização dos prejuízos causados. Apenas a Ré contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados. Elaborado o saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento com as formalidades legais, tendo a Ré produzido alegações de direito. Foi proferida sentença, julgando a acção apenas improcedente no que se refere aos pedidos relacionados com a utilização do anexo, bem como quanto ao pedido indemnizatório a satisfazer pela Ré, que foi fixado na quantia de 83000 escudos, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença. Da sentença apelaram o A. e a Ré. Por acórdão de 20 de Novembro de 1997, a Relação do Porto, decidiu julgar improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o da Ré, revogando, em consequência, a sentença recorrida, na parte em que condenara a recorrente nos pedidos indicados sob os nºs 1 a 5, absolvendo-a dos mesmos, e, no mais, confirmando a sentença apelada. Inconformado, o A. interpôs a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A R. mulher obrigou-se, ao celebrar o contrato de arrendamento, a fornecer água ao estabelecimento comercial instalado na fracção "A" e de que o A. é arrendatário, através de um poço existente no logradouro e através da canalização geral do edifício; 2ª - A R. mulher construiu o resguardo da instalação das botijas de gás e acesso às mesmas de modo a permitir o abastecimento de gás à cozinha do restaurante instalado na fracção "A"; 3ª - Ao ceder a sua posição de locadora da fracção "A", a R. mulher cedeu-a com todos os direitos e obrigações assumidas no contrato de arrendamento; 4ª - Essa obrigação mantém-se apesar da partilha dos bens comuns do casal constituído pelos RR. e em que a fracção "A" foi adjudicada ao marido e a fracção "B" à mulher, porquanto a relação locatária é uma relação obrigacional; 5ª - Mesmo que assim não se entendesse, o A. alegou todos os factos respeitantes à defesa da posse, como arrendatário, perante actos de terceiro. Se a R. mulher for considerada terceira perante o contrato de arrendamento, devem, de igual proceder os pedidos do A.mencionados nos nºs 1, 2, 3 e 6 da petição, revogando-se, nessa parte, o douto acórdão recorrido; 6ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 406º, nº 1, 1037º e 1057º, todos do Código Civil. Contra-alegando, a Ré/Recorrida pugna pela manutenção do acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como assente pelas instâncias: Por escritura pública, outorgada em 20.08.90, os RR. celebraram com Isabel Maria de Castro Ferreira Marques Tavares um contrato de arrendamento relativo a uma fracção autónoma, designada pela letra "A" (rés-do-chão) de um edifício sito no lugar de Pereira, freguesia de Válega, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial sob o artº 2403º - A - (A). - Esse local era destinado ao exercício da actividade de comércio de bar e restaurante - (B). - Por escritura pública outorgada em 5 de Agosto de 1991, os donos do bar e restaurante, a funcionar na mesma fracção designada pela letra "A" trespassaram o estabelecimento comercial ao A. - (C). - Após tal trespasse, os RR. passaram a emitir recibos em nome do A. - (N). - No contrato especificado em (A) foi acordado que o fornecimento de água àquela fracção autónoma seria feito através do poço pertencente aos RR. até que fosse instalada rede pública de abastecimento de água - (D). - A água para a fracção "A" é fornecida através da canalização geral do edifício, sendo extraída de um poço existente no quintal do edifício, através de um motor aí instalado - (E). - A Ré fechou a torneira que abastece com água do poço a fracção "A", nos seguintes períodos: Durante o ano de 1992: - de 29 de...
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