Acórdão nº 98A396 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no Tribunal de círculo de Vila Nova da Feira, acção ordinária contra B e C, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. a: 1º - procederem à ligação e abastecimento de água à fracção arrendada ao A., a partir do poço que lhes pertence, até que seja ligada a água da companhia; 2º - reconstruirem as paredes da receptáculo protector das botijas de gás industrial existente no logradouro nascente do edifício; e 3º - absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o fornecimento de água ao arrendado, o acesso ao local onde se encontram as botijas de gás e a utilização do anexo, e da Ré Leopoldina a: 4º - permitir a passagem do A. pelo logradouro da fracção que lhe pertence para substituição das botijas de gás do restaurante; 5º - retirar o muro e rede que impede a utilização da porta da cozinha, como porta de emergência do restaurante, e a passagem para o anexo; 6º - permitir a utilização pelo A. do anexo a nascente do edifício onde se encontrava o forno de lenha; e 7º - pagar ao A. a quantia de 4583000 escudos, a título de indemnização dos prejuízos causados. Apenas a Ré contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados. Elaborado o saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento com as formalidades legais, tendo a Ré produzido alegações de direito. Foi proferida sentença, julgando a acção apenas improcedente no que se refere aos pedidos relacionados com a utilização do anexo, bem como quanto ao pedido indemnizatório a satisfazer pela Ré, que foi fixado na quantia de 83000 escudos, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença. Da sentença apelaram o A. e a Ré. Por acórdão de 20 de Novembro de 1997, a Relação do Porto, decidiu julgar improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o da Ré, revogando, em consequência, a sentença recorrida, na parte em que condenara a recorrente nos pedidos indicados sob os nºs 1 a 5, absolvendo-a dos mesmos, e, no mais, confirmando a sentença apelada. Inconformado, o A. interpôs a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A R. mulher obrigou-se, ao celebrar o contrato de arrendamento, a fornecer água ao estabelecimento comercial instalado na fracção "A" e de que o A. é arrendatário, através de um poço existente no logradouro e através da canalização geral do edifício; 2ª - A R. mulher construiu o resguardo da instalação das botijas de gás e acesso às mesmas de modo a permitir o abastecimento de gás à cozinha do restaurante instalado na fracção "A"; 3ª - Ao ceder a sua posição de locadora da fracção "A", a R. mulher cedeu-a com todos os direitos e obrigações assumidas no contrato de arrendamento; 4ª - Essa obrigação mantém-se apesar da partilha dos bens comuns do casal constituído pelos RR. e em que a fracção "A" foi adjudicada ao marido e a fracção "B" à mulher, porquanto a relação locatária é uma relação obrigacional; 5ª - Mesmo que assim não se entendesse, o A. alegou todos os factos respeitantes à defesa da posse, como arrendatário, perante actos de terceiro. Se a R. mulher for considerada terceira perante o contrato de arrendamento, devem, de igual proceder os pedidos do A.mencionados nos nºs 1, 2, 3 e 6 da petição, revogando-se, nessa parte, o douto acórdão recorrido; 6ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 406º, nº 1, 1037º e 1057º, todos do Código Civil. Contra-alegando, a Ré/Recorrida pugna pela manutenção do acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como assente pelas instâncias: Por escritura pública, outorgada em 20.08.90, os RR. celebraram com Isabel Maria de Castro Ferreira Marques Tavares um contrato de arrendamento relativo a uma fracção autónoma, designada pela letra "A" (rés-do-chão) de um edifício sito no lugar de Pereira, freguesia de Válega, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial sob o artº 2403º - A - (A). - Esse local era destinado ao exercício da actividade de comércio de bar e restaurante - (B). - Por escritura pública outorgada em 5 de Agosto de 1991, os donos do bar e restaurante, a funcionar na mesma fracção designada pela letra "A" trespassaram o estabelecimento comercial ao A. - (C). - Após tal trespasse, os RR. passaram a emitir recibos em nome do A. - (N). - No contrato especificado em (A) foi acordado que o fornecimento de água àquela fracção autónoma seria feito através do poço pertencente aos RR. até que fosse instalada rede pública de abastecimento de água - (D). - A água para a fracção "A" é fornecida através da canalização geral do edifício, sendo extraída de um poço existente no quintal do edifício, através de um motor aí instalado - (E). - A Ré fechou a torneira que abastece com água do poço a fracção "A", nos seguintes períodos: Durante o ano de 1992: - de 29 de...

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