Acórdão nº 98A658 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Hospital de S. João do Porto instaurou nesta comarca execução ordinária contra a Companhia de Seguros A para pagamento da quantia de 2230585 escudos, proveniente de encargos com a assistência hospitalar prestada à menor B para tratamentos de lesões por esta sofridas num acidente de viação em que foi interveniente um veículo automóvel cujo proprietário havia transferido a sua responsabilidade para a executada. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo. A executada opôs-se por embargos arguindo a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição - falta de causa de pedir. À cautela alegou a embargante que a culpa do acidente é de atribuir, em exclusivo, à sinistrada que atravessou a estrada, em correria e sem qualquer cuidado, da esquerda para a direita, vinda da traseira de uma camioneta que se encontrava parada no lado esquerdo, a deixar passageiros. Contestou o exequente/embargado. No saneador foi a excepção invocada julgada improcedente, considerando-se a instância regular e organizando-se especificação e questionário. Após julgamento foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes. Apelou a embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Janeiro de 1998, confirmado a sentença recorrida. Inconformada, traz a embargante a presente revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. Os factos considerados provados em 1. instância são insuficientes para imputar ao condutor do veículo seguro na ora recorrente qualquer responsabilidade na produção do acidente. 2. Sobre a dinâmica do acidente apenas ficou provado que houve um embate entre o veículo XB e a vítima. 3. O direito foi incorrectamente aplicado aos factos. 4. Era o embargado que tinha o ónus da prova no que se refere aos factos que poderiam imputar ao condutor do veículo seguro na ora recorrente a responsabilidade ou culpabilidade na produção do acidente. 5. No entanto, o embargado não logrou provar o que quer que seja. 6. Atento o exposto, devem os embargos da ora recorrente serem julgados procedentes com as legais consequências. 7. Houve clara violação ao estipulado no artigo 659, ns. 2 e 3 do C.P.C. e 342, n. 1, do C.Civil. Termos em que, na procedência da revista, se pede a revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II A matéria de facto dada como provada pelas instâncias foi apenas a seguinte: - O acidente ocorreu em 11 de Outubro de 1992, cerca das 16 horas, na Rua da Sacra Família, no sentido Angival- -Póvoa (alínea A) da especificação). - O veículo da marca Bedford, matrícula XB, conduzido por C, seguia naquela artéria e naquele sentido (alínea B) da especificação). - O proprietário deste veículo transferiu a responsabilidade civil para a aqui embargante através da apólice n. 91040535 (alínea C) da especificação). - Houve um embate entre o veículo XB e a vítima (resposta ao quesito 6.). III 1 - Na origem do presente recurso está uma execução cujo título executivo é uma certidão emanada do Hospital de S. João, no Porto, para pagamento da quantia de 2230585 escudos, proveniente de encargos hospitalares com a assistência prestada a uma menor vítima de atropelamento por um veículo automóvel cujo proprietário havia transferido a sua responsabilidade para a Seguradora executada e ora embargante. Trata-se de matéria que se situa no quadro normativo do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, cujas prescrições fundamentais para a economia do presente acórdão serão brevemente analisadas. Os embargos foram julgados improcedentes na 1. instância, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença. A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada e apenas se provou, quanto ao acidente, o embate entre o veículo e a vítima. É, por isso, inegável que não se pode atribuir a responsabilidade do acidente a qualquer dos intervenientes. A questão que se coloca diz, assim, unicamente respeito ao ónus da prova. 2 - Trata-se, aliás, de problemática que, com relevância e elevado interesse prático, constitui matéria de defesa da embargante. Com...
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