Acórdão nº 98A658 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução13 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Hospital de S. João do Porto instaurou nesta comarca execução ordinária contra a Companhia de Seguros A para pagamento da quantia de 2230585 escudos, proveniente de encargos com a assistência hospitalar prestada à menor B para tratamentos de lesões por esta sofridas num acidente de viação em que foi interveniente um veículo automóvel cujo proprietário havia transferido a sua responsabilidade para a executada. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo. A executada opôs-se por embargos arguindo a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição - falta de causa de pedir. À cautela alegou a embargante que a culpa do acidente é de atribuir, em exclusivo, à sinistrada que atravessou a estrada, em correria e sem qualquer cuidado, da esquerda para a direita, vinda da traseira de uma camioneta que se encontrava parada no lado esquerdo, a deixar passageiros. Contestou o exequente/embargado. No saneador foi a excepção invocada julgada improcedente, considerando-se a instância regular e organizando-se especificação e questionário. Após julgamento foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes. Apelou a embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Janeiro de 1998, confirmado a sentença recorrida. Inconformada, traz a embargante a presente revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. Os factos considerados provados em 1. instância são insuficientes para imputar ao condutor do veículo seguro na ora recorrente qualquer responsabilidade na produção do acidente. 2. Sobre a dinâmica do acidente apenas ficou provado que houve um embate entre o veículo XB e a vítima. 3. O direito foi incorrectamente aplicado aos factos. 4. Era o embargado que tinha o ónus da prova no que se refere aos factos que poderiam imputar ao condutor do veículo seguro na ora recorrente a responsabilidade ou culpabilidade na produção do acidente. 5. No entanto, o embargado não logrou provar o que quer que seja. 6. Atento o exposto, devem os embargos da ora recorrente serem julgados procedentes com as legais consequências. 7. Houve clara violação ao estipulado no artigo 659, ns. 2 e 3 do C.P.C. e 342, n. 1, do C.Civil. Termos em que, na procedência da revista, se pede a revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II A matéria de facto dada como provada pelas instâncias foi apenas a seguinte: - O acidente ocorreu em 11 de Outubro de 1992, cerca das 16 horas, na Rua da Sacra Família, no sentido Angival- -Póvoa (alínea A) da especificação). - O veículo da marca Bedford, matrícula XB, conduzido por C, seguia naquela artéria e naquele sentido (alínea B) da especificação). - O proprietário deste veículo transferiu a responsabilidade civil para a aqui embargante através da apólice n. 91040535 (alínea C) da especificação). - Houve um embate entre o veículo XB e a vítima (resposta ao quesito 6.). III 1 - Na origem do presente recurso está uma execução cujo título executivo é uma certidão emanada do Hospital de S. João, no Porto, para pagamento da quantia de 2230585 escudos, proveniente de encargos hospitalares com a assistência prestada a uma menor vítima de atropelamento por um veículo automóvel cujo proprietário havia transferido a sua responsabilidade para a Seguradora executada e ora embargante. Trata-se de matéria que se situa no quadro normativo do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, cujas prescrições fundamentais para a economia do presente acórdão serão brevemente analisadas. Os embargos foram julgados improcedentes na 1. instância, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença. A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada e apenas se provou, quanto ao acidente, o embate entre o veículo e a vítima. É, por isso, inegável que não se pode atribuir a responsabilidade do acidente a qualquer dos intervenientes. A questão que se coloca diz, assim, unicamente respeito ao ónus da prova. 2 - Trata-se, aliás, de problemática que, com relevância e elevado interesse prático, constitui matéria de defesa da embargante. Com...

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