Acórdão nº 98A786 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução23 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Santarém, apresentou-se a executar sentença, deduzindo artigos de liquidação; Seguidamente, a executada "B", com sede em Lisboa, apresentou embargos, que foram liminarmente admitidos, e em que foi deduzida também oposição à liquidação, defendendo a sua ilegitimidade em relação a tudo o que exceda 11585287 escudos, por ser essa a diferença entre os 414713 escudos já pagos ao exequente e o limite de cobertura do seguro obrigatório em Portugal, à época, e admitindo como dano indemnizável em liquidação apenas o valor correspondente a perda total do veículo; Em sequência, o exequente-embargado pronunciou-se sobre toda a matéria do articulado da executada, preconizando a sua legitimidade e, mantendo a posição de total procedência dos danos reclamados, em liquidação; Proferido despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da questão da legitimidade, declararam-se nulos os pedidos de liquidação formulados em tudo o que excedia o valor do veículo em causa, e elaboraram-se especificação e questionário, sem reclamação; Notificado de tal despacho, apresentou-se o embargado a recorrer, mediante agravo recebido na 1. Instância, e no seguimento do que veio a produzir alegações, em que concluiu pela seguinte forma: 1 - Os pedidos formulados pelo agravante nos artigos 27, 29, 30, 36, 37, 43 e 51 (2 e 10 do despacho em recurso) constam do pedido inicial, são a sua consequência lógica, compreendem tantos os danos de natureza moral como patrimonial e, dentro destes, os danos emergentes, e os lucros cessantes; 2 - Tais pedidos, em sede de sentença (aclaração) foram expressamente contemplados e, ou abrangidos; 3 - A mesma transitou em julgado, sendo parte integrante da mesma o despacho de aclaração; 4 - Ao declarar nulos os pedidos formulados de 2 a 10 (do despacho saneador em recurso), os mesmos identificados em 1, destas conclusões, não os incluindo no questionário, violou-se o disposto nos artigos 661, 670, n. 2 e 671 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada a decisão em causa; Contra-alegou a executada-embargante, concluindo pela confirmação de tal decisão; Seguiu o processo para julgamento, após o que veio a ser produzida sentença em que se afirmou a legitimidade da executada e, julgando procedentes os embargos, se liquidou a sua obrigação em 1850000 escudos, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Transitou esta decisão, pois, devidamente notificada, não mereceu recurso; Entretanto o embargado, invocando o artigo 735, n. 2, do Código de Processo Civil, apresentou-se a requerer a subida do agravo, antes referenciado, o que veio a acontecer após o dito trânsito; Mostra-se provado, na parte ao caso em apreço; Em acção declarativa proposta pelo aqui embargado contra C, D e E, com sede em Corso, Itália, representada em Portugal, por F, foi proferida sentença final na qual, além do mais, se decidiu: "Se condena a Ré no pagamento do montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença ao Autor, relativamente aos danos tidos por este em virtude da perda total da viatura de matrícula EZ-49-11 e da privação do uso da mesma"; Foi pelo Autor pedida a aclaração da sentença no que toca à procedência / improcedência dos pedidos relativos ao "pagamento do montante de aluguer de viaturas substitutivas do veículo sinistrado", e "lucros cessantes ... pela não venda de suínos no matadouro G; Proferido despacho sobre tal pedido de aclaração foi decidido que "nada há a esclarecer visto que a parte decisória da sentença de folhas 315 e seguintes, é bem clara, o que igualmente se dirá dos seus fundamentos"; Proposta acção executiva para liquidação no requerimento inicial, peticiona-se aquela de montantes relativos a: 1 - perda de veículo; 2 - Substituição do veículo por outro de aluguer; 3 - Quebras de ganho em Quilogramas, de carne de porco vendida; 4 - Quebras de ganho por ter sido obrigado a deixar de criar bovinos; 5 - Lucros cessantes por ter deixado de realizar vendas de feira em feira e leilão em leilão; 6 - Juros compensatórios pelo período de tempo decorrido entre o pagamento de IVA aos seus fornecedores e o reembolso; 7 - Deslocações judiciais; 8 - Despesas com Advogados e judiciais; 9 - Danos não patrimoniais; 10 - Danos emergentes da paralisação e imobilização do veículo, não concretizados; Primitivamente, e como se vê do Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, de folhas 93 a 101, em 12 de Dezembro de 1996, foi negado provimento a esse agravo, confirmando-se, na parte agravada, o despacho recorrido; Desse Acórdão, então, interpôs recurso, o Agravante, para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido também, como Agravo e, conforme folha 105; Nessa sequência, e após a produção das respectivas alegações pelo Agravante e, contra-alegações, pela Agravada, veio a ser proferido, neste Tribunal, em 3 de Junho de 1997, o Acórdão de folhas 133 a 134; No qual, se revogou o Acórdão recorrido, e se ordenou a remessa do processo à Relação, e para aí ser de novo, julgada a causa; Ordenamento, esse, que teve por base, as omissões verificadas no Acórdão da Relação e referenciadas no, dito, Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a decisão de facto; Tal novo...

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