Acórdão nº 98A786 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | LEMOS TRIUNFANTE |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Santarém, apresentou-se a executar sentença, deduzindo artigos de liquidação; Seguidamente, a executada "B", com sede em Lisboa, apresentou embargos, que foram liminarmente admitidos, e em que foi deduzida também oposição à liquidação, defendendo a sua ilegitimidade em relação a tudo o que exceda 11585287 escudos, por ser essa a diferença entre os 414713 escudos já pagos ao exequente e o limite de cobertura do seguro obrigatório em Portugal, à época, e admitindo como dano indemnizável em liquidação apenas o valor correspondente a perda total do veículo; Em sequência, o exequente-embargado pronunciou-se sobre toda a matéria do articulado da executada, preconizando a sua legitimidade e, mantendo a posição de total procedência dos danos reclamados, em liquidação; Proferido despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da questão da legitimidade, declararam-se nulos os pedidos de liquidação formulados em tudo o que excedia o valor do veículo em causa, e elaboraram-se especificação e questionário, sem reclamação; Notificado de tal despacho, apresentou-se o embargado a recorrer, mediante agravo recebido na 1. Instância, e no seguimento do que veio a produzir alegações, em que concluiu pela seguinte forma: 1 - Os pedidos formulados pelo agravante nos artigos 27, 29, 30, 36, 37, 43 e 51 (2 e 10 do despacho em recurso) constam do pedido inicial, são a sua consequência lógica, compreendem tantos os danos de natureza moral como patrimonial e, dentro destes, os danos emergentes, e os lucros cessantes; 2 - Tais pedidos, em sede de sentença (aclaração) foram expressamente contemplados e, ou abrangidos; 3 - A mesma transitou em julgado, sendo parte integrante da mesma o despacho de aclaração; 4 - Ao declarar nulos os pedidos formulados de 2 a 10 (do despacho saneador em recurso), os mesmos identificados em 1, destas conclusões, não os incluindo no questionário, violou-se o disposto nos artigos 661, 670, n. 2 e 671 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada a decisão em causa; Contra-alegou a executada-embargante, concluindo pela confirmação de tal decisão; Seguiu o processo para julgamento, após o que veio a ser produzida sentença em que se afirmou a legitimidade da executada e, julgando procedentes os embargos, se liquidou a sua obrigação em 1850000 escudos, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Transitou esta decisão, pois, devidamente notificada, não mereceu recurso; Entretanto o embargado, invocando o artigo 735, n. 2, do Código de Processo Civil, apresentou-se a requerer a subida do agravo, antes referenciado, o que veio a acontecer após o dito trânsito; Mostra-se provado, na parte ao caso em apreço; Em acção declarativa proposta pelo aqui embargado contra C, D e E, com sede em Corso, Itália, representada em Portugal, por F, foi proferida sentença final na qual, além do mais, se decidiu: "Se condena a Ré no pagamento do montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença ao Autor, relativamente aos danos tidos por este em virtude da perda total da viatura de matrícula EZ-49-11 e da privação do uso da mesma"; Foi pelo Autor pedida a aclaração da sentença no que toca à procedência / improcedência dos pedidos relativos ao "pagamento do montante de aluguer de viaturas substitutivas do veículo sinistrado", e "lucros cessantes ... pela não venda de suínos no matadouro G; Proferido despacho sobre tal pedido de aclaração foi decidido que "nada há a esclarecer visto que a parte decisória da sentença de folhas 315 e seguintes, é bem clara, o que igualmente se dirá dos seus fundamentos"; Proposta acção executiva para liquidação no requerimento inicial, peticiona-se aquela de montantes relativos a: 1 - perda de veículo; 2 - Substituição do veículo por outro de aluguer; 3 - Quebras de ganho em Quilogramas, de carne de porco vendida; 4 - Quebras de ganho por ter sido obrigado a deixar de criar bovinos; 5 - Lucros cessantes por ter deixado de realizar vendas de feira em feira e leilão em leilão; 6 - Juros compensatórios pelo período de tempo decorrido entre o pagamento de IVA aos seus fornecedores e o reembolso; 7 - Deslocações judiciais; 8 - Despesas com Advogados e judiciais; 9 - Danos não patrimoniais; 10 - Danos emergentes da paralisação e imobilização do veículo, não concretizados; Primitivamente, e como se vê do Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, de folhas 93 a 101, em 12 de Dezembro de 1996, foi negado provimento a esse agravo, confirmando-se, na parte agravada, o despacho recorrido; Desse Acórdão, então, interpôs recurso, o Agravante, para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido também, como Agravo e, conforme folha 105; Nessa sequência, e após a produção das respectivas alegações pelo Agravante e, contra-alegações, pela Agravada, veio a ser proferido, neste Tribunal, em 3 de Junho de 1997, o Acórdão de folhas 133 a 134; No qual, se revogou o Acórdão recorrido, e se ordenou a remessa do processo à Relação, e para aí ser de novo, julgada a causa; Ordenamento, esse, que teve por base, as omissões verificadas no Acórdão da Relação e referenciadas no, dito, Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a decisão de facto; Tal novo...
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