Acórdão nº 98B060 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A Lda." intentou, a 13 de Agosto de 1992, acção declarativa, constitutiva e de condenação, contra B em que pediu: a) se decrete a resolução do contrato-promessa de compra e venda, assinado pela autora a 16 de Novembro de 1989, por incumprimento definitivo do réu, com efeitos a partir de 13 de Novembro de 1990; b) a perda a favor da autora de todas as quantias pagas pelo réu por conta desse contrato; c) a condenação do réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre as fracções autónomas A e B do prédio urbano designado por lote 5, zona G, da Urbanização do Vale da Amoreira, freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita; d) a condenação do réu a entregar à autora, imediatamente, as ditas fracções autónomas, livres de pessoas e bens; e e) a condenação do réu a pagar à autora indemnização de montante são inferior a vinte cinco mil escudos mensais por cada mês de ocupação desses locais, desde 13 de Novembro de 1990 e até à sua entrega.
O Tribunal procurou citar o réu na morada indicada na petição inicial (e que é aquela que o réu indicara como sendo a sua na "promessa unilateral de compra" que está fotocopiada a fls. 24), primeiro, e nas fracções autónomas a que se refere a acção, depois, mas em vão. Dirigiu-se o Tribunal à entidade policial da zona a indagar qual a residência do réu, mas a diligência não deu resultado positivo. Procedeu-se, então, a citação edital do réu, ao abrigo do disposto no art. 248 do Cód. de Proc. Civil. Para tanto, afixaram-se editais à porta do Tribunal, à porta da primeira residência acima referida e à porta da sede da Junta de Freguesia da mesma área; e publicaram-se dois anúncios, em dias seguidos, no "Diário de Notícias".
O réu manteve-se revel.
Foi citado o M.P. para assumir a defesa do réu o qual, todavia, também não contestou.
Tendo-se procedido a julgamento, o Tribunal de Círculo do Barreiro, por douta sentença de 27 de Abril de 1995, declarou resolvido o contrato-promessa unilateral de compra de 4 de Abril de 1989; e condenou o réu a entregar à autora as fracções autónomas acima aludidas, a pagar-lhe um milhão e cem mil escudos pela ocupação delas até Agosto de 1992 e, ainda, cinquenta mil escudos mensais desde esta data até à efectiva entrega delas.
Foi então que surgiu o réu que atravessou requerimento a apelar, alegando desde logo que houve falta de citação por preterição de formalidades essenciais.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão...
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