Acórdão nº 98B1043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA DINIS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, intentaram na comarca de Santarém acção com processo ordinário contra D, Lda., pedindo: 1º - que seja reconhecido o seu direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito sobre os prédios que identificam, pertencentes à herança indivisa de E; 2º - que sejam declarados inexistentes os direitos firmados pela ré, em oposição com o referido direito de propriedade, e se se entender que as AA. não têm a posse ou a detenção dos prédios, mas que tal pertence à ré, que esta seja condenada a restituí-los; 3º - que seja declarada ineficaz a venda judicial que teve lugar em 14-06-93 na 1ª secção do 1º juízo do tribunal de Santarém, nos autos de carta precatória n. 2156/93 do 8º juízo cível de Lisboa, mas apenas no respeitante aos prédios em causa; 4º - que seja ordenado o cancelamento dos registos de penhora F-2 e de aquisição G-4 que incidem sobre os referidos prédios, bem como quaisquer registos subsequentes, caso venham a existir.

A ré contestou, alegando ter adquirido os prédios em causa em hasta pública, livres de direitos reais sem registo anterior ao da penhora e que o direito de propriedade previamente adquirido pelas AA. sobre os prédios pela escritura de compra e venda em que foi vendedor o executado caducou nos termos do art. 824 n. 2 do CPC.

A acção foi julgada improcedente, tendo as AA., inconformadas, apelado dela, embora sem êxito, já que a Relação confirmou a decisão recorrida.

Mais uma vez inconformadas, as AA. pedem revista, tendo produzido alegações que concluem pela forma seguinte: 1 - No nosso direito, o registo predial não é constitutivo de direitos, mas apenas declarativo, limitando-se a estabelecer presunções "juris tantum" acerca da titularidade do direito inscrito, que, no presente caso, foi ilidida pelas recorrentes, pelo que foi violado o art. 7 do CReg. Predial.

2 - Aquando da efectivação da penhora, da arrematação e do registo a favor da arrematante, os prédios, embora ainda não registados a favor do comprador E, já lhe pertenciam, pois a constituição e a transmissão de direitos reais deu-se por mero efeito do contrato de compra e venda. Foi violado o art. 408 do CC.

3 - Foi igualmente violado o art. 5 n. 1 do CReg. Predial, porquanto o mesmo não tem aplicação em virtude de a arrematante não ser terceiro, dado o facto de não ter adquirido do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas apenas ter esse alienante como sujeito passivo.

4 - Se assim não se entendesse, sempre haveria que aplicar a excepção prevista no art. 5 n. 2 al. a) do CReg. Predial, dado que as recorrentes adquiriram por usucapião o direito de propriedade, tendo sido violada a citada norma.

5 - Os prédios, ao serem penhorados e vendidos, já não pertenciam ao executado, pelo que a arrematante não pode adquirir mais direitos que aqueles que pertenciam ao executado.

6 - A venda judicial é ineficaz (res inter alios), tanto mais que os prédios foram reivindicados pelas donas, ora recorrentes, através da acção intentada.

7 - O disposto no art. 909 n. 1 d) do CPC foi...

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