Acórdão nº 98B739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Pretendendo entrar no mercado português do aço, onde não tinha quaisquer clientes, a sociedade A, decidiu instalar-se em Portugal, e, para tanto, procurou arranjar quem se encarregasse de fazer a prospecção do mercado e lhe viesse a fazer as vendas; tendo chegado a entendimento, nesse sentido, com B, celebrou com ele o seguinte acordo escrito e assinado, que consta de fls. 10, destes autos, e a que as partes deram o nome de "Contrato de Prestação de Serviços": "É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de prestação de serviços e que se rege pelas cláusulas seguintes: 1º- O primeiro outorgante (A) contrata o segundo (B) na qualidade de comissionista para proceder à venda dos seus aços em Portugal. 2º- O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano tendo o seu início em 1 de Outubro de 1992 e o seu termo em 30 de Setembro de 1993, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos até Setembro de 1995. 3º- O primeiro outorgante e o segundo outorgante poderão rescindir o presente contrato por meio de carta registada com aviso de recepção com pre-aviso de 3 meses. 4º- O segundo outorgante compromete-se a desempenhar as funções para que foi contratado, com zelo, empenho e diligência cumprindo rigorosamente todas as instruções provindas do primeiro outorgante, pelo que receberá uma comissão de 5 por cento sobre todas as vendas de aços. 5º- Durante a vigência do contrato o segundo outorgante trabalhará em full time para o 1º outorgante. 6º- A denúncia do presente contrato nos termos do artº 2º não constitui qualquer das partes na obrigação de indemnizar. 7º- O segundo outorgante na sua qualidade de comissionista exercerá as funções de Manager de Vendas e coordenação do Armazém. 8º- Em tudo quanto não fica expresso regularão as disposições legais expressas na lei portuguesa e qualquer litígio entre as partes será executado no foro de Leiria." B iniciou imediatamente a prospecção do mercado, visitando consumidores de aços, a quem fez a apresentação dos produtos da A. Foi, também, encarregado de montar e organizar o armazém de aços da A, que ficou instalado no lugar das Cavadinhas, em Tojeira de Picassinos. No desempenho das suas funções, que executava a partir de instruções da A, contactava e visitava os clientes, trazendo normalmente as encomendas em mão, ou os clientes enviavam-nas, depois, pelo correio; recebia as encomendas, examinava-as, confirmando a qualidade do aço para o fim a que se destinava; emitia ordens escritas de execução da encomenda para o armazém, a fim de os aços serem cortados; cortados os aços, dava indicações ao escritório para elaboração da factura, indicando-lhe o preço por Kg; elaborada a factura, o escritório entregava-lhe uma cópia para controlo das vendas e das comissões. As vendas eram feitas na zona centro do País. Era nas ditas instalações que B tinha o seu local de trabalho, e a partir delas fazia telefonemas, enviava faxes...

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