Acórdão nº 98B739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Pretendendo entrar no mercado português do aço, onde não tinha quaisquer clientes, a sociedade A, decidiu instalar-se em Portugal, e, para tanto, procurou arranjar quem se encarregasse de fazer a prospecção do mercado e lhe viesse a fazer as vendas; tendo chegado a entendimento, nesse sentido, com B, celebrou com ele o seguinte acordo escrito e assinado, que consta de fls. 10, destes autos, e a que as partes deram o nome de "Contrato de Prestação de Serviços": "É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de prestação de serviços e que se rege pelas cláusulas seguintes: 1º- O primeiro outorgante (A) contrata o segundo (B) na qualidade de comissionista para proceder à venda dos seus aços em Portugal. 2º- O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano tendo o seu início em 1 de Outubro de 1992 e o seu termo em 30 de Setembro de 1993, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos até Setembro de 1995. 3º- O primeiro outorgante e o segundo outorgante poderão rescindir o presente contrato por meio de carta registada com aviso de recepção com pre-aviso de 3 meses. 4º- O segundo outorgante compromete-se a desempenhar as funções para que foi contratado, com zelo, empenho e diligência cumprindo rigorosamente todas as instruções provindas do primeiro outorgante, pelo que receberá uma comissão de 5 por cento sobre todas as vendas de aços. 5º- Durante a vigência do contrato o segundo outorgante trabalhará em full time para o 1º outorgante. 6º- A denúncia do presente contrato nos termos do artº 2º não constitui qualquer das partes na obrigação de indemnizar. 7º- O segundo outorgante na sua qualidade de comissionista exercerá as funções de Manager de Vendas e coordenação do Armazém. 8º- Em tudo quanto não fica expresso regularão as disposições legais expressas na lei portuguesa e qualquer litígio entre as partes será executado no foro de Leiria." B iniciou imediatamente a prospecção do mercado, visitando consumidores de aços, a quem fez a apresentação dos produtos da A. Foi, também, encarregado de montar e organizar o armazém de aços da A, que ficou instalado no lugar das Cavadinhas, em Tojeira de Picassinos. No desempenho das suas funções, que executava a partir de instruções da A, contactava e visitava os clientes, trazendo normalmente as encomendas em mão, ou os clientes enviavam-nas, depois, pelo correio; recebia as encomendas, examinava-as, confirmando a qualidade do aço para o fim a que se destinava; emitia ordens escritas de execução da encomenda para o armazém, a fim de os aços serem cortados; cortados os aços, dava indicações ao escritório para elaboração da factura, indicando-lhe o preço por Kg; elaborada a factura, o escritório entregava-lhe uma cópia para controlo das vendas e das comissões. As vendas eram feitas na zona centro do País. Era nas ditas instalações que B tinha o seu local de trabalho, e a partir delas fazia telefonemas, enviava faxes...
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