Acórdão nº 98P1253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, a arguida A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, de 3 crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256, ns. 1 alínea a) e 3 e um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205, n. 1, todos do Código Penal. A arguida não contestou. Realizada a audiência de julgamento, veio o tribunal colectivo a julgar a acusação procedente por provada, pelo que condenou a arguida como autora de um crime de subtracção de documento na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 400 escudos - artigo 259 n. 1, como autora de 3 crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256 n. 1 alínea a) e, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400 escudos; e como autora do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205 n. 1, todos do Código Penal, na pena de 25 dias de multa à mesma taxa diária. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 400 escudos. Não concordou com o assim decidido o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pelo que interpôs o presente recurso. Da motivação que apresentou, extraiu as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" deu como provado, em cúmulo, que a arguida apoderou-se de vários impressos de cheques da conta n. 204695, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Tavira, pertencentes a B e que ao proceder desse modo quis fazer dos mesmos coisa sua, não obstante saber que agia contra a vontade da B; 2. Os sobreditos factos já constavam da acusação e foi com base neles que o Ministério Público imputou à arguida o cometimento de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, do Código Penal. 3. Em desacordo com a imputação jurídica feita pelo Ministério Público, o Tribunal "a quo" condenou a arguida pelo crime de subtracção de documento, previsto e punido pelo artigo 259 n. 1, do Código Penal. 4. No acórdão, o Tribunal "a quo" limita-se a requalificar os factos sem dar qualquer justificação para a convolação, pelo que não nos é possível dar cumprimento ao disposto no artigo 412, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal. 5. O bem jurídico protegido pelo tipo de crime do artigo 259 do Código Penal é a qualidade do meio de prova do documento que se subtrai. 6. No caso vertente, os impressos de cheques têm um valor de prova muito reduzido. O cheque só assume...
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