Acórdão nº 98P1253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução19 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, a arguida A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, de 3 crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256, ns. 1 alínea a) e 3 e um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205, n. 1, todos do Código Penal. A arguida não contestou. Realizada a audiência de julgamento, veio o tribunal colectivo a julgar a acusação procedente por provada, pelo que condenou a arguida como autora de um crime de subtracção de documento na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 400 escudos - artigo 259 n. 1, como autora de 3 crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256 n. 1 alínea a) e, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400 escudos; e como autora do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205 n. 1, todos do Código Penal, na pena de 25 dias de multa à mesma taxa diária. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 400 escudos. Não concordou com o assim decidido o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pelo que interpôs o presente recurso. Da motivação que apresentou, extraiu as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" deu como provado, em cúmulo, que a arguida apoderou-se de vários impressos de cheques da conta n. 204695, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Tavira, pertencentes a B e que ao proceder desse modo quis fazer dos mesmos coisa sua, não obstante saber que agia contra a vontade da B; 2. Os sobreditos factos já constavam da acusação e foi com base neles que o Ministério Público imputou à arguida o cometimento de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, do Código Penal. 3. Em desacordo com a imputação jurídica feita pelo Ministério Público, o Tribunal "a quo" condenou a arguida pelo crime de subtracção de documento, previsto e punido pelo artigo 259 n. 1, do Código Penal. 4. No acórdão, o Tribunal "a quo" limita-se a requalificar os factos sem dar qualquer justificação para a convolação, pelo que não nos é possível dar cumprimento ao disposto no artigo 412, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal. 5. O bem jurídico protegido pelo tipo de crime do artigo 259 do Código Penal é a qualidade do meio de prova do documento que se subtrai. 6. No caso vertente, os impressos de cheques têm um valor de prova muito reduzido. O cheque só assume...

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