Acórdão nº 98S006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1998
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Na acção com processo comum, sob a forma ordinária, que instaurou no Tribunal do Trabalho de Tomar. A, pediu a condenação da Ré B no pagamento de: - 170000 escudos do mês de Dezembro de 1992, - 80960 escudos de subsídio de Natal de 1992, - 161920 escudos de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e do respectivo subsídio, - 3063600 escudos de horas extraordinárias e - 777216 escudos de dias de descanso e feriados - 1050000 escudos pela rescisão do contrato. Alegou, essencialmente, que trabalhou para a Ré, como motorista, desde 16 de Outubro de 1986, auferindo ultimamente o salário de 80960 escudos que a Ré se dedica aos transportes internacionais de mercadorias, que, por telefax e carta registada com aviso de recepção enviadas, respectivamente, em 12 e 13 de Janeiro de 1993, rescindiu o contrato por a Ré não lhe pagar as restituições a que tinha direito e que nunca gozou folgas no início das viagens, nem o descanso de 24 horas, nem os dias de descanso semanal e feriados que coincidiram com a última viagem, sendo que fazia, no mínimo, duas viagens por mês ao estrangeiro e devendo gozar, no mínimo, 48 dias de folga em cada ano. A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e impugnando o direito do A. ao recebimento de quaisquer horas extraordinárias, sempre teve folgas e descanso semanal compensatório, que não recebeu qualquer fax ou carta do A. a rescindir o contrato, que o A. só não recebeu o mês de Dezembro de 1992, o subsídio de Natal desse ano e as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio porque não quis receber pois encontravam-se na tesouraria para pagamento. Invocou ainda a prescrição de quaisquer outros créditos vencidos há mais de 5 anos e, em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de 234000 escudos pelo prejuízo que lhe causou por se ter negado a cumprir uma ordem para proceder a um carregamento em França, regressando a Portugal com a viatura vazia. Tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência deduzida foi o processo remetido para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, considerado como sendo o competente. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao A. o que pediu do mês de Dezembro de 1992, de subsídio de Natal, das férias e do subsídio de férias, com juros de mora e absolvê-la dos demais pedidos de horas extraordinárias, de folgas e feriados e da rescisão do contrato e a condenar a A. a pagar à R. o que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados pelo não acatamento da ordem recebida. Não se conformando com essa sentença, recorreu o A. da parte que lhe foi desfavorável, defendendo o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias, das folgas e de indemnização pela rescisão do contrato, tendo a Relação de Lisboa concedido provimento parcial ao recurso, revogando a sentença na parte que absolveu a R. dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, e de folgas e condenando a R. a pagar ao A. as quantias que, a esse título se liquidaram em execução de sentença com excepção do que a R. tenha provado, documentalmente, que a obrigação não existe. Recorreu a Ré do acórdão da Relação de Lisboa, alegando em conclusão: A) As referida cláusulas 74 e 20 pertencem ao CCTV convencionado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1982; B) O Autor não trouxe aos autos - não alegou, nem provou o facto de ser filiado em qualquer Sindicato integrado na FESTRU e por este representado no CCTV referido ou encontrar-se inscrito em qualquer das outras Federações outorgantes. C) Se é desconhecida a filiação sindical do Autor que por falta de alegação é insusceptível de ser apurada...
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