Acórdão nº 98S115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a Ré B, pedindo que se declare a a nulidade do despedimento com que a Ré o sancionou, por não constar da nota de culpa, circunstanciadamente, os factos imputados ao Autor, a decisão não ter sido proferida no prazo indicado no n. 8 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não estar fundamentada a decisão do despedimento e não ter sido dada possibilidade ao trabalhador de se pronunciar sobre diligências probatórias encetadas pela Ré depois de apresentada a nota de culpa, para além de o comportamento do trabalhador não justificar o despedimento; em consequência, pede a condenação da Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade se por ela optar, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, que perfazem 2571745 escudos e vencidas, com juros de mora. Alegou factualismo caracterizador dos vícios que aponta ao processo disciplinar e a indemonstração de factos com gravidade para justificar o despedimento. Na contestação, a Ré defendeu a regularidade do processo disciplinar e a existência da justa causa que levou ao despedimento do A., face à gravidade do comportamento, lesivo dos interesses da entidade patronal e do Estado. Conhecendo dos fundamentos das alíneas a), b) e c) do pedido de declaração de nulidade do depoimento - não descrição circunstanciada na nota de culpa dos factos imputados ao Autor; inobservância do prazo de 30 dias referido no n. 8 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89; não estar fundamentada a decisão a despedir o Autor - o Meritíssimo Juiz julgou-os improcedentes no despacho saneador, tendo elaborado especificação e questionário com vista ao oportuno conhecimento do mais que ficava por decidir. Sob apelação do Autor, a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. Interposta revista, foi ordenada a baixa dos autor à Relação para fixação da factualidade relevante. Conhecendo do mérito da apelação, o Tribunal da Relação, pelo acórdão de folhas 485-493, negou-lhe provimento. Voltou o A. a recorrer de revista, formulando na alegação conclusões que são a transcrição das que oferecera no anterior recurso de revista, com o acrescento de duas novas conclusões, as que correspondem aos ns. 31-32 (folha 520 verso); passamos a reproduzi-las, no essencial: a) A nota de culpa, como elemento fundamental do processo disciplinar, deverá conter uma descrição precisa e concreta de todas as circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e lugar dos factos imputados ao trabalhador - sob requisitos essenciais. b) Em 26 de Novembro de 1992, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa, que refere nomeadamente o seguinte: "As circunstâncias factuais de modo, tempo e lugar em que tais crimes foram praticados encontram-se minuciosamente descritos na referida acusação - que como documento ao diante se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais". c) A nota de culpa aduzida pela Ré ao Autor não contém a narração dos factos que puseram em causa a manutenção da relação laboral, apenas contendo reproduções abstractas e genéricas de juízos de valor"... o arguido praticou... comportamentos que consubstanciam os crimes de... que lesaram gravemente a arguente... em que se verifica a subtracção fraudulenta e continuada de somas de dinheiro..." d) E nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89, a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputáveis ao trabalhador. e) A acusação criminal vale unicamente no processo criminal em causa e não é uma sentença condenatória, nem teve nem nunca teve esse valor, e pode ser usada pela Ré como documento, mas como documento que é destinar-se-á a fazer prova dos fundamentos da acção, dos factos alegados e descritos na nota de culpa (artigo 523 do Código de Processo Civil), certo que a descrição dos factos é requisito essencial. f) Se os fundamentos podem servir como meio de prova, não servirão para desonerarem a Ré de alegar os factos correspondentes, pelo que a Ré não estava dispensada de alegar na nota de culpa os factos que imputava ao Autor. g) Desonerar-se a Ré de alegar os factos na nota de culpa, bastando para a sustentar a alegação da mera reprodução de um documento, sem necessidade de alegar em concreto e circunstanciadamente os factos correspondentes, é esvaziar a letra da lei e o espírito do legislador, passando por cima dos mais elementares princípios processualistas, de direito do trabalho e de direito constitucional, contrariando fundamentalmente o que consagra o n. 53 da Constituição da República Portuguesa. h) E uma coisa é estarmos perante uma nota de culpa que contém e descreve factos, mas os mesmos são deficientes ou obscuros, mas tal deficiência não legitima, por si só, a ineptidão, dado que o trabalhador, apesar da deficiência, os entendeu, outra coisa é estarmos perante uma...

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