Acórdão nº 98S115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a Ré B, pedindo que se declare a a nulidade do despedimento com que a Ré o sancionou, por não constar da nota de culpa, circunstanciadamente, os factos imputados ao Autor, a decisão não ter sido proferida no prazo indicado no n. 8 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não estar fundamentada a decisão do despedimento e não ter sido dada possibilidade ao trabalhador de se pronunciar sobre diligências probatórias encetadas pela Ré depois de apresentada a nota de culpa, para além de o comportamento do trabalhador não justificar o despedimento; em consequência, pede a condenação da Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade se por ela optar, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, que perfazem 2571745 escudos e vencidas, com juros de mora. Alegou factualismo caracterizador dos vícios que aponta ao processo disciplinar e a indemonstração de factos com gravidade para justificar o despedimento. Na contestação, a Ré defendeu a regularidade do processo disciplinar e a existência da justa causa que levou ao despedimento do A., face à gravidade do comportamento, lesivo dos interesses da entidade patronal e do Estado. Conhecendo dos fundamentos das alíneas a), b) e c) do pedido de declaração de nulidade do depoimento - não descrição circunstanciada na nota de culpa dos factos imputados ao Autor; inobservância do prazo de 30 dias referido no n. 8 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89; não estar fundamentada a decisão a despedir o Autor - o Meritíssimo Juiz julgou-os improcedentes no despacho saneador, tendo elaborado especificação e questionário com vista ao oportuno conhecimento do mais que ficava por decidir. Sob apelação do Autor, a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. Interposta revista, foi ordenada a baixa dos autor à Relação para fixação da factualidade relevante. Conhecendo do mérito da apelação, o Tribunal da Relação, pelo acórdão de folhas 485-493, negou-lhe provimento. Voltou o A. a recorrer de revista, formulando na alegação conclusões que são a transcrição das que oferecera no anterior recurso de revista, com o acrescento de duas novas conclusões, as que correspondem aos ns. 31-32 (folha 520 verso); passamos a reproduzi-las, no essencial: a) A nota de culpa, como elemento fundamental do processo disciplinar, deverá conter uma descrição precisa e concreta de todas as circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e lugar dos factos imputados ao trabalhador - sob requisitos essenciais. b) Em 26 de Novembro de 1992, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa, que refere nomeadamente o seguinte: "As circunstâncias factuais de modo, tempo e lugar em que tais crimes foram praticados encontram-se minuciosamente descritos na referida acusação - que como documento ao diante se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais". c) A nota de culpa aduzida pela Ré ao Autor não contém a narração dos factos que puseram em causa a manutenção da relação laboral, apenas contendo reproduções abstractas e genéricas de juízos de valor"... o arguido praticou... comportamentos que consubstanciam os crimes de... que lesaram gravemente a arguente... em que se verifica a subtracção fraudulenta e continuada de somas de dinheiro..." d) E nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89, a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputáveis ao trabalhador. e) A acusação criminal vale unicamente no processo criminal em causa e não é uma sentença condenatória, nem teve nem nunca teve esse valor, e pode ser usada pela Ré como documento, mas como documento que é destinar-se-á a fazer prova dos fundamentos da acção, dos factos alegados e descritos na nota de culpa (artigo 523 do Código de Processo Civil), certo que a descrição dos factos é requisito essencial. f) Se os fundamentos podem servir como meio de prova, não servirão para desonerarem a Ré de alegar os factos correspondentes, pelo que a Ré não estava dispensada de alegar na nota de culpa os factos que imputava ao Autor. g) Desonerar-se a Ré de alegar os factos na nota de culpa, bastando para a sustentar a alegação da mera reprodução de um documento, sem necessidade de alegar em concreto e circunstanciadamente os factos correspondentes, é esvaziar a letra da lei e o espírito do legislador, passando por cima dos mais elementares princípios processualistas, de direito do trabalho e de direito constitucional, contrariando fundamentalmente o que consagra o n. 53 da Constituição da República Portuguesa. h) E uma coisa é estarmos perante uma nota de culpa que contém e descreve factos, mas os mesmos são deficientes ou obscuros, mas tal deficiência não legitima, por si só, a ineptidão, dado que o trabalhador, apesar da deficiência, os entendeu, outra coisa é estarmos perante uma...
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