Acórdão nº 98S131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MESQUITA
Data da Resolução30 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (2. juízo) acção com processo ordinário contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - a quantia de 339189 escudos, a título de remunerações vencidas até 12 de Fevereiro de 1996; - a indemnização de antiguidade vencida à data da sentença, computada a já vencida em 12 de Fevereiro de 1996, no montante de 6846009 escudos; e - o pagamento das retribuições vincendas até à data da sentença. Alegou, em síntese, ter prestado serviço no Consulado de Portugal em Nantes, desde 2 de Novembro de 1994, ter sido despedida, sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Dezembro de 1994, para produzir efeitos dois meses após a sua recepção, ou seja, a partir de 15 de Fevereiro de 1995, ao abrigo da lei francesa, sendo certo que ao seu despedimento deve ser aplicada a lei portuguesa por força do artigo 22, n. 1, do Código Civil, já, que a consagração constitucional - artigo 53 - da proibição dos despedimentos sem justa causa significa que a aplicação ao caso da lei francesa envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. Contestou o Réu Estado por intermédio do Ministério Público sustentando ser aplicável a lei francesa e pedindo que a acção seja julgada improcedente. Foi depois, proferido despacho saneador - sentença que julgou a acção provada e procedente, com a correspondente condenação do Estado. Interposto pelo Ministério Público recurso de apelação, veio a Relação de Lisboa, por muito douto acórdão de 14 de Janeiro de 1998 de confirmar inteiramente a sentença recorrida. 2. É deste douto aresto que vem o presente recurso de revista, no qual o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. - As relações laborais entre um trabalhador contratado por um Consulado Português no caso dos autos o de Nantes, regem-se pelas leis laborais do país onde se encontra instalado esse Consulado, ainda que a acção seja proposta em Portugal; 2. - Mas, se se entender que o despedimento é ilícito, a decisão a proferir será a do país, onde está instalado o Consulado. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A. Vejamos a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias. 1. - A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 2 de Novembro de 1974. 2. - Com a categoria de secretária de 2. classe. 3. - A admissão fez-se por assalariamento, verbalmente ajustado. 4...

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