Acórdão nº 98S139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE MESQUITA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no 4. Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo que seja: - considerada como justa causa a rescisão do contrato de trabalho que o ligava à Ré; e - esta condenada a pagar-lhe a quantia de 4200000 escudos, respeitante a retribuições em dívida e a indemnização pela rescisão do contrato de trabalho. Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 1989, com a categoria de Director de Exploração e que desde Setembro de 1992 a Ré deixou de pagar-lhe as retribuições, pelo que o A., em 5 de Maio de 1993, rescindiu o contrato invocando esse facto como fundamento. 2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que o A. suspendeu o seu contrato de trabalho desde 7 de Janeiro de 1991 até à data em que o rescindiu, pelo que nada lhe deve, pedindo a sua absolvição do pedido. Prosseguindo o processo para julgamento, com elaboração da especificação e do questionário, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se depois sentença que julgou a acção provada e procedente. 3. Desta sentença recorreu a Ré, de apelação para a Relação de Lisboa que, por acórdão de folhas 117 e seguintes lhe concedeu provimento, absolvendo a Ré do pedido. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista interposto por C e D, pais do Autor e entretanto habilitados como únicos e universais herdeiros, que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: A) Não ficou provado que a presença permanente em Portugal do Autor fosse condição essencial e fundamental para o acompanhamento do sector de exportação da Ré. B) Não ficou provado que as deslocações e permanência em Angola do Autor o impedissem de acompanhar aquele sector. C) Foi antes o contrário que ficou provado. D) Ficou provado que a Ré tinha conhecimento dessas deslocações e permanências. E) Ficou provado que o Autor estava dispensado de comparecer nas instalações da Ré. F) O douto acórdão recorrido, porém, não tomou em devida consideração - ao decidir como decidiu - os factos considerados provados. G) Partiu deles para pressupor situações não provadas. H) E para considerar evidentes impossibilidades não demonstrados, nem pela Ré/apelante, nem pelo próprio acórdão. I) Não evidenciando qualquer contradição entre as respostas aos quesitos...
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