Acórdão nº 98S139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MESQUITA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no 4. Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo que seja: - considerada como justa causa a rescisão do contrato de trabalho que o ligava à Ré; e - esta condenada a pagar-lhe a quantia de 4200000 escudos, respeitante a retribuições em dívida e a indemnização pela rescisão do contrato de trabalho. Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 1989, com a categoria de Director de Exploração e que desde Setembro de 1992 a Ré deixou de pagar-lhe as retribuições, pelo que o A., em 5 de Maio de 1993, rescindiu o contrato invocando esse facto como fundamento. 2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que o A. suspendeu o seu contrato de trabalho desde 7 de Janeiro de 1991 até à data em que o rescindiu, pelo que nada lhe deve, pedindo a sua absolvição do pedido. Prosseguindo o processo para julgamento, com elaboração da especificação e do questionário, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se depois sentença que julgou a acção provada e procedente. 3. Desta sentença recorreu a Ré, de apelação para a Relação de Lisboa que, por acórdão de folhas 117 e seguintes lhe concedeu provimento, absolvendo a Ré do pedido. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista interposto por C e D, pais do Autor e entretanto habilitados como únicos e universais herdeiros, que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: A) Não ficou provado que a presença permanente em Portugal do Autor fosse condição essencial e fundamental para o acompanhamento do sector de exportação da Ré. B) Não ficou provado que as deslocações e permanência em Angola do Autor o impedissem de acompanhar aquele sector. C) Foi antes o contrário que ficou provado. D) Ficou provado que a Ré tinha conhecimento dessas deslocações e permanências. E) Ficou provado que o Autor estava dispensado de comparecer nas instalações da Ré. F) O douto acórdão recorrido, porém, não tomou em devida consideração - ao decidir como decidiu - os factos considerados provados. G) Partiu deles para pressupor situações não provadas. H) E para considerar evidentes impossibilidades não demonstrados, nem pela Ré/apelante, nem pelo próprio acórdão. I) Não evidenciando qualquer contradição entre as respostas aos quesitos...

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