Acórdão nº 98S199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis contra B, com sede em Areal, S. João de Ver, Santa Maria da Feira, A pediu a condenação da Ré a, declarar a ilicitude de despedimento, reintegrar o A no posto de trabalho, com todas as regalias, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por esta optar, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, e as quantias de 436399 escudos, 320658 escudos, 2641263 escudos, 84100 escudos e 545311 escudos, referentes a, respectivamente, diferenças de retribuição e retribuições em débitos, comissões em dívida, deslocações ao serviço da Ré em viatura própria do Autor, abono para falhas e almoços; pede ainda o pagamento de 8394 escudos, crédito proveniente de acerto de contas e juros legais sobre os montantes peticionados a contar do despedimento. No essencial, alegou que foi admitido ao serviço da Ré, como vendedor, em Setembro de 1992, tendo sido despedido por comunicação de 9 de Novembro de 1994, recebida em 17 desse mês, com invocação de justa causa. Sucede que o despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar, pois que nele não foram ouvidas as testemunhas que arrolou, todos trabalhadores da Ré nas instalações da sede, onde a inquirição teria lugar, testemunhas que, por isso, o Autor que se encontrava suspenso, não podia fazer comparecer, como lhe fora indicado, facto de que deu oportuno conhecimento ao instrutor do processo. A não inquirição das testemunhas em tais circunstâncias constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, determinando a ilicitude do despedimento. Quanto aos factos imputados ao trabalhador, ainda que constituissem infracção disciplinar , e não constituem, nunca teriam gravidade para conduzir ao despedimento. Alega ainda factualidade justificativa dos montantes cujo pagamento reclama. Contestou a Ré defendendo a regularidade do processo disciplinar e a existência de justa causa para o despedimento, e negando ser devedora das quantias peticionadas, contestação que completou a convite do Meritíssimo Juiz (douto despacho de fls. 114 e v.) Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar a Ré no pagamento da quantia total de 3053167 escudos e juros legais sobre os montantes e a partir das datas que indica, compreendendo-se naquela, entre outras, as retribuições até à data da sentença e a indemnização de antiguidade, esta no valor de 391500 escudos, assim procedendo parcialmente a acção. Da decisão apelaram Ré e Autor, este subordinadamente. Pelo acórdão de fls. 334 -7, o tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso da Ré, confirmando a sentença recorrida pelos fundamentos dela constantes, e concedeu provimento à apelação do Autor, condenando a Ré a reintegrá-lo, pois ele não havia optado pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 2661667 escudos, com juros conforme o decidido na sentença. De novo inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo formulado conclusões que se podem condensar nas seguintes: a) Cabia ao Autor assegurar a comparência dos testemunhos, como resulta da lei (artigo 10, n. 6 do DL 64-A/89) e lhe foi comunicado, pelo que não pode ser responsabilizada a Ré pela não audição daquelas que o Autor arrolou. b) Tais testemunhas eram vendedores da Ré, coincidindo o seu local de trabalho com todos os locais onde elas visitavam clientes. c) Não havia motivo sério que impusesse a inversão, no caso concreto, do ónus de apresentação das testemunhas, pelo que é caso para dizer que foi o...
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