Acórdão nº 98S199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis contra B, com sede em Areal, S. João de Ver, Santa Maria da Feira, A pediu a condenação da Ré a, declarar a ilicitude de despedimento, reintegrar o A no posto de trabalho, com todas as regalias, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por esta optar, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, e as quantias de 436399 escudos, 320658 escudos, 2641263 escudos, 84100 escudos e 545311 escudos, referentes a, respectivamente, diferenças de retribuição e retribuições em débitos, comissões em dívida, deslocações ao serviço da Ré em viatura própria do Autor, abono para falhas e almoços; pede ainda o pagamento de 8394 escudos, crédito proveniente de acerto de contas e juros legais sobre os montantes peticionados a contar do despedimento. No essencial, alegou que foi admitido ao serviço da Ré, como vendedor, em Setembro de 1992, tendo sido despedido por comunicação de 9 de Novembro de 1994, recebida em 17 desse mês, com invocação de justa causa. Sucede que o despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar, pois que nele não foram ouvidas as testemunhas que arrolou, todos trabalhadores da Ré nas instalações da sede, onde a inquirição teria lugar, testemunhas que, por isso, o Autor que se encontrava suspenso, não podia fazer comparecer, como lhe fora indicado, facto de que deu oportuno conhecimento ao instrutor do processo. A não inquirição das testemunhas em tais circunstâncias constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, determinando a ilicitude do despedimento. Quanto aos factos imputados ao trabalhador, ainda que constituissem infracção disciplinar , e não constituem, nunca teriam gravidade para conduzir ao despedimento. Alega ainda factualidade justificativa dos montantes cujo pagamento reclama. Contestou a Ré defendendo a regularidade do processo disciplinar e a existência de justa causa para o despedimento, e negando ser devedora das quantias peticionadas, contestação que completou a convite do Meritíssimo Juiz (douto despacho de fls. 114 e v.) Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar a Ré no pagamento da quantia total de 3053167 escudos e juros legais sobre os montantes e a partir das datas que indica, compreendendo-se naquela, entre outras, as retribuições até à data da sentença e a indemnização de antiguidade, esta no valor de 391500 escudos, assim procedendo parcialmente a acção. Da decisão apelaram Ré e Autor, este subordinadamente. Pelo acórdão de fls. 334 -7, o tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso da Ré, confirmando a sentença recorrida pelos fundamentos dela constantes, e concedeu provimento à apelação do Autor, condenando a Ré a reintegrá-lo, pois ele não havia optado pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 2661667 escudos, com juros conforme o decidido na sentença. De novo inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo formulado conclusões que se podem condensar nas seguintes: a) Cabia ao Autor assegurar a comparência dos testemunhos, como resulta da lei (artigo 10, n. 6 do DL 64-A/89) e lhe foi comunicado, pelo que não pode ser responsabilizada a Ré pela não audição daquelas que o Autor arrolou. b) Tais testemunhas eram vendedores da Ré, coincidindo o seu local de trabalho com todos os locais onde elas visitavam clientes. c) Não havia motivo sério que impusesse a inversão, no caso concreto, do ónus de apresentação das testemunhas, pelo que é caso para dizer que foi o...

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