Acórdão nº 98S284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução20 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3195468 escudos, acrescida de juros de mora desde 25/3/996. Alegou, em resumo, que a R é uma empresa que se dedica à actividade de transportes rodoviários nacionais e internacionais; admitiu o A para desempenhar funções de motorista no serviço internacional; a R nunca lhe pagou o prémio TIR constante da contratação colectiva aplicável, nem lhe pagou a retribuição estabelecida no nº7 da cláusula 74ª do CCT e não a incluiu nos subsídios de férias e de Natal; não lhe foram pagas as férias e seu subsídio vencidas em 1/1/996, bem como os seus proporcionais; não lhe foi pago o trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados com o acréscimo de 200%; e não lhe foi pago o salário dos meses de Fevereiro e Março de 1996. A R contestou, impugnando os pedidos do A. e deduziu pedido reconvencional em que pede a condenação do A no pagamento da quantia de 172800 escudos de indemnização por rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio. Após o A ter respondido à reconvenção, foi proferido o despacho saneador e organizados, sem reclamação, a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que julgou o pedido do A parcialmente procedente e se condenou a R a pagar-lhe a quantia de 1559385 escudos, com juros de mora desde 25/3/996; e julgou-se procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A a pagar à R a quantia de 172800 escudos. Inconformada com a decisão a R recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II- Irresignada a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Nos termos do nº1 do art. 82º da LCT, a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliem aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, a dificuldade, a periculosidade ou o resultado do mesmo; 2) Face ao disposto nos arts. 86º, nº3, e 87º da LCT, quando se não apurar a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve a mesma ser considerada retribuição. Não é claro e inequívoco que uma atribuição patrimonial chamada "ajuda de custo" não possa ser, mesmo quando exceda o valor das despesas normais que pretenda abonar (se algumas foram) retribuição, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido; 3) O regime geral que resulta da conjugação dos artigos 12º e 13º da LCT com o disposto no art. 14º, nº1, do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12, impõe a aplicação da fonte que se mostre mais favorável ao trabalhador, seja o CCT, o contrato, a lei geral ou os usos, e não de todas elas simultaneamente, como o entenderam as instâncias; 4) Não se poderão, pois, somar os valores resultantes das normas mais favoráveis, com os valores resultantes das normas menos favoráveis de todas as fontes em presença; 5) Deve ver-se na Cláusula 74ª, nº7, do CCT o estabelecimento duma protecção mínima do trabalhador; 6) Auferindo um trabalhador uma retribuição mista, deve a entidade patronal assegurar-lhe a retribuição mínima prevista no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, mas esta pode ser a resultante da parte fixa com a parte variável, pois que face ao disposto no art.86º, nº2, da LCT entendem-se compreendidas na retribuição, quaisquer das suas parcelas; 7) Se a soma de todas as parcelas pagas, de acordo com o contrato ou os...

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