Acórdão nº 98S353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução11 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhes, no conjunto, a quantia de 3587623 escudos. Alegam, em resumo, que são trabalhadores da R e sócios do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro; que a R lhe paga determinado vencimento base, acrescido de uma componente correspondente a diuturnidades; de 1/6/982 a 30/6/994, os AA efectuaram para a R trabalho suplementar e nocturno, os quais lhes foram pagos com base na retribuição - base, com exclusão das diuturnidades; de acordo com a lei o cálculo daquele trabalho deve ser efectuado com base na retribuição normal, da qual fazem parte as diuturnidades: a partir de Julho de 1994 a R começou a fazer o pagamento dessa forma, mas tem persistido em não pagar as diferenças relativas aos anos anteriores. A R contestou tendo para tal alegado, em resumo, que é uma empresa concessionária do serviço público de transportes, razão pela qual lhe não é aplicável o disposto no Dec-Lei 421/83, mas sim o Dec-Lei 409/71; sempre pagou o trabalho extraordinário e o prestado em dias feriados ou de descanso na forma devida, já o mesmo não sucedendo ao trabalho nocturno; por alteração dos sócios da R e respectiva gerência esta desconhecia que o pagamento da retribuição por trabalho nocturno não tinha sido efectuado pela forma legal, sendo certo que nem os AA nem a sua associação sindical nunca levantaram tal questão; esta apenas a levantou no que se refere ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado ou de descanso semanal ou complementar; assim, apenas deve aos AA a retribuição relativa ao trabalho nocturno na forma e liquidação prestada pelos AA. Concluiu com o pedido de que a acção fosse julgada procedente no tocante à retribuição do trabalho nocturno e improcedente no restante e condenando a R a pagar aos AA, em conjunto, a quantia de 3586507 escudos. Foi proferido Saneador Sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando-se a R a pagar aos AA parte das quantias por estes peticionadas. Da decisão da 1ª Instância a R apelou para o tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento à apelação e alterou a sentença recorrida, julgando a acção procedente quanto aos acréscimos da retribuição pedidos pelos apelados a título de trabalho nocturno, a liquidar em execução de sentença, e condenando-se a apelante no seu pagamento e julgando-se a mesma acção improcedente na parte restante, absolvendo-se a apelante em conformidade. II- Foi agora a vez de os AA, inconformados com a decisão da Relação, de recorrerem de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Os recorrentes prestaram por conta da...

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