Acórdão nº 98S363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra "B" pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente condenação nas prestações pecuniárias que deixou de receber e indemnização de antiguidade no montante de 13997760 escudos, calculado de acordo com a cláusula 126 do ACTV do Sector bancário, tudo acrescido dos juros de mora legais. Alegou para tanto ter sido despedido na sequência de um processo disciplinar, mas que não existe justa causa em virtude de as faltas consideradas injustificadas pela empresa resultarem de uma transferência ilegal. Contestou o Réu pugnando pela validade e regularidade do despedimento. Preparado o processo para julgamento, e realizado este, foi proferida sentença que absolveu o Réu dos pedidos. Apelou o Autor mas a Relação de Évora negou provimento ao recurso. Irresignado, o Autor recorreu de revista para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: 1. O contrato de trabalho em apreço, no que ao local de trabalho diz respeito, A. e Réu, fixou e delimitou com clareza e objectividade (zona de Santarém e concelhos limítrofes) o "ius variandi geográfico"; 2. O artigo 24 da L.C.T., sendo uma norma excepcional, deve ser considerada uma norma dispositiva e, por isso mesmo, susceptível de ser afastada pelas estipulações dos sujeitos contratuais; 3. Que a expressão "salvo estipulação em contrário" contida no n. 1 do mesmo artigo não carece da necessidade de ser expressamente fixada nos ajustes contratuais; 4. A posição da lei resultante da interpretação dos artigos 1, 20, alínea c), 21; alínea e) e 24 todos da L.C.T., quando, relacionada com o ajuste contratual em causa, só pode ir no sentido de afirmar a prevalência do interesse do trabalhor na "estabilidade geográfica" da prestação sobre as conveniências empresariais; 5. O Réu ao impedir o A. de trabalhar na Ag. de Santarém, esvaziando-lhe as funções, e não provando qualquer prejuízo daí decorrente, nem desinteresse do A. pelo dever de assiduidade, como que, legitimou a desobediência à determinação da transferência, ao abrigo do artigo 20, n. 1, alínea c) da L.C.T.; 6. O conceito de "despesas", no caso "sub judice", não se reconduz aos prejuízos a que alude o artigo 24, n. 1, da L.C.T.; 7. A seriedade dos factos invocados e que resultam provados pelo lado do A. não podem somente ser aferidos, por via do que está assente na alínea b) da matéria provada; 8. O carácter conjectural de "prejuízo sério" e a sua inerência à esfera da vida do trabalhador, obrigariam a uma cuidada ponderação interpretativa dos factos alegados e provados pelo Autor por contraposição com os que a propósito resultaram provados para o Réu nesta matéria, não reconduzindo os mesmos, à asserção conclusiva de que a vida do A. não ficaria muito afectada; 9. Nada existe nos autos que prove que o tempo das deslocações seria considerado como de trabalho e o transporte da conta da entidade patronal. Ter-se-á por certo que se encontra legitimada a desobediência do trabalhador à ordem de transferência. 10. Ao interpretar e decidir de forma diversa, face ao contrato de trabalho firmado e aos elementos existentes, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados - artigo 20, n. 1, alínea c); 21, n. 1, alínea e); 24, n. 1, todos da L.C.T.. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Contra-alegou o Réu, concluindo pela improcedência do recurso. No sentido da improcedência do recurso é também o douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Os factos Vem provada a seguinte matéria de facto: a) Entre Autor e Réu, que se dedica à actividade bancária, foi celebrado um contrato de trabalho com início em 9 de Março de 1992, cujo teor consta de folhas 17 e 20 dos autos, tendo aquele assumido a categoria profissional de "gestor de conta" e vindo a desempenhar as funções inerentes à mesma categoria; b) O Autor obrigou-se a prestar funções na zona de Santarém desde o início do contrato sendo o seu horário das 8 horas e 30 minutos às 17 horas com uma hora de intervalo para almoço; c) Ultimamente o Autor auferida 265000 escudos mensais, acrescido de subsídio de refeição de 1210 escudos por cada dia de trabalho prestado; d) Na agência de Santarém trabalhavam então quatro funcionários, sendo dois deles solteiros e mais novos que o Autor; e) Em 15 de Janeiro de 1996, e datada de 12 de Janeiro de 1996, o Autor recebeu, por mão própria, uma carta a si dirigida, proveniente do Director do Réu, comunicando-lhe a decisão de o transferir para a Agência de Alverca, sita em Alverca do Ribatejo; comunicava-lhe também o Réu que o eventual acréscimo de despesas que a transferência lhe pudesse acarretar, seria suportado pelo Banco, no integral respeito pelas normas legais e contratuais em vigor; f) O Réu, anteriormente, havia proposto a uma colega do Autor, também "gestora de conta", de nome Fernanda Gonçalves, a eventual transferência do local de trabalho, ao que esta negou; g) À carta de 12 de Janeiro de 1996 veio o Autor a responder por carta de 22 de Janeiro de 1996, comunicando a sua impossibilidade de aceitar a transferência pelos fundamentos que constam de folhas 25 e 26; h) Em 8 de Fevereiro de 1996, e como resposta recebeu o Autor do Réu outra carta na qual se referia que anteriormente já tinha mantido contactos com vista à eventual transferência e que o Autor nunca tinha invocado quaisquer prejuízos e que o Banco suportaria o acréscimo das despesas com a transferência; i) O Réu para além de ter comunicado ao Autor, na carta de 12 de Janeiro de 1996, que a partir do dia 16 de Fevereiro de 1996 passaria a apresentar-se na Agência de Alverca, para aí passar a exercer funções, comunicou também tal facto ao director da Agência de Santarém, por carta de 13 de Fevereiro de 1996 (folhas 79 dos autos); j) A...

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