Acórdão nº 99A016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução02 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Aordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 2.12.93, no Tribunal do Círculo Judicial de Portalegre, A propôs acção com processo ordinário contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2086000 escudos, e nos juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que no período compreendido entre 4.10.93 e 12.10.93 o réu pagou três cheques no montante de 1636000 escudos, que debitou sobre uma conta de que o autor é titular no Banco réu, cheques esses que lhe haviam sido furtados e cuja assinatura fora falsificada; a esse montante acrescem 100000 escudos de despesas resultantes do desconto de uma letra, e 350000 escudos, a título de danos morais. Após normal tramitação processual, procedeu-se a julgamento e, a 19.6.96, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de 868000 escudos (fls. 155). 2. Inconformados, autores (entretanto, foi admitida a intervenção principal de B, mulher do autor e co-titular da conta em causa) e réu recorreram para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 17.9.98, julgou a apelação do réu totalmente improcedente, e a dos autores parcialmente procedente, condenando o réu a pagar a quantia de 1736000 escudos, acrescida de juros desde a citação até completo e efectivo pagamento. Traz o réu a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações em que conclui pela revogação do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 798º e 487º, nº 2, do Código Civil, e consequente absolvição do pedido. Em contra-alegações, os recorridos defendem a manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos. Cumpre decidir, após os vistos legais. II São as conclusões do recorrente que balizam o âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Como assim, questões antes suscitadas (como sejam, as que respeitavam à alteração da resposta ao quesito 1º, à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e à fixação do momento a partir do qual os juros são devidos), já não são objecto deste recurso de revista. A única questão a decidir circunscreve-se, pois, em determinar a responsabilidade pelos danos resultantes do pagamento, pelo sacado, de cheques falsificados, ou seja, em saber quem - sacador, sacado, ou ambos - deve suportar as consequências de um tal pagamento. A esta questão respondeu o acórdão recorrido em termos que não nos suscitam reparo, merecendo antes a nossa aceitação, tanto quanto à fundamentação como à solução jurídica alcançada. Decisão que, alicerçada em abundantes e valiosos elementos doutrinais e jurisprudenciais...

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