Acórdão nº 99A016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Aordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 2.12.93, no Tribunal do Círculo Judicial de Portalegre, A propôs acção com processo ordinário contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2086000 escudos, e nos juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que no período compreendido entre 4.10.93 e 12.10.93 o réu pagou três cheques no montante de 1636000 escudos, que debitou sobre uma conta de que o autor é titular no Banco réu, cheques esses que lhe haviam sido furtados e cuja assinatura fora falsificada; a esse montante acrescem 100000 escudos de despesas resultantes do desconto de uma letra, e 350000 escudos, a título de danos morais. Após normal tramitação processual, procedeu-se a julgamento e, a 19.6.96, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de 868000 escudos (fls. 155). 2. Inconformados, autores (entretanto, foi admitida a intervenção principal de B, mulher do autor e co-titular da conta em causa) e réu recorreram para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 17.9.98, julgou a apelação do réu totalmente improcedente, e a dos autores parcialmente procedente, condenando o réu a pagar a quantia de 1736000 escudos, acrescida de juros desde a citação até completo e efectivo pagamento. Traz o réu a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações em que conclui pela revogação do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 798º e 487º, nº 2, do Código Civil, e consequente absolvição do pedido. Em contra-alegações, os recorridos defendem a manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos. Cumpre decidir, após os vistos legais. II São as conclusões do recorrente que balizam o âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Como assim, questões antes suscitadas (como sejam, as que respeitavam à alteração da resposta ao quesito 1º, à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e à fixação do momento a partir do qual os juros são devidos), já não são objecto deste recurso de revista. A única questão a decidir circunscreve-se, pois, em determinar a responsabilidade pelos danos resultantes do pagamento, pelo sacado, de cheques falsificados, ou seja, em saber quem - sacador, sacado, ou ambos - deve suportar as consequências de um tal pagamento. A esta questão respondeu o acórdão recorrido em termos que não nos suscitam reparo, merecendo antes a nossa aceitação, tanto quanto à fundamentação como à solução jurídica alcançada. Decisão que, alicerçada em abundantes e valiosos elementos doutrinais e jurisprudenciais...
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