Acórdão nº 99A095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução04 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 11.10.95, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, A propôs acção declarativa de condenação contra: - B; - C; e - D, pedindo se decidisse que os montantes em dinheiro ou outros valores existentes e depositados no Banco E em nome de F, cliente nº 585497, pertencem à herança aberta por óbito dela, devendo o Banco-Réu ser condenado a restituí-los com juros ao autor, que é cabeça de casal da herança e um dos herdeiros, e devendo os 2º e 3º réus ser condenados a abster-se de exigir ao Banco depositário a sua restituição. Contestou e deduziu pedido reconvencional o réu D, e a ré C contestou; o A. e o R. B lavraram termo de transacção, que foi homologado. O A. replicou, tendo o R. D treplicado. 2. Após normal tramitação processual, a 14.2.98 foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente. Inconformados, apelaram os réus C e D, mas sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, confirmando a sentença nos seus precisos termos (acórdão de 1.10.98). É deste acórdão que os réus trazem a presente revista para este Supremo Tribunal. 3. A recorrente C, alegando, apresentou as seguintes conclusões: "1ª Os fundos depositados no Banco B em nome de F pertenceram a G, o qual, antes de falecer, a incumbiu de aplicar esses fundos sempre em fins de carácter humanitário; 2ª Os fundos existentes naquela conta não se transferiram para o acervo hereditário de G, por morte deste; 3ª O mandato instruído pela F não caducou por morte, desta por se tratar de substituição de mandatário, exclusivamente; 4ª Ao decidir, como decidido no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 1157º, 1160º, 1161º e 1165º do CC.". A final, pede a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por um outro no sentido da "improcedência da acção, confirmando que aqueles fundos não se integraram na dinâmica sucessória da herança de F". 4. Por seu turno, o recorrente D extraiu das alegações as conclusões que seguem: "1. As instruções constantes na alínea O) da especificação podem, em abstracto, consubstanciar um mandato ou disposição de bens para depois da morte. 2. Socorrendo-nos, no entanto, na interpretação, ao abrigo do disposto no artº 236º do C. Civ., deve entender-se que essas instruções consubstanciam um mandato. 3. Com efeito, como é reforçado pela argumentação expendida no douto acórdão recorrido, supra transcrita, um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, deduz do comportamento da autora daquelas instruções que ela pretendeu conferir um mandato. 4. Mandato este que, sendo oneroso, como é, foi conferido no interesse do recorrente, no das instituições referidas nessas instruções, como terceiros imediatos, e no de G, como terceiro mediato. 5. O interesse do recorrente resulta da retribuição que lhe foi atribuída nessas instruções: 10% do valor total do depósito, sendo que é público e notório, e como tal sem necessidade de ser alegado, que a execução do presente mandato origina despesas significativas. 6. O referido mandato está em vigor por não ter caducado por morte da mandante. 7. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 236º, 1157º, 1158º, nº 2 e 1175º, do C. Civil, e no artº 514º do C. P. Civil, bem como errou na aplicação dos artºs 2179º, 2182º e 2204º do C. Civil, em detrimento dos violados". Terminou o recorrente, pedindo a revogação da decisão recorrida, acordando-se na "improcedência do pedido efectuado pelo recorrido na p. i., e na procedência da alínea B) do pedido reconvencional da contestação-reconvenção". 5. Em contra-alegações, defende o recorrido a manutenção do decidido, formulando conclusões que vale a pena conhecer: "a) As cartas referidas nos autos não configuram qualquer mandato por carecerem da bilateralidade ou carácter sinalagmático próprio dos contratos, pelo que são actos unilaterais caducáveis com a morte do seu autor; b) Mesmo que configurassem um mandato, nele não há interesse de mandatários e de terceiros pelo que teria caducado com a morte da mandante, e se fosse julgado que havia mandato no interesse dos mandatários e de terceiros ele seria nulo por falta de forma indispensável à sua existência; c) Esse eventual mandato ficaria ineficaz porque o "depósito", por morte da depositante, ficou a pertencer à herança, não havendo, assim, campo de incidência desse mandato, pelo que também não haveria lugar à percepção da remuneração do mandatário por falta de actividade a desenvolver; d) Por último, essas cartas são instrumentos duma finalidade sucessória nelas bem explicitada, pelo que carecem de qualquer validade ou idoneidade". Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II O acórdão recorrido, para além dos factos considerados provados pela sentença da 1ª instância (a seguir elencados sob os nºs 1 a 30), considerou ainda provados os factos que serão enunciados sob os nºs 31 a 34): "1. Em 84.05.23, nasceu H, filho de I e de F (A). 2. Em 94.01.28, faleceu G, no estado de viúvo, sem ascendentes nem descendentes vivos, e com testamento a favor de F, instituída sua herdeira universal (C). 3. Apresentado em 94.06.29, no Consulado de Portugal em Miami, o documento comprovativo do casamento entre I e de F celebrado em 84.02.17, foi daí remetido à Conservatória dos Registos Centrais, onde foi...

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