Acórdão nº 99A1006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual "A" deduziu oposição, por embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B, alegando que a cessão de exploração de estabelecimento comercial pela qual esta lhe cedeu a exploração do seu café, casa de chá e pastelaria, denominado C, foi efectuada por 7200000 escudos por dois anos, a pagar em prestações mensais de 300000 escudos. A exequente reclama prestações de 351000 escudos, pretextando que o pagamento do IVA é da conta do embargante, o que verificou não ser verdade. Contestou a embargada, excepcionando a intempestividade dos embargos e que resultou de acordo entre si e o embargado que fosse este a pagar o IVA. No saneador foi julgada improcedente a excepção; o processo prosseguiu seus termos, vindo os embargos a ser julgados improcedentes e o embargante condenado como litigante de má fé. Este, Irresignado, apelou com êxito parcial, pois viu retirada a condenação por litigância de má fé. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões: Inconformado ainda, recorreu agora para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões de saber, se, no caso de cessão de exploração de estabelecimento comercial, há ou não lugar a IVA, violando, assim, o disposto no artigo 96º nº 1 e 660º, do CPC, pelo que padece de nulidade, nos termos da alínea a) do artigo 668º, ex vi do artigo 716º nº 1, do CPC. b- Sobre o facto quesitado e correspondente ao artigo 11º da contestação de embargos não é admissível prova testemunhal, nos termos dos artigos 111º do RAU, 89 alínea k) do C. do Notariado, 394º, 221º, 393º e 3771º nº 1 do CC. c - Tendo tal facto sido levado à base instrutória tem de se considerar como não provado, dando-se como nula e de nenhum efeito a resposta de provado que sobre ele recaiu, considerando-se nulo o Acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 668º nº 1 alínea c) e alínea d), in fine, ex vi do artigo 716º nº 1 do CPC. d - O Acórdão é também nulo por existir oposição entre a decisão nele contida e os respectivos fundamentos, conforme se dispõe na alínea c) nº 1 do artigo 668º, ex vi do artigo 716º nº 1, do CPC. e - Ao considerar ter havido acordo na mensalidade de 300000 escudos acrescida de 17%, o mesmo altera substancialmente os termos do contrato de cessão de exploração celebrado entre recorrente e recorrida. f - Trata-se de um facto ou cláusula adicional a tal contrato,nos termos dos artigos 394º e 221º do CC, nula por falta de forma, nos termos conjugados dos artigos 11º do RAU, 89 alínea k) do C. do Notariado, 219º, 220º e 221º, do CPC, e por seu objecto ser legalmente impossível - artigos 280º nº 1 e 294º, do CC. g - A cessão da exploração do estabelecimento comercial não está sujeita a IVA e, consequentemente, a liquidação e pagamento, nos termos do artigo 3º nº 4, conjugado com o nº 1 e com os artigos 1º e 2º, do Código do IVA. Não houve contra alegações. A Relação, apreciando o alegado sobre as nulidades, concluiu por as não lobrigar. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2 - Da Matéria de Facto Fixada no Acórdão Recorrido: Por escritura pública de cessão de exploração de estabelecimento comercial e industrial outorgada no Cartório Notarial de Bragança em 30 de Março de 1995 a exequente cedeu ao executado a exploração do seu estabelecimento comercial e industrial de café, casa de chá e pastelaria denominada C. Tal cessão foi efectuada pela quantia de...
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