Acórdão nº 99A1019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo sumário n. 369-B/96 do 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, instaurada pela Junta Autónoma dos Portos do Norte contra A, Limitada, vieram o Ministério Público, B, C, D, E, F e G deduzir reclamação de créditos, nos montantes de 46500 escudos e juros de mora, 2378428 escudos e juros, 1224034 escudos e 70 centavos e juros, 1050075 escudos e juros, 888376 escudos e 50 centavos e juros de mora, 1099825 escudos e 50 centavos e juros, 1085937 escudos e juros, respectivamente. Admitidas liminarmente as reclamações, não surgiu qualquer impugnação dos créditos reclamados. No saneador-sentença, reconhecendo-se os créditos reclamados, foram os mesmos graduados da forma seguinte: 1. Custas e despesas judiciais reclamadas; 2. Quantia exequenda; 3. Quantias reclamadas pelos tripulantes do navio. Inconformados, os tripulantes, os referidos B e outros interpuseram recurso, que foi admitido como apelação. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 99 e seguintes, datada de 17 de Maio de 1999, julgou improcedente o recurso, confirmando aquela sentença. Ainda não conformados, os mesmos reclamantes e recorrentes interpuseram recurso de revista, em cuja alegação formulam as conclusões seguintes: a) As "taxas de estacionamento e acostagem" em que se consubstancia a quantia exequenda não podem ser enquadradas na expressão (quaisquer outros) "direitos de porto" a que alude o n. 4 do artigo 578 do Código Comercial; b) Devendo esta expressão ser objecto de uma interpretação restritiva que efectivamente a limite dentro dos parâmetros de que sejam verdadeiros direitos dos portos; c) O crédito exequendo consubstancia-se também nas taxas de estacionamento e acostagem do "..." que se viessem a liquidar desde 1 de Outubro de 1996 até à sua largada definitiva do porto comercial de Viana do Castelo; d) O navio "..." foi objecto de um primeiro arresto decretado por decisão judicial de 2 de Agosto de 1996; e) Pelo que, após esta data, e nem que essa fosse a vontade da proprietária do "..." - ou dos seus tripulantes -, este navio não podia largar do porto comercial de Viana do Castelo; j) Daí que tais "taxas de estacionamento e acostagem" não poderão ser cobradas ao "..." -, isto é, cobradas sobre o seu próprio valor -, após aquela mesma data do primeiro arresto judicial que foi decretado; g) Pelo que, a partir dessa mesma data, não existirão esses "direitos de porto" da entidade exequente; h) E, assim, o crédito exequendo não poderá ser enquadrado no aludido n. 4 do artigo 578 do Código Comercial; i) Ao caso sub judice e, portanto, aos recorrentes é aplicável o regime especial (de privilégios creditórios) previsto no artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho; j) Conforme o disposto no artigo 574 do Código Comercial, os créditos designados no artigo 578 desse Código apenas preferem a qualquer privilégio geral ou...

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