Acórdão nº 99A1019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo sumário n. 369-B/96 do 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, instaurada pela Junta Autónoma dos Portos do Norte contra A, Limitada, vieram o Ministério Público, B, C, D, E, F e G deduzir reclamação de créditos, nos montantes de 46500 escudos e juros de mora, 2378428 escudos e juros, 1224034 escudos e 70 centavos e juros, 1050075 escudos e juros, 888376 escudos e 50 centavos e juros de mora, 1099825 escudos e 50 centavos e juros, 1085937 escudos e juros, respectivamente. Admitidas liminarmente as reclamações, não surgiu qualquer impugnação dos créditos reclamados. No saneador-sentença, reconhecendo-se os créditos reclamados, foram os mesmos graduados da forma seguinte: 1. Custas e despesas judiciais reclamadas; 2. Quantia exequenda; 3. Quantias reclamadas pelos tripulantes do navio. Inconformados, os tripulantes, os referidos B e outros interpuseram recurso, que foi admitido como apelação. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 99 e seguintes, datada de 17 de Maio de 1999, julgou improcedente o recurso, confirmando aquela sentença. Ainda não conformados, os mesmos reclamantes e recorrentes interpuseram recurso de revista, em cuja alegação formulam as conclusões seguintes: a) As "taxas de estacionamento e acostagem" em que se consubstancia a quantia exequenda não podem ser enquadradas na expressão (quaisquer outros) "direitos de porto" a que alude o n. 4 do artigo 578 do Código Comercial; b) Devendo esta expressão ser objecto de uma interpretação restritiva que efectivamente a limite dentro dos parâmetros de que sejam verdadeiros direitos dos portos; c) O crédito exequendo consubstancia-se também nas taxas de estacionamento e acostagem do "..." que se viessem a liquidar desde 1 de Outubro de 1996 até à sua largada definitiva do porto comercial de Viana do Castelo; d) O navio "..." foi objecto de um primeiro arresto decretado por decisão judicial de 2 de Agosto de 1996; e) Pelo que, após esta data, e nem que essa fosse a vontade da proprietária do "..." - ou dos seus tripulantes -, este navio não podia largar do porto comercial de Viana do Castelo; j) Daí que tais "taxas de estacionamento e acostagem" não poderão ser cobradas ao "..." -, isto é, cobradas sobre o seu próprio valor -, após aquela mesma data do primeiro arresto judicial que foi decretado; g) Pelo que, a partir dessa mesma data, não existirão esses "direitos de porto" da entidade exequente; h) E, assim, o crédito exequendo não poderá ser enquadrado no aludido n. 4 do artigo 578 do Código Comercial; i) Ao caso sub judice e, portanto, aos recorrentes é aplicável o regime especial (de privilégios creditórios) previsto no artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho; j) Conforme o disposto no artigo 574 do Código Comercial, os créditos designados no artigo 578 desse Código apenas preferem a qualquer privilégio geral ou...
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