Acórdão nº 99A121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a declaração de nulidade de contrato-promessa de partilha e da consequente obrigação de restituição de tudo o que foi prestado. Houve contestação e réplica. No despacho saneador, julgou-se improcedente a acção bem como a pretensão da ré de condenação do autor como litigante de má fé, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls. 105 e seguintes. Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões : - a promessa de partilha em causa, celebrada antes da decisão que decretou o divórcio, viola o disposto no artº 1714º do Cód. Civil, ao atentar contra o princípio da imutabilidade do regime de bens ; - a não coabitação dos cônjuges não afasta, por si, o risco de um deles se aproveitar do ascendente psicológico adquirido sobre o outro ; - a partilha prometida seria feita com vontade vinculada, porque declarada em momento em que os cônjuges não eram livres de se manifestar e obrigar livremente. A ré, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso. II - Situação de facto : O autor e a ré contraíram casamento, em 8-4-1962, sem convenção antenupcial, ou seja, segundo o regime de comunhão geral de bens . Esse casamento foi dissolvido, em acção de divórcio por mútuo consentimento, por sentença de 14-5-1997, transitada em 26-5-1997. Em 21-1-97, eles celebraram o contrato-promessa de partilha de fls. 9 e segtes , de que consta, em especial : - requereram o prosseguimento de acção de divórcio litigioso, intentada pelo marido, como de divórcio por mútuo consentimento, "como tal pendendo presentemente", e houve "cessação de coabitação ... em 31 de Maio de 1990"; - "no pressuposto do decretamento de divórcio por mútuo consentimento e para valer unicamente após o decretamento desse divórcio", prometeram, reciprocamente, partilhar os bens do casal, por forma aí determinada ; - e reconheceram, "reciprocamente, o direito à execução específica". III - Quanto ao mérito do recuso : A questão suscitada consiste apenas em determinar se é ou não válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, celebrado pelos cônjuges na pendência de acção de divórcio por mútuo consentimento e subordinado à condição suspensiva do decretamento desse divórcio. Têm sido proferidas decisões divergentes e este tribunal já se pronunciou no sentido da...
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