Acórdão nº 99A121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução23 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a declaração de nulidade de contrato-promessa de partilha e da consequente obrigação de restituição de tudo o que foi prestado. Houve contestação e réplica. No despacho saneador, julgou-se improcedente a acção bem como a pretensão da ré de condenação do autor como litigante de má fé, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls. 105 e seguintes. Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões : - a promessa de partilha em causa, celebrada antes da decisão que decretou o divórcio, viola o disposto no artº 1714º do Cód. Civil, ao atentar contra o princípio da imutabilidade do regime de bens ; - a não coabitação dos cônjuges não afasta, por si, o risco de um deles se aproveitar do ascendente psicológico adquirido sobre o outro ; - a partilha prometida seria feita com vontade vinculada, porque declarada em momento em que os cônjuges não eram livres de se manifestar e obrigar livremente. A ré, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso. II - Situação de facto : O autor e a ré contraíram casamento, em 8-4-1962, sem convenção antenupcial, ou seja, segundo o regime de comunhão geral de bens . Esse casamento foi dissolvido, em acção de divórcio por mútuo consentimento, por sentença de 14-5-1997, transitada em 26-5-1997. Em 21-1-97, eles celebraram o contrato-promessa de partilha de fls. 9 e segtes , de que consta, em especial : - requereram o prosseguimento de acção de divórcio litigioso, intentada pelo marido, como de divórcio por mútuo consentimento, "como tal pendendo presentemente", e houve "cessação de coabitação ... em 31 de Maio de 1990"; - "no pressuposto do decretamento de divórcio por mútuo consentimento e para valer unicamente após o decretamento desse divórcio", prometeram, reciprocamente, partilhar os bens do casal, por forma aí determinada ; - e reconheceram, "reciprocamente, o direito à execução específica". III - Quanto ao mérito do recuso : A questão suscitada consiste apenas em determinar se é ou não válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, celebrado pelos cônjuges na pendência de acção de divórcio por mútuo consentimento e subordinado à condição suspensiva do decretamento desse divórcio. Têm sido proferidas decisões divergentes e este tribunal já se pronunciou no sentido da...

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