Acórdão nº 99A377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução08 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Justiça: A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra - B e mulher C; - D; - E; - F e mulher G; - H e mulher I; - J e mulher L; alegando, em síntese: O Autor é dono de seis lotes de terreno para construção, adquiridos por via de partilhas, todos descritos na Conservatória do Registo Predial de Setúbal e inscrita a propriedade a seu favor.

Cada um dos Réus ocupa um dos referidos lotes, contra vontade do Autor, nem título legítimo que justifique tal ocupação.

Com isso, estão os Réus a causar-lhe grandes prejuízos que só poderão ser calculados em execução da sentença.

Assim, pede que seja declarado legítimo proprietário dos lotes e condenados os Réus a largarem mão deles, restituindo-os ao Autor e a lhe pagarem a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.

Todos os Réus contestaram, tendo pedido em reconvenção a condenação do Autor a celebrar, no prazo fixado pelo Tribunal, escritura pública de compra e venda dos lotes que ele lhes prometera vender, só o não tendo feito, por não ter conseguido obter alvará de loteamento; ou, em alternativa, a reconhecê-los como proprietários por via de acessão industrial visto terem construído nas parcelas de terreno em causa, casas com valor muito superior a essas parcelas.

Pedem, ainda, os Réus que, quando assim se não entenda, seja o Autor condenado a pagar-lhes uma indemnização, a apurar de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, equivalente ao valor das casas ou ao decréscimo do valor destas por estarem implantadas em terreno alheio.

O Réu J clarificou, ainda, terem entrado na posse do lote que ocupam, em 1976, por via do contrato-promessa celebrado com o Autor, constante de fl. 71 a onde construíram uma vivenda com autorização deste que também consentiu nessa ocupação.

O Réu E para além de esgrimir com a indevida coligação de Réus, sustenta ter acordado verbalmente na compra do terreno que lhe é reivindicado, em 1976, tendo pago por ele, nessa altura, o justo preço de 67500 escudos.

Refere, ainda, que entrou, desde logo, na posse do lote, onde edificou uma casa e outras construções, tudo com a autorização do Autor.

Na réplica, o Autor rejeita as versões carreadas pelos Réus, pugnando pela improcedência das reconvenções e pela procedência da acção.

No saneador, foram julgados improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, as excepções deduzidas pelos mesmos Réus, bem como o pedido indemnizatório a liquidar em execução de sentença formulado pelo Autor.

No mais, julgou-se a acção procedente, declarando-se o Autor legítimo proprietário dos prédios ou lotes reivindicados, e condenando-se os Réus, em conformidade, a largarem mão deles, restituíndo-os ao Autor e abstendo-se de violar o seu direito de propriedade.

Os Réus apelaram desta decisão e o Autor, por sua vez, interpôs recurso subordinado, na parte em que improcedeu o seu pedido.

Julgando admissíveis os pedidos reconvencionais, o Acórdão da Relação de Évora de 07-05-98, constante de fls. 242 e seg., concedeu provimento às apelações quer principais, quer subordinadas e revogou o saneador-sentença, determinando que a acção prossiga seus termos, com organização da especificação e do questionário, nos termos do art. 511 da CPC.

Inconformado, o Autor recorreu para o Supremo, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Na apreciação da douta sentença da 1ª instância, ao contrário do que parece resultar do Acórdão recorrido, não há apenas que nos atermos aos factos alegados pelas partes, dentro do limite das conclusões, mas também aos docs. juntos aos autos, não impugnados, certo como é aquela que foi proferida a par do saneamento e condensação do processo (arts. 510 e 511 do CPC em vigor à data da entrada da acção em Tribunal).

2 - E desde já se concluiu que a decisão de uma questão devia ter sido mantida e o direito de propriedade do Autor sobre os lotes em causa, porquanto: a) alegou e provou tê-la adquirido por partilha das meações do seu dissolvido casal com M, que ambos tinham comprado ao N e mulher relativamente ao prédio rústico - não que deu lugar ao loteamento por aquele promovido e obtido (arts. 1316, 1788 e 369 do CC, e 7 e 34 do CPC); b) tais documentos aliás autênticos não foram impugnados pelos Réus; c) Os Réus confessaram tal matéria contida nos arts. 1, 2 e 3 da p. i., ou expressamente ou implicitamente, nos termos do art. 490 n. 1 do CPC, como se vê dos arts. 7 e 11 da contestação do Réu E, 1 a 3 dos Réus B e mulher e 1 e 2 dos restantes.

3 - Acresce que só o Réu E pediu o cancelamento do registo do Autor, o que era indispensável para contrariar tal direito, como decorre do art. 8 do CRP.

4 - Está comprovado por todos os Réus que eles se encontram na posse dos lotes em causa há menos de 20 anos, que o loteamento é de 14-07-83 e que se recusam restituí-los (arts. 10, 11, 12 da p.i., não impugnados, como eram obrigados pelo art. 490 n. 1 do CPC).

5 - Deste modo devia a Relação ter julgado a acção procedente, "in totum" já que relativamente à indemnização a liquidar em execução de sentença, acolheu a tese do Autor (nos termos da al. a) do n. 1 do art. 510 da CRC).

E a isso não obstava qualquer excepção, nem as reconvenções deduzidas que são inadmissíveis.

6 - Todos os Réus, com excepção do E, invocam contrato-promessa de compra e venda de 1975 e 1976, alegando que os mesmos não puderam ser cumpridos porque não estava feito o loteamento, pelo que o Autor deveria ser condenado a celebrar as escrituras, com redução dos preços acordados em função da redução das áreas dos lotes e fixando o Tribunal o prazo para a sua celebração, nos termos do art. 1456 do CPC.

7 - Ora a reconvenção só é admissível nas hipóteses previstas no n. 2 do art. 274 do CPC, nas quais se não encaixam as dos autos e, ainda, por cima a fixação judicial do prazo reveste a forma especial do art. 1456 do CPC, o que não é permitida pelo art. 274 n. 3 do mesmo Código.

É que estamos perante uma acção de reivindicação, por parte do Autor (art 1315 do CC) e os pedidos reconvencionais dos Réus pretendem o cumprimento de uma prestação de facto.

8 - E nem os Réus alegaram factos conducentes à improcedência da acção, à procedência das reconvenções, segundo o exigido pelos arts. 467 n. 1 als. a) e e) e 193 n. 2 do CPC.

9 - Acresce que tais pedidos seriam inviáveis e, de qualquer modo, improcedentes, na medida em que nos pretensos contratos-promessa houve recebimento de sinal, por conta do preço e, num caso, o preço total (o que é o mesmo nos termos do art. 441 do CC) deles não constando a declaração de que as partes desejavam a execução específica dos contratos.

E tendo eles de revestir a forma escrita (art. 410 n. 2 e 875 do CC) não era possível a sua execução específica por força do n. 2 do art. 830 do CC, apenas funcionando as consequências do incumprimento previstas no art. 442, aliás não pedidas pelos Réus não constando dos mesmos a autorização para estes entrarem na posse dos lotes, até porque não havia ainda loteamento.

10 - Os contratos promessas invocados pelos Réus H, B e mulher, e F, são nulos, nos termos dos arts. 975, 410 n. 2 e 220 do CC, pois tem apenas como suporte simples recibo (fls. 69 a 74), não qualquer contrato subscrito pelo promitente e ainda...

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