Acórdão nº 99A382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Da Tramitação Processual A, propôs acção ordinária contra B, C, e D, pedindo seja declarada a ineficácia da venda que os primeiros Réus fizeram à segunda Ré do prédio urbano sito em Vale Cavala, Charneca da Caparica, na medida do necessário à satisfação do seu crédito para com os primeiros Réus. Alega que é credor dos primeiros Réus da quantia de 22453444 escudos e cinquenta centavos, por financiamentos vários concedidos a Niporpeças, titulada por livranças que eles subscreveram. Os mesmos Réus venderam à segunda Ré, sua familiar, o referido prédio com o intuito de prejudicarem o Autor, agindo todos de má fé, plenamente conscientes do prejuízo que a venda causava ao Autor. Contestaram os dois primeiros Réus alegando que a Ré mulher apenas subscreveu os títulos por lhe ter sido pedido pelo marido; que o Autor não concedeu os financiamentos em função do património dos Réus, mas sim em função da actividade comercial da sociedade; que o Réu marido ainda é titular das quotas da sociedade; e que, sendo o preço fixado para a casa em função de dívidas que tinham para com a segunda Ré, nunca houve qualquer intenção de prejudicarem o Autor. Por sua vez a Ré D contestou alegando que os primeiros Réus tinham uma vida desafogada, ignorando que tivessem dívidas para com a Autor; que viveu fora do país; e que é apenas tia deles por afinidade, embora, não obstante a dissolução do seu casamento, tenha continuado a manter uma relação de grande amizade com C. A acção prosseguiu seus termos e veio a ser julgada procedente. Apelaram os primeiros Réus com êxito, pois viram a acção ser julgada improcedente. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões: Inconformado, recorreu o Autor para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- O Acórdão recorrido é nulo, porquanto não se pronunciou sobre matéria que deveria ter apreciado. b- Com efeito, os recorrentes B e mulher contestaram a acção separadamente da ré D. c- No Acórdão recorrido, foram vencidos em todos os fundamentos que invocaram quanto ao seu comportamento no negócio jurídico em causa. d- Só obtiveram vencimento no fundamento que invocaram quanto ao comportamento da D no mesmo negócio, mas a D não recorreu. e- Antes aceitou o comportamento (má-fé) que se lhe imputou na sentença recorrida. f- Ora, a condenação tirada da sentença só atinge a D, porquanto a venda não é anulada e o imóvel será penhorado e vendido como direito exclusivo do Banco credor, para pagamento do seu crédito e até às suas forças. g- Nem tal facto dá à D direito de regresso contra os Apelantes, pois não pode invocar vícios para que contribuiu decisivamente. h- Os recorrentes não podem obter ganho de causa fundados em fundamentos que são só invocáveis pela parte a quem são desfavoráveis. i- A inércia da D retirou aos recorrentes legitimidade para ver reconhecida a boa fé daquela e obter ganho de causa que a eles não aproveita. j- Nem podem invocar litisconsórcio necessário pois a lei não exige concertação entre as partes para o prejuízo do credor mas apenas a consciência individual desse prejuízo. l- O ora recorrente invocou esta questão na Apelação. m- Ao omitir apreciação desta questão o Acórdão recorrido está ferido de nulidade. n- Ao apreciar matéria de que não podia - fundamento só invocável por parte que não recorreu - o Acórdão recorrido está ferido de nulidade. o- O Acórdão fez errada interpretação da lei substantiva e adjectiva. p- O vazio ou a indeterminação resultante das respostas do Tribunal Colectivo ao questionário podem ser supridas pelo Juiz que julgar de direito, nomeadamente por meio de presunções judiciais. q- Tal não invade a competência do Tribunal Colectivo, pois, situa-se na competência do julgador de Direito. r- As presunções judiciais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO