Acórdão nº 99A382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução25 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Da Tramitação Processual A, propôs acção ordinária contra B, C, e D, pedindo seja declarada a ineficácia da venda que os primeiros Réus fizeram à segunda Ré do prédio urbano sito em Vale Cavala, Charneca da Caparica, na medida do necessário à satisfação do seu crédito para com os primeiros Réus. Alega que é credor dos primeiros Réus da quantia de 22453444 escudos e cinquenta centavos, por financiamentos vários concedidos a Niporpeças, titulada por livranças que eles subscreveram. Os mesmos Réus venderam à segunda Ré, sua familiar, o referido prédio com o intuito de prejudicarem o Autor, agindo todos de má fé, plenamente conscientes do prejuízo que a venda causava ao Autor. Contestaram os dois primeiros Réus alegando que a Ré mulher apenas subscreveu os títulos por lhe ter sido pedido pelo marido; que o Autor não concedeu os financiamentos em função do património dos Réus, mas sim em função da actividade comercial da sociedade; que o Réu marido ainda é titular das quotas da sociedade; e que, sendo o preço fixado para a casa em função de dívidas que tinham para com a segunda Ré, nunca houve qualquer intenção de prejudicarem o Autor. Por sua vez a Ré D contestou alegando que os primeiros Réus tinham uma vida desafogada, ignorando que tivessem dívidas para com a Autor; que viveu fora do país; e que é apenas tia deles por afinidade, embora, não obstante a dissolução do seu casamento, tenha continuado a manter uma relação de grande amizade com C. A acção prosseguiu seus termos e veio a ser julgada procedente. Apelaram os primeiros Réus com êxito, pois viram a acção ser julgada improcedente. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões: Inconformado, recorreu o Autor para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- O Acórdão recorrido é nulo, porquanto não se pronunciou sobre matéria que deveria ter apreciado. b- Com efeito, os recorrentes B e mulher contestaram a acção separadamente da ré D. c- No Acórdão recorrido, foram vencidos em todos os fundamentos que invocaram quanto ao seu comportamento no negócio jurídico em causa. d- Só obtiveram vencimento no fundamento que invocaram quanto ao comportamento da D no mesmo negócio, mas a D não recorreu. e- Antes aceitou o comportamento (má-fé) que se lhe imputou na sentença recorrida. f- Ora, a condenação tirada da sentença só atinge a D, porquanto a venda não é anulada e o imóvel será penhorado e vendido como direito exclusivo do Banco credor, para pagamento do seu crédito e até às suas forças. g- Nem tal facto dá à D direito de regresso contra os Apelantes, pois não pode invocar vícios para que contribuiu decisivamente. h- Os recorrentes não podem obter ganho de causa fundados em fundamentos que são só invocáveis pela parte a quem são desfavoráveis. i- A inércia da D retirou aos recorrentes legitimidade para ver reconhecida a boa fé daquela e obter ganho de causa que a eles não aproveita. j- Nem podem invocar litisconsórcio necessário pois a lei não exige concertação entre as partes para o prejuízo do credor mas apenas a consciência individual desse prejuízo. l- O ora recorrente invocou esta questão na Apelação. m- Ao omitir apreciação desta questão o Acórdão recorrido está ferido de nulidade. n- Ao apreciar matéria de que não podia - fundamento só invocável por parte que não recorreu - o Acórdão recorrido está ferido de nulidade. o- O Acórdão fez errada interpretação da lei substantiva e adjectiva. p- O vazio ou a indeterminação resultante das respostas do Tribunal Colectivo ao questionário podem ser supridas pelo Juiz que julgar de direito, nomeadamente por meio de presunções judiciais. q- Tal não invade a competência do Tribunal Colectivo, pois, situa-se na competência do julgador de Direito. r- As presunções judiciais...

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