Acórdão nº 99A817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 7 de Abril de 1994, contra B e mulher, C, alegando, em síntese, ser proprietário de uma fracção de prédio urbano que identificou, a qual foi objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Réus, em 2 de Março de 1998, e que estes ocupam, contrato que, posteriormente, veio a ser revogado por acordo das partes. Terminou, pedindo, que, declarando-se revogado esse contrato-promessa, fossem os Réus condenados a restituírem-lhe essa sua fracção e a pagarem-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ilícita ocupação que dela vem fazendo. 2. Os Réus contestaram, dizendo, no essencial, que "inexiste" acordo revogatório, porquanto a sua eficácia ficou subordinada ao pagamento pelo Autor da quantia de 6500000 escudos, em duas prestações iguais, sendo certo que ele só uma pagou. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, foi efectuado julgamento e proferida sentença, em 17 de Janeiro de 1997, a decretar a improcedência da acção, sob o pretexto de que o contrato-promessa não podia considerar-se "resolvido". 4. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 23 de Março de 1999, julgou a apelação improcedente por entender que o contrato-promessa ainda subsistia, por não se ter operado a revogação do mesmo. 5. Ainda irresignado, o Autor recorreu de revista a pugnar pela procedência da acção, com fundamento na violação, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 406, 808, 270, 804 e 805 do Código Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - As partes no contrato-promessa podem revogá-lo por mútuo acordo, tendo o acórdão revogatório, em princípio, efeitos "ex nunc", por atribuição das próprias partes. II - Também é aceite a "chamada revogação real", em que a "vontade das partes se materializa em actos inequivocamente da destruição dos efeitos do negócio revogado". III - "Na sequência do acordo revogatório, os R.R. praticaram os actos consignados no artigo 35 da contestação", o que "configura a consumação desse mesmo acordo". IV - "O acordo revogatório não está sujeito à disciplina dos negócios condicionais", pelo que não basta a mera verificação do não pagamento da 2. prestação "para dar sem efeito a revogação" do "acordo revogatório". 6. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos...

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