Acórdão nº 99A817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 7 de Abril de 1994, contra B e mulher, C, alegando, em síntese, ser proprietário de uma fracção de prédio urbano que identificou, a qual foi objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Réus, em 2 de Março de 1998, e que estes ocupam, contrato que, posteriormente, veio a ser revogado por acordo das partes. Terminou, pedindo, que, declarando-se revogado esse contrato-promessa, fossem os Réus condenados a restituírem-lhe essa sua fracção e a pagarem-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ilícita ocupação que dela vem fazendo. 2. Os Réus contestaram, dizendo, no essencial, que "inexiste" acordo revogatório, porquanto a sua eficácia ficou subordinada ao pagamento pelo Autor da quantia de 6500000 escudos, em duas prestações iguais, sendo certo que ele só uma pagou. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, foi efectuado julgamento e proferida sentença, em 17 de Janeiro de 1997, a decretar a improcedência da acção, sob o pretexto de que o contrato-promessa não podia considerar-se "resolvido". 4. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 23 de Março de 1999, julgou a apelação improcedente por entender que o contrato-promessa ainda subsistia, por não se ter operado a revogação do mesmo. 5. Ainda irresignado, o Autor recorreu de revista a pugnar pela procedência da acção, com fundamento na violação, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 406, 808, 270, 804 e 805 do Código Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - As partes no contrato-promessa podem revogá-lo por mútuo acordo, tendo o acórdão revogatório, em princípio, efeitos "ex nunc", por atribuição das próprias partes. II - Também é aceite a "chamada revogação real", em que a "vontade das partes se materializa em actos inequivocamente da destruição dos efeitos do negócio revogado". III - "Na sequência do acordo revogatório, os R.R. praticaram os actos consignados no artigo 35 da contestação", o que "configura a consumação desse mesmo acordo". IV - "O acordo revogatório não está sujeito à disciplina dos negócios condicionais", pelo que não basta a mera verificação do não pagamento da 2. prestação "para dar sem efeito a revogação" do "acordo revogatório". 6. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos...
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