Acórdão nº 99B097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 11 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Companhia de Seguros, SA" intentou, a 15 de Novembro de 1996, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra "B - Transportes Internacionais, Lda" e "C - Companhia de Seguros" pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente entre si, a quantia de dois milhões seis mil setecentos e vinte e três escudos acrescida de juros, à taxa anual de quinze por cento, a partir da citação. Para tanto, em resumo, a autora alegou que segurou mercadoria expedida pela exportadora "D - Representações, Lda", por intermédio da transitária "E", com destino à importadora "F", de Itália, consignada à "G", daquele mesmo país, que dela faria entrega à sua destinatária. A ré "B", incumbiu-se do transporte remunerado por estrada, de Portugal para Itália, mas não fez a entrega, no destino, de seis cartões. Por isto, a importadora não pagou o preço desta mercadoria à exportadora; e a autora, no cumprimento das suas obrigações emergente do seguro, pagou à exportadora o respectivo valor, de um milhão oitocentos e noventa e oito escudos, tendo ficado sub-rogada nos direitos da exportadora sobre a transportadora. A Autora dispendeu, ainda, a quantia de cento e oito mil duzentos e vinte e cinco escudos em averiguações que mandou fazer por intermédio de "H". A ré "C" segurou a responsabilidade da "B". A ré "B" contestou pugnando pela absolvição do pedido alegando haver transferido a sua responsabilidade para a co-ré. A ré "C" contestou pugnando pela sua absolvição do pedido pelo que este excede a quantia de cento e oitenta e três mil quinhentos e trinta e oito escudos por a não mais ascender a sua responsabilidade, seja por força do disposto no artigo 23, n. 3, da Convenção C.M.R., seja nos termos do contrato de seguro celebrado com a "B"; e não devendo juros por ser caso de mora do credor. O Quinto Juízo Cível da Comarca do Porto, por douta sentença de 16 de Dezembro de 1997: a) absolveu a ré "B" do pedido; b) condenou a ré "C" a pagar à autora a quantia de cento e noventa mil trezentos e dezanove escudos, respeitante a parte do pedido concernente ao reembolso do que pela autora foi pago à "D", com juros de 10% a partir da notificação da sentença; c) absolveu a "C" do restante pedido (resto do reembolso, despesa e juros). Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 6 de Julho de 1998, alterou a sentença pelo que respeita à ré "B" que, agora, foi condenada, solidariamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO