Acórdão nº 99B097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Companhia de Seguros, SA" intentou, a 15 de Novembro de 1996, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra "B - Transportes Internacionais, Lda" e "C - Companhia de Seguros" pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente entre si, a quantia de dois milhões seis mil setecentos e vinte e três escudos acrescida de juros, à taxa anual de quinze por cento, a partir da citação. Para tanto, em resumo, a autora alegou que segurou mercadoria expedida pela exportadora "D - Representações, Lda", por intermédio da transitária "E", com destino à importadora "F", de Itália, consignada à "G", daquele mesmo país, que dela faria entrega à sua destinatária. A ré "B", incumbiu-se do transporte remunerado por estrada, de Portugal para Itália, mas não fez a entrega, no destino, de seis cartões. Por isto, a importadora não pagou o preço desta mercadoria à exportadora; e a autora, no cumprimento das suas obrigações emergente do seguro, pagou à exportadora o respectivo valor, de um milhão oitocentos e noventa e oito escudos, tendo ficado sub-rogada nos direitos da exportadora sobre a transportadora. A Autora dispendeu, ainda, a quantia de cento e oito mil duzentos e vinte e cinco escudos em averiguações que mandou fazer por intermédio de "H". A ré "C" segurou a responsabilidade da "B". A ré "B" contestou pugnando pela absolvição do pedido alegando haver transferido a sua responsabilidade para a co-ré. A ré "C" contestou pugnando pela sua absolvição do pedido pelo que este excede a quantia de cento e oitenta e três mil quinhentos e trinta e oito escudos por a não mais ascender a sua responsabilidade, seja por força do disposto no artigo 23, n. 3, da Convenção C.M.R., seja nos termos do contrato de seguro celebrado com a "B"; e não devendo juros por ser caso de mora do credor. O Quinto Juízo Cível da Comarca do Porto, por douta sentença de 16 de Dezembro de 1997: a) absolveu a ré "B" do pedido; b) condenou a ré "C" a pagar à autora a quantia de cento e noventa mil trezentos e dezanove escudos, respeitante a parte do pedido concernente ao reembolso do que pela autora foi pago à "D", com juros de 10% a partir da notificação da sentença; c) absolveu a "C" do restante pedido (resto do reembolso, despesa e juros). Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 6 de Julho de 1998, alterou a sentença pelo que respeita à ré "B" que, agora, foi condenada, solidariamente...

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