Acórdão nº 99B1028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, A propôs acção com processo sumário contra B e C, pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia de 73800000 escudos, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação de que foi vítima, em 2 de Agosto de 1991, então com 15 anos de idade. 2. Contestou a Ré B. 3. O Autor requereu a intervenção principal da seguradora D, que foi admitida. 4. A interveniente contestou. 5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus e a seguradora intervenientes ao pagamento do montante indemnizatório de 41300000 escudos, acrescido de juros. 6. A Ré B apelou. O Autor A apelou subordinadamente. A Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de Abril de 1999, concedeu parcial provimento a ambos os recursos, ficando os Réus e a chamada seguradora solidariamente condenados no pagamento ao Autor dos seguintes montantes parcelares: 1) Danos patrimoniais: a) perda da capacidade de ganho: 40000000 escudos b) outros danos futuros: 10000000 escudos 2) Danos não patrimoniais: 4000000 escudos E ainda que o montante global indemnizatório ficará reduzido a 51000000 escudos (atento o adiantamento de 3000000 escudos), sobre o qual incidirão juros legais desde a prolação da sentença em 1ª instância e até integral pagamento. 7. A Ré B pede revista, formulando conclusão no sentido de serem reapreciadas as questões das indemnizações pela perda da capacidade de ganho e por outros "danos futuros" (despesas). 8. O Autor pede revista subordinada, formulando conclusões no sentido de serem reapreciadas as questões da sua ilegitimidade quanto a danos emergentes e das indemnizações por danos futuros: perda de capacidade de ganho e despesas futuras. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de três questões: a primeira - a legitimidade do Autor quanto aos danos emergentes, pelas obras de adaptação da casa em que reside; a segunda - a indemnização a que o Autor tem direito pela "perda de capacidade de ganho"; a terceira - a indemnização a que o Autor tem direito por despesas futuras. Abordemos tais questões. III A legitimidade do Autor, quanto aos danos emergentes, pelas obras de adaptação da casa em que reside. 1. Elementos a tomar em conta: a) A casa onde o Autor reside teve de ser adaptada às necessidade da sua movimentação e uso. b) Um dos quartos teve de ser alargado, com demolição de paredes, arrancamento de piso e sua reposição. c) A casa de banho teve de ser alargada, com demolição de duas paredes e feitas outras novas. d) Foi arrancada a alcatifa plástica e substituída por tijoleira cerâmica e) Para possibilitar os movimentos da cadeira de rodas, três portas da casa tiveram de ser alargadas e substituídas por outras,bem como os aros. f) Foi necessário fazer correcções de alargamento nas alvenarias onde as portas alargadas se encontram colocadas. g) Foi necessário efectuar os trabalhos de reboco e pintura. h) Essas obras importaram em não menos de 2000000 escudos. i) E foram custeadas pelo pai do Autor. 2. Posição da Relação e do Autor/recorrente. 2.a) A Relação de Lisboa decidiu que o Autor não tinha legitimidade para reclamar e obter o pagamento das despesas de adaptação que o pai deste fez em casa sua com vista a facilitar a manobrabilidade da cadeira de rodas do autor. 2.b) O Autor/recorrente sustenta ser a parte legitima para obter o pagamento das obras efectuadas na casa onde reside por o dano não ser consequência directa do facto danoso, mas sim indirecta ou mediata, uma vez que o facto gerador da necessidade das obras não foi o acidente, mas sim outro facto desencadeado por este, consubstanciado na necessidade de o Autor ter necessidade de andar de cadeira de rodas dentro da casa que habitava. Que dizer? 3. A nossa lei - artigo 26º do Código de Processo Civil -...

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