Acórdão nº 99B1028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, A propôs acção com processo sumário contra B e C, pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia de 73800000 escudos, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação de que foi vítima, em 2 de Agosto de 1991, então com 15 anos de idade. 2. Contestou a Ré B. 3. O Autor requereu a intervenção principal da seguradora D, que foi admitida. 4. A interveniente contestou. 5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus e a seguradora intervenientes ao pagamento do montante indemnizatório de 41300000 escudos, acrescido de juros. 6. A Ré B apelou. O Autor A apelou subordinadamente. A Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de Abril de 1999, concedeu parcial provimento a ambos os recursos, ficando os Réus e a chamada seguradora solidariamente condenados no pagamento ao Autor dos seguintes montantes parcelares: 1) Danos patrimoniais: a) perda da capacidade de ganho: 40000000 escudos b) outros danos futuros: 10000000 escudos 2) Danos não patrimoniais: 4000000 escudos E ainda que o montante global indemnizatório ficará reduzido a 51000000 escudos (atento o adiantamento de 3000000 escudos), sobre o qual incidirão juros legais desde a prolação da sentença em 1ª instância e até integral pagamento. 7. A Ré B pede revista, formulando conclusão no sentido de serem reapreciadas as questões das indemnizações pela perda da capacidade de ganho e por outros "danos futuros" (despesas). 8. O Autor pede revista subordinada, formulando conclusões no sentido de serem reapreciadas as questões da sua ilegitimidade quanto a danos emergentes e das indemnizações por danos futuros: perda de capacidade de ganho e despesas futuras. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de três questões: a primeira - a legitimidade do Autor quanto aos danos emergentes, pelas obras de adaptação da casa em que reside; a segunda - a indemnização a que o Autor tem direito pela "perda de capacidade de ganho"; a terceira - a indemnização a que o Autor tem direito por despesas futuras. Abordemos tais questões. III A legitimidade do Autor, quanto aos danos emergentes, pelas obras de adaptação da casa em que reside. 1. Elementos a tomar em conta: a) A casa onde o Autor reside teve de ser adaptada às necessidade da sua movimentação e uso. b) Um dos quartos teve de ser alargado, com demolição de paredes, arrancamento de piso e sua reposição. c) A casa de banho teve de ser alargada, com demolição de duas paredes e feitas outras novas. d) Foi arrancada a alcatifa plástica e substituída por tijoleira cerâmica e) Para possibilitar os movimentos da cadeira de rodas, três portas da casa tiveram de ser alargadas e substituídas por outras,bem como os aros. f) Foi necessário fazer correcções de alargamento nas alvenarias onde as portas alargadas se encontram colocadas. g) Foi necessário efectuar os trabalhos de reboco e pintura. h) Essas obras importaram em não menos de 2000000 escudos. i) E foram custeadas pelo pai do Autor. 2. Posição da Relação e do Autor/recorrente. 2.a) A Relação de Lisboa decidiu que o Autor não tinha legitimidade para reclamar e obter o pagamento das despesas de adaptação que o pai deste fez em casa sua com vista a facilitar a manobrabilidade da cadeira de rodas do autor. 2.b) O Autor/recorrente sustenta ser a parte legitima para obter o pagamento das obras efectuadas na casa onde reside por o dano não ser consequência directa do facto danoso, mas sim indirecta ou mediata, uma vez que o facto gerador da necessidade das obras não foi o acidente, mas sim outro facto desencadeado por este, consubstanciado na necessidade de o Autor ter necessidade de andar de cadeira de rodas dentro da casa que habitava. Que dizer? 3. A nossa lei - artigo 26º do Código de Processo Civil -...
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