Acórdão nº 99B113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução03 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e mulher B, em 26-11-96, deduziram embargos de terceiros contra a penhora efectuada na execução ordinária que o C, move a D e E, invocando em resumo: - o ora embargante tomou conhecimento em 07-11-96 que na execução foram penhoradas as fracções habitacionais de garagem e arrumos que constituem o Edifício 1, da rua do Real, 60 (Empreendimento "Parque Real"), em que incluem "todas as fracções que pertencem aos ora embargantes", por contrato-promessa de 26-10-90 a ora executada prometeu vender aos ora embargantes pelo preço de 30000000 escudos, a pagar nas condições referidas nesse contrato, as fracções autónomas: "O" - destinada a habitação, "AU" - destinada A aparcamento; "BI" - destinada a aparcamento e "BP", destinada a arrumos; em finais de 1992 os embargantes e demais família (dois filhos menores), tomaram posse das fracções, com o conhecimento e acordo dos executados, em virtude de o edifício estar concluído e pronto a habitar, assumindo desde então as despesas inerente, como se de proprietários se tratasse, designadamente as de condomínio água e electricidade, convictos de que o contrato-promessa seria cumprido; corre termos acção de execução específica do contrato-promessa e redução de preço, intentada pelos ora embargantes contra a ora executada D; a penhora ofende a posse dos embargantes no que concerne às fracções.

Recebidos os embargos, a embargada contestou-os nestes termos: os embargantes não são possuidores das fracções, pois não pagaram os preços na totalidade, nem outorgaram o contrato prometido de compra e venda; são apenas possuidores precários e com a tradição das fracções poderão ter, eventualmente, um direito real de garantia, em nada afectado pela penhora, pois o direito de retenção existe para garantir o incumprimento do contrato prometido, e que se extinguirá com a venda das fracções, transferindo-se para o produto da venda. Conclui pela improcedência dos embargos e manutenção da penhora.

Houve resposta dos embargantes em que invocaram: são verdadeiros possuidores ou, a não se entender assim, autênticos proprietários de facto relativamente às fracções.

Os embargos foram julgados improcedentes no despacho saneador com esta argumentação, em resumo o contrato-promessa não é susceptível de transmitir a posse do promitente comprador, que obtém a entrega da coisa antes da celebração do contrato translativo, adquire o corpus da posse mas não o animus possidendi, ficando a coisa na sua detenção, que constitui um direito pessoal (não real) de gozo insusceptível de defesa por embargos de terceiro; tudo seria diferente se tivesse pago a totalidade do preço, ou "se alguma razão houvesse, excepcional, para que daí se pudesse extrair o animus" excepcional goza, porém do direito de retenção, sobre a coisa pelo crédito resultante do incumprimento imputável ao promitente-vendedor, nos termos do art. 442 do CC; mas tal direito da retenção nunca seria posto em causa ainda que a fracção viesse a ser vendida em hasta pública, pois o seu crédito trasmitir-se-ia para o produto da venda, desde que o reclamasse oportunamente.

Apelaram os embargante, mas a Relação confirmou a decisão recorrida.

Incomformados recorrem de revista e, alegando, concluem: 1. Por contrato-promessa de compra e venda a executada prometeu vender aos embargantes, e estes prometeram comprar quatro fracções autónomas, uma destinada a habitação, duas a aparcamento e a última a arrumos.

  1. Tal fracção foi entregue pela sociedade executada aos embargantes em finais de Fevereiro de 1992.

  2. Desde essa data os embargantes têm vivido no Imóvel suportando todas as despesas que lhe são inerentes nomeadamente luz, água e telefone bem como as demais despesas resultantes da sua normal utilização.

  3. Apesar de ainda não ter sido celebrada a escritura os embargantes já entregaram à executada quantia superior a metade do preço acordado, tendo interposto contra esta uma acção judicial de condenação, por execução específica, a qual corre seus termos pela 3ª Secção do 1º Juízo da Comarca do Porto, sob o processo n. 574/96 e encontra-se devidamente registada na Conservatória do Registo Predial da Maia.

  4. Assim, estamos claramente no terreno sempre difícil e problemático do contrato promessa e, mais concretamente, no problema da "Posse do beneficiário da traditio". Neste contrato, 6. o promitente comprador a quem foi dada a "traditio" da coisa, tem à luz da lei a legal expectativa da futura celebração do contrato prometido considerando-se, em certas circunstâncias já mais dono e proprietário da coisa do que o promitente vendedor.

  5. As circuntâncias capazes de conferir ao promitente comprador essa "titularidade" são entre outras o facto de já ter pago uma parte substancial do preço, de já ter a coisa em seu poder e de sobre ela exercer todos os direitos e deveres de um proprietário.

  6. Para concluirmos pelo deferimento ou indeferimento dos embargos de terceiro deve-se, antes de mais, analisar a questão de natureza da "posse" do beneficiário da traditio.

  7. Ora, não é possível dar resposta a este problema dos embargos de terceiro analisando o fenómeno da "posse" isoladamente à luz dos Direitos Reais, como é feito no douto acórdão recorrido.

  8. Estamos em sede de Direito dos Contratos o que exige uma outra interpretação desta figura jurídica, vista à luz de principios mais adequados e de conceptualizações mais actualizadas conforme tem defendido os mais insignes juristas, bem como a doutrina e jurisprudência. Assim, 11. Constituída pelo elemento corpus e pelo elemento animus entende-se hoje com Hech que a posse é sempre expressão de uma autoridade fáctica, de um potis sedere (o sentir-se como dono) como revela a sua etimologia.

  9. E que levou à noção de Savígny onde se contrapõem o...

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