Acórdão nº 99B218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. e mulher B., por si e em representação de seu filho menor C., demandaram, na comarca de Arcos de Valdevez, a Companhia de Seguros Mundial Confiança SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 20620000 escudos (para A. 14150000 escudos, para a B. 3170000 escudos e para o C. 3300000 escudos) acrescida de juros contados desde a citação até pagamento efectivo, a título de indemnização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por todos sofridos em acidente de viação, para o qual contribuiu a condução culposa do motorista da firma segurada na ré.
Alegaram, para tanto, factos tradutores de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, com base na culpa.
A ré contestou por impugnação.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a A. a quantia de 7300000 escudos, a B. 445000 escudos e a C. 800000 escudos, sendo todas estas quantias acrescidas de juros contados às taxas legais. No mais, a ré foi absolvida.
Inconformados, todos os Autores apelaram, embora sem êxito, já que a Relação confirmou a decisão recorrida.
De novo inconformados, pedem revista, os Autores A. e C., tendo produzido alegações, onde concluíram pela forma seguinte: 1- O recorrente A. é dono e mantém aberto um stand de automóveis em Arcos de Valdevez. Tal facto não permite, por si só, como faz a decisão recorrida, pressupor que não tenha o recorrente a mesma condição de um operário activo a viver do seu próprio e único salário/rendimento mensal.
2- Ao contrário da sentença recorrida, e é normal numa localidade de província, tais stands são explorados pelo próprio dono, que diariamente se comporta como um qualquer operário que, se quiser ter um seguro para a doença ou incapacidade decorrente do trabalho, tem de o pagar ao contrário de um operário que lhe é pago pelo patrão.
3- Foi o Instituto de Medicina Legal que atribuiu ao recorrente A. uma incapacidade que não é tão pequena como isso. Se fosse tão insignificante como sugere a decisão recorrida, porque razão haveria de ter sido fixada em 25%, ou seja, 1/4 da capacidade plena de um homem? 4- A um vendedor, seja ou não de automóveis, impõe a realidade comercial uma figura humana o mais perfeita possível, sendo certo que as lesões que afectam o recorrente se situam exactamente no "espelho" da pessoa humana - a cara/a face.
5- Os argumentos utilizados pela decisão recorrida para evitar a aplicação das tabelas financeiras e aplicar um juízo de equidade parte de pressupostos infundados e que a realidade desmente.
6- A fractura do fémur, a necessidade de sofrer duas operações cirúrgicas, os 3 meses de doença, os 10 anos de idade, bem justificavam os 1000 contos de indemnização ao recorrente C.
7- A sentença recorrida violou os arts. 494, 496, 562 e 566 do CC.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção da decisão.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como não se colocam questões relativas à culpa, já julgada em 1 instância exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, e como as questões colocadas se prendem unicamente com os valores indemnizatórios atribuídos aos Autores A. e C., importará elencar, de entre factos que as instâncias consideraram provados, apenas os seguintes, que se prendem com o objecto da revista: 1 - No dia 23-05-94, pelas 8,30 h, no lugar de Agrela, freguesia de Oliveira, comarca de Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo RJ-82-80, propriedade de A. e por ele conduzido, e o veículo FZ-84-13, pertencente a D. conduzido, no seu interesse, sob as suas ordens e direcção efectiva por E, motorista ao seu serviço.
2 - Em virtude do acidente o A. sofreu fractura do malar esquerdo com diplopia, fractura do rebordo alveolar à esquerda e escoriações várias por todo o corpo que fizeram com que ficasse com uma cicatriz de 3 cm na região subpalpebral esquerda, diplopia no quadrante externo e superior em posições extremas, bem como alteração do articulado dentário.
3 - Em 15-06-94, A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao maxilar esquerdo e, nos tempos que se seguiram ao acidente, teve de fazer vários tratamentos, o que tudo lhe causou dores.
4 - As sequelas apresentadas por A, determinaram-lhe uma IPP de 25%.
5 - Ainda em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, o A. ficou com a face deformada e com a cara desfigurada, facto este agravado pela circunstância de, ao fechar a boca, os maxilares não ajustarem de forma correcta.
6 - Este defeito...
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