Acórdão nº 99B218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA DINIS
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. e mulher B., por si e em representação de seu filho menor C., demandaram, na comarca de Arcos de Valdevez, a Companhia de Seguros Mundial Confiança SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 20620000 escudos (para A. 14150000 escudos, para a B. 3170000 escudos e para o C. 3300000 escudos) acrescida de juros contados desde a citação até pagamento efectivo, a título de indemnização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por todos sofridos em acidente de viação, para o qual contribuiu a condução culposa do motorista da firma segurada na ré.

Alegaram, para tanto, factos tradutores de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, com base na culpa.

A ré contestou por impugnação.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a A. a quantia de 7300000 escudos, a B. 445000 escudos e a C. 800000 escudos, sendo todas estas quantias acrescidas de juros contados às taxas legais. No mais, a ré foi absolvida.

Inconformados, todos os Autores apelaram, embora sem êxito, já que a Relação confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformados, pedem revista, os Autores A. e C., tendo produzido alegações, onde concluíram pela forma seguinte: 1- O recorrente A. é dono e mantém aberto um stand de automóveis em Arcos de Valdevez. Tal facto não permite, por si só, como faz a decisão recorrida, pressupor que não tenha o recorrente a mesma condição de um operário activo a viver do seu próprio e único salário/rendimento mensal.

2- Ao contrário da sentença recorrida, e é normal numa localidade de província, tais stands são explorados pelo próprio dono, que diariamente se comporta como um qualquer operário que, se quiser ter um seguro para a doença ou incapacidade decorrente do trabalho, tem de o pagar ao contrário de um operário que lhe é pago pelo patrão.

3- Foi o Instituto de Medicina Legal que atribuiu ao recorrente A. uma incapacidade que não é tão pequena como isso. Se fosse tão insignificante como sugere a decisão recorrida, porque razão haveria de ter sido fixada em 25%, ou seja, 1/4 da capacidade plena de um homem? 4- A um vendedor, seja ou não de automóveis, impõe a realidade comercial uma figura humana o mais perfeita possível, sendo certo que as lesões que afectam o recorrente se situam exactamente no "espelho" da pessoa humana - a cara/a face.

5- Os argumentos utilizados pela decisão recorrida para evitar a aplicação das tabelas financeiras e aplicar um juízo de equidade parte de pressupostos infundados e que a realidade desmente.

6- A fractura do fémur, a necessidade de sofrer duas operações cirúrgicas, os 3 meses de doença, os 10 anos de idade, bem justificavam os 1000 contos de indemnização ao recorrente C.

7- A sentença recorrida violou os arts. 494, 496, 562 e 566 do CC.

Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção da decisão.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como não se colocam questões relativas à culpa, já julgada em 1 instância exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, e como as questões colocadas se prendem unicamente com os valores indemnizatórios atribuídos aos Autores A. e C., importará elencar, de entre factos que as instâncias consideraram provados, apenas os seguintes, que se prendem com o objecto da revista: 1 - No dia 23-05-94, pelas 8,30 h, no lugar de Agrela, freguesia de Oliveira, comarca de Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo RJ-82-80, propriedade de A. e por ele conduzido, e o veículo FZ-84-13, pertencente a D. conduzido, no seu interesse, sob as suas ordens e direcção efectiva por E, motorista ao seu serviço.

2 - Em virtude do acidente o A. sofreu fractura do malar esquerdo com diplopia, fractura do rebordo alveolar à esquerda e escoriações várias por todo o corpo que fizeram com que ficasse com uma cicatriz de 3 cm na região subpalpebral esquerda, diplopia no quadrante externo e superior em posições extremas, bem como alteração do articulado dentário.

3 - Em 15-06-94, A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao maxilar esquerdo e, nos tempos que se seguiram ao acidente, teve de fazer vários tratamentos, o que tudo lhe causou dores.

4 - As sequelas apresentadas por A, determinaram-lhe uma IPP de 25%.

5 - Ainda em consequência das lesões que lhe advieram do acidente, o A. ficou com a face deformada e com a cara desfigurada, facto este agravado pela circunstância de, ao fechar a boca, os maxilares não ajustarem de forma correcta.

6 - Este defeito...

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