Acórdão nº 99B394 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1 - A, residente em Igreja, instaurou no Tribunal dessa comarca contra B e mulher C, residente no Porto, acção especial de arbitramento, na qual pediu se declarasse extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera um seu prédio rústico, sobre o qual se encontra constituída a favor de um prédio dos RR inscrito na matriz predial da mesma freguesia.
Isto com o encargo para o A. de suportar o custo das obras que se mostrassem necessárias à abertura de novo acesso ao prédio dos RR.
2 - Por sentença de 12-03-98, o Ex.mo Juiz Presidente do Círculo de Barcelos decretou a extinção da servidão e impôs ao A. o encargo de suportar o custo da obra necessária à abertura do acesso ao prédio dos RR.
3 - Inconformados com tal decisão, dela apelaram os RR. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 17-11-98, negou provimento ao recurso.
4 - Ainda inconformados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: " A) As obras a que se refere o art. 1057 do CPC, na redacção anterior à reforma, são aquelas que, verificada uma situação actual e objectiva de desnecessidade da servidão para o prédio dominante, são necessárias à remoção dos "sinais" do exercício da servidão; B) No caso em apreço, a remoção do portão "tosco em rede" referido no n. 6 dos factos considerados assentes, bem como a tapagem do buraco no muro de divisão dos dois prédios em causa, que decorreria da remoção daquele; C) Ali (art. 1057 do CPC) não se prevendo obras a efectuar no prédio dominante, efectivantes de uma situação de desnecessidade condicionante da extinção da servidão; D) As obras que a decisão recorrida entende constituírem a alteração superveniente e objectiva do prédio dominante geradoras da desnecessidade da servidão - alargamento do muro e edificação de uma rampa no lote dos RR - alterando a topografia do prédio dos RR. e privando-os de uma área de 15 m2 onde passaria a existir uma rampa -, implicam uma óbvia desvalorização do respectivo prédio; E) A imposição aos RR. de obras a realizar no seu prédio a fim de efectivar uma situação de desnecessidade que permita a declaração judicial de extinção da servidão, obras essas não desejadas nem consentidas pelos proprietários do prédio dominante, traduz-se numa restrição forçada do seu direito de propriedade; F) De acordo com o princípio da tipicidade ou "numerus clausus" dos direitos reais, não são admissíveis restrições a estes que não estejam expressamente previstas na lei; G) A decisão sob revista, impondo uma restrição forçada e não prevista na lei ao direito de propriedade dos RR., viola o princípio da tipicidade consagrado nos arts 1305, 1306 e 1308 do CCIV.; H) Por outro lado, o art. 1569 n. 2 do CCIV, na interpretação que lhe é feita pelo acórdão sob revista, no sentido de que a desnecessidade pode ser decorrente de uma alteração objectiva no prédio dominante ainda não verificada mas emergente de determinadas obras que a sentença pode determinar no prédio dominante contra a vontade do respectivo proprietário, viola o disposto no art. 62 da Constituição da República Portuguesa; I) A "ratio" do art. 1569 n. 2 tem subjacente a ideia de que a terra deve ser libertada, mas dos encargos que a oneram e que deixaram de justificar a tutela que a lei lhes conferia em virtude de uma mudança já ocorrida que lhes retirou a sua utilidade; J) Daí falar a lei em "declarar" a extinção em virtude da necessidade e não em "decretar" a extinção provocando as alterações que determinem essa situação de desnecessidade; K) A desnecessidade, nos termos e para os efeitos do art. 1569 n. 2 do CPC, tem de ser objectiva, efectiva e actual, decorrente de alterações verificadas no prédio dominante em momento posterior à constituição da servidão e não provocadas em função de obras determinadas pela sentença que declara extinta a servidão consubstanciadoras da alteração objectiva; L) As alterações objectivas determinantes da desnecessidade, sendo pressuposto da acção de declaração de extinção não podem, simultaneamente, ser consequência desta; M) Da instrução da causa resultou provado que, no estado actual dos prédios, a servidão de passagem que onera o prédio do A. a favor dos RR. é indispensável para o acesso de automóvel a este, logo necessária; N) Não foram alegados, nem sequer provados, factos demonstrativos da verificação de uma alteração objectiva verificada no prédio dominante, que implicasse a desnecessidade da servidão para o prédio dominante; e, O) Tratando-se de um facto constitutivo do direito do A., competia a este o ónus de tal alegação e prova, o que não aconteceu; P) Não obstante, ainda que se verificasse a situação do prédio dominante decorrente das obras que se pretende impor aos RR., por si só não se poderia concluir pela desnecessidade da servidão, na medida em que, para tanto, é necessário que a servidão "de nada aproveite ao prédio dominante" (Ac. RP de 07-03-89, loc. cit.); e, Q) Sempre o prédio dos RR. estaria valorizado com a possibilidade de manter acesso ao mesmo pelo Norte e Sul do lote; R) Violou a decisão recorrida os art.s 9, 342, 1305, 1306, 1308, 1569 n. 2 do Código Civil, bem como o art. 62 da Constituição da República Portuguesa; 5 - Contra-alegou o A. sustentando a correcção do decidido pela Relação e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: "1. As duas únicas questões que, em rigor, são objecto de recurso não foram devida e expressamente suscitadas pelos recorrentes na constestação apresentada no processo e daí que este Alto Tribunal não deva sequer apreciá-las - cfr. Ac. STJ de 11-01-79, BMJ n. 283 pág. 200 e...
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