Acórdão nº 99B394 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 - A, residente em Igreja, instaurou no Tribunal dessa comarca contra B e mulher C, residente no Porto, acção especial de arbitramento, na qual pediu se declarasse extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera um seu prédio rústico, sobre o qual se encontra constituída a favor de um prédio dos RR inscrito na matriz predial da mesma freguesia.

Isto com o encargo para o A. de suportar o custo das obras que se mostrassem necessárias à abertura de novo acesso ao prédio dos RR.

2 - Por sentença de 12-03-98, o Ex.mo Juiz Presidente do Círculo de Barcelos decretou a extinção da servidão e impôs ao A. o encargo de suportar o custo da obra necessária à abertura do acesso ao prédio dos RR.

3 - Inconformados com tal decisão, dela apelaram os RR. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 17-11-98, negou provimento ao recurso.

4 - Ainda inconformados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: " A) As obras a que se refere o art. 1057 do CPC, na redacção anterior à reforma, são aquelas que, verificada uma situação actual e objectiva de desnecessidade da servidão para o prédio dominante, são necessárias à remoção dos "sinais" do exercício da servidão; B) No caso em apreço, a remoção do portão "tosco em rede" referido no n. 6 dos factos considerados assentes, bem como a tapagem do buraco no muro de divisão dos dois prédios em causa, que decorreria da remoção daquele; C) Ali (art. 1057 do CPC) não se prevendo obras a efectuar no prédio dominante, efectivantes de uma situação de desnecessidade condicionante da extinção da servidão; D) As obras que a decisão recorrida entende constituírem a alteração superveniente e objectiva do prédio dominante geradoras da desnecessidade da servidão - alargamento do muro e edificação de uma rampa no lote dos RR - alterando a topografia do prédio dos RR. e privando-os de uma área de 15 m2 onde passaria a existir uma rampa -, implicam uma óbvia desvalorização do respectivo prédio; E) A imposição aos RR. de obras a realizar no seu prédio a fim de efectivar uma situação de desnecessidade que permita a declaração judicial de extinção da servidão, obras essas não desejadas nem consentidas pelos proprietários do prédio dominante, traduz-se numa restrição forçada do seu direito de propriedade; F) De acordo com o princípio da tipicidade ou "numerus clausus" dos direitos reais, não são admissíveis restrições a estes que não estejam expressamente previstas na lei; G) A decisão sob revista, impondo uma restrição forçada e não prevista na lei ao direito de propriedade dos RR., viola o princípio da tipicidade consagrado nos arts 1305, 1306 e 1308 do CCIV.; H) Por outro lado, o art. 1569 n. 2 do CCIV, na interpretação que lhe é feita pelo acórdão sob revista, no sentido de que a desnecessidade pode ser decorrente de uma alteração objectiva no prédio dominante ainda não verificada mas emergente de determinadas obras que a sentença pode determinar no prédio dominante contra a vontade do respectivo proprietário, viola o disposto no art. 62 da Constituição da República Portuguesa; I) A "ratio" do art. 1569 n. 2 tem subjacente a ideia de que a terra deve ser libertada, mas dos encargos que a oneram e que deixaram de justificar a tutela que a lei lhes conferia em virtude de uma mudança já ocorrida que lhes retirou a sua utilidade; J) Daí falar a lei em "declarar" a extinção em virtude da necessidade e não em "decretar" a extinção provocando as alterações que determinem essa situação de desnecessidade; K) A desnecessidade, nos termos e para os efeitos do art. 1569 n. 2 do CPC, tem de ser objectiva, efectiva e actual, decorrente de alterações verificadas no prédio dominante em momento posterior à constituição da servidão e não provocadas em função de obras determinadas pela sentença que declara extinta a servidão consubstanciadoras da alteração objectiva; L) As alterações objectivas determinantes da desnecessidade, sendo pressuposto da acção de declaração de extinção não podem, simultaneamente, ser consequência desta; M) Da instrução da causa resultou provado que, no estado actual dos prédios, a servidão de passagem que onera o prédio do A. a favor dos RR. é indispensável para o acesso de automóvel a este, logo necessária; N) Não foram alegados, nem sequer provados, factos demonstrativos da verificação de uma alteração objectiva verificada no prédio dominante, que implicasse a desnecessidade da servidão para o prédio dominante; e, O) Tratando-se de um facto constitutivo do direito do A., competia a este o ónus de tal alegação e prova, o que não aconteceu; P) Não obstante, ainda que se verificasse a situação do prédio dominante decorrente das obras que se pretende impor aos RR., por si só não se poderia concluir pela desnecessidade da servidão, na medida em que, para tanto, é necessário que a servidão "de nada aproveite ao prédio dominante" (Ac. RP de 07-03-89, loc. cit.); e, Q) Sempre o prédio dos RR. estaria valorizado com a possibilidade de manter acesso ao mesmo pelo Norte e Sul do lote; R) Violou a decisão recorrida os art.s 9, 342, 1305, 1306, 1308, 1569 n. 2 do Código Civil, bem como o art. 62 da Constituição da República Portuguesa; 5 - Contra-alegou o A. sustentando a correcção do decidido pela Relação e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: "1. As duas únicas questões que, em rigor, são objecto de recurso não foram devida e expressamente suscitadas pelos recorrentes na constestação apresentada no processo e daí que este Alto Tribunal não deva sequer apreciá-las - cfr. Ac. STJ de 11-01-79, BMJ n. 283 pág. 200 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT