Acórdão nº 99B670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A., e B., o primeiro com escritório em Coimbra e o segundo em Lisboa, vieram propor acção de honorários com o processo ordinário contra C., residente em Lisboa, pedindo a sua condenação na quantia de 3283141 escudos, como pagamento de serviços prestados no exercício da sua profissão de advogados, sendo 1974700 escudos de honorários e 1308441 escudos de juros vencidos até 30-09-96, a que devem acrescer os juros vincendos.
A acção foi distribuída em 11-10-96 e por despacho de 16-12-96 o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Coimbra ordenou a expedição de carta precatória a Lisboa para citação pessoal da Ré, a qual teve lugar em 01-03-97 tendo sido concedido à ré o prazo de contestação de 20 dias com 5 de dilação.
Feito concluso o processo em 22-04-97, sem que estivesse junta qualquer contestação, o Mmo. Juiz considerou confessados os factos alegados, considerando que não houve impugnação da matéria alegada.
Entretanto foi junta a contestação da R. que foi julgada extemporânea.
Inconformada a ré, interpôs recurso daquele despacho, tendo o Mmo. Juiz reparado o agravo.
Inconformados os autores requereram a remessa dos autos ao Tribunal Superior, ficando na condição de agravantes.
A Relação, todavia, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho da sua reparação.
Mais uma vez inconformados vieram os AA. recorrer para este Tribunal, concluindo nas suas alegações: Ao aplicar a lei como o fez violou o acórdão o princípio consagrado no art. 11 do C. Civil na medida em que não pode dar, por presunção alicerçada no DL 121/76, a efectivação do registo a 17-04-97 com base numa cota de processo de entrada a 21 desse mesmo mês quando o dia 18 foi útil; A norma prevista no DL 121/76 e actualmente no art. 254 do CPC, pelo seu carácter excepcional, é inaplicável por analogia; A norma prevista no art. 254 do CPC (ou se se entender a do DL 121/76) não configurar uma norma excepcional, é inaplicável por analogia no presente caso pois tal interpretação subverte e desrespeita o espírito do legislador, a unidade do sistema e as circunstâncias do caso, violando as regras do art. 9 e 10 do C. Civil; Não é aplicável a actos diferentes - prazo de caducidade decorrente do decurso de três dias previsto no art. 145, combinado com o art. 150 do mesmo diploma - a regulamentação prevista para a presunção da prática de actos judiciais (notificações postais) que tem regras e razões diferentes da prevista, actualmente, no art. 254 do CPC; A regulamentação dos actos das partes (mandatários) está regulada nos arts. 145 e 150 do CPC; O regime do art. 254 do CPC (e o anterior 121/76), excepcional face às regras do C. Civil, vale para aqueles actos, sendo aplicável analogicamente.
Não houve contra-alegação da R.
Perante as alegações dos autores a norma do art. 254 do CPC e o DL 121/76, ao estabelecer a presunção de três dias para a entrada dos documentos em Tribunal é uma norma excepcional, insusceptível de aplicação analógica por essa aplicação violar o art. 11 do C. Civil; Necessidade de requerer o pagamento da multa.
Factos.
Por despacho de 16-12-96 o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Coimbra, ordenou a expedição de carta precatória a Lisboa para citação pessoal da R. para contestar, querendo, em 20 dias (dilação mínima).
Expedida a carta, foi cumprida em 01-03-97, com a citação da R. para os autos da acção ordinária 165/96, a correr os seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Circulo de Coimbra, com o prazo de 20 dias e a dilação mínima (5 dias).
Feito concluso o processo em 22-04-97, sem que estivesse junta aos autos qualquer contestação, o Mmo. Juiz despachou: dada a ausência de contestação da R. ... considero confessados os factos articulados pelos autores.
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