Acórdão nº 99B670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução21 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A., e B., o primeiro com escritório em Coimbra e o segundo em Lisboa, vieram propor acção de honorários com o processo ordinário contra C., residente em Lisboa, pedindo a sua condenação na quantia de 3283141 escudos, como pagamento de serviços prestados no exercício da sua profissão de advogados, sendo 1974700 escudos de honorários e 1308441 escudos de juros vencidos até 30-09-96, a que devem acrescer os juros vincendos.

A acção foi distribuída em 11-10-96 e por despacho de 16-12-96 o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Coimbra ordenou a expedição de carta precatória a Lisboa para citação pessoal da Ré, a qual teve lugar em 01-03-97 tendo sido concedido à ré o prazo de contestação de 20 dias com 5 de dilação.

Feito concluso o processo em 22-04-97, sem que estivesse junta qualquer contestação, o Mmo. Juiz considerou confessados os factos alegados, considerando que não houve impugnação da matéria alegada.

Entretanto foi junta a contestação da R. que foi julgada extemporânea.

Inconformada a ré, interpôs recurso daquele despacho, tendo o Mmo. Juiz reparado o agravo.

Inconformados os autores requereram a remessa dos autos ao Tribunal Superior, ficando na condição de agravantes.

A Relação, todavia, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho da sua reparação.

Mais uma vez inconformados vieram os AA. recorrer para este Tribunal, concluindo nas suas alegações: Ao aplicar a lei como o fez violou o acórdão o princípio consagrado no art. 11 do C. Civil na medida em que não pode dar, por presunção alicerçada no DL 121/76, a efectivação do registo a 17-04-97 com base numa cota de processo de entrada a 21 desse mesmo mês quando o dia 18 foi útil; A norma prevista no DL 121/76 e actualmente no art. 254 do CPC, pelo seu carácter excepcional, é inaplicável por analogia; A norma prevista no art. 254 do CPC (ou se se entender a do DL 121/76) não configurar uma norma excepcional, é inaplicável por analogia no presente caso pois tal interpretação subverte e desrespeita o espírito do legislador, a unidade do sistema e as circunstâncias do caso, violando as regras do art. 9 e 10 do C. Civil; Não é aplicável a actos diferentes - prazo de caducidade decorrente do decurso de três dias previsto no art. 145, combinado com o art. 150 do mesmo diploma - a regulamentação prevista para a presunção da prática de actos judiciais (notificações postais) que tem regras e razões diferentes da prevista, actualmente, no art. 254 do CPC; A regulamentação dos actos das partes (mandatários) está regulada nos arts. 145 e 150 do CPC; O regime do art. 254 do CPC (e o anterior 121/76), excepcional face às regras do C. Civil, vale para aqueles actos, sendo aplicável analogicamente.

Não houve contra-alegação da R.

Perante as alegações dos autores a norma do art. 254 do CPC e o DL 121/76, ao estabelecer a presunção de três dias para a entrada dos documentos em Tribunal é uma norma excepcional, insusceptível de aplicação analógica por essa aplicação violar o art. 11 do C. Civil; Necessidade de requerer o pagamento da multa.

Factos.

Por despacho de 16-12-96 o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Coimbra, ordenou a expedição de carta precatória a Lisboa para citação pessoal da R. para contestar, querendo, em 20 dias (dilação mínima).

Expedida a carta, foi cumprida em 01-03-97, com a citação da R. para os autos da acção ordinária 165/96, a correr os seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Circulo de Coimbra, com o prazo de 20 dias e a dilação mínima (5 dias).

Feito concluso o processo em 22-04-97, sem que estivesse junta aos autos qualquer contestação, o Mmo. Juiz despachou: dada a ausência de contestação da R. ... considero confessados os factos articulados pelos autores.

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