Acórdão nº 99B717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. demandou em acção com processo sumário, na comarca de Santa Maria da Feira, B. e C., para obter deles o pagamento, de forma solidária, da quantia de 20685000 escudos acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a citação.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados solidariamente a pagarem ao A. a quantia de 17295194 escudos, acrescida de juros conforme o pedido.
Inconformados, os RR. apelaram, restringindo o recurso à quantia a que a 1 instância chegou, quanto aos lucros cessantes (15000000 escudos), tendo a Relação mantido este valor, embora com diferente fundamentação.
De novo inconformados, os RR. pedem revista, tendo produzido alegações que concluíram pela forma seguinte: A - O R. B. (somente as conclusões com interesse): 1 - Quaisquer que sejam as fórmulas utilizadas face às circunstâncias concretas do caso (salário, incapacidade, capacidade de progressão indemonstrada, inflação, etc.), o valor a encontrar situa-se sempre muito aquém do montante de 15000000 escudos apurado e com um diferencial que nem os juízos de equidade podem deixar de o ver vacilar.
2 - Aliás, tendo como base de trabalho o critério (fórmula) já considerado pelo STJ no Ac. de 05-06-94 (CJ, II, 86) e hoje considerado modelar e pedra de toque no combate ao miserabilismo doutros tempos, ainda assim o montante supracitado se mostraria francamente excessivo, tanto mais que o recorrido não argumentou em seu favor os facto necessários a que pudesse fazer-se na plenitude do aludido critério de cálculo (possibilidade de progressão na carreira ou de evolução sócio-profissional, habilitações literárias, etc.) e muitos desses factos não estava dispensado de o fazer designadamente por eventual notoriedade.
3 - Aliás, seguindo de perto outras decisões em que igualmente se atendeu à sobredita fórmula ( Ac. RC de 28-04-97, CJ, I, 45), bem se verifica que, face à fertilidade de factos e argumentos dados como assentes em favor do lesado, ficou-se muito aquém dos montantes fixados na decisão em crítica.
4 - Os juízos de equidade a que recorreu o tribunal, para que não se volvam em arbitrariedade, devem ser aplicados dentro dos limites dados como provados, e tal não ocorreu no caso concreto, também porque se partiu de fórmulas de valores inautorizados, como considerar-se de 60000 escudos o salário base do lesado, ou em 4,5% líquidos a taxa nominal líquida das operações financeira que, não poderão...
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