Acórdão nº 99B717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA DINIS
Data da Resolução28 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. demandou em acção com processo sumário, na comarca de Santa Maria da Feira, B. e C., para obter deles o pagamento, de forma solidária, da quantia de 20685000 escudos acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a citação.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados solidariamente a pagarem ao A. a quantia de 17295194 escudos, acrescida de juros conforme o pedido.

Inconformados, os RR. apelaram, restringindo o recurso à quantia a que a 1 instância chegou, quanto aos lucros cessantes (15000000 escudos), tendo a Relação mantido este valor, embora com diferente fundamentação.

De novo inconformados, os RR. pedem revista, tendo produzido alegações que concluíram pela forma seguinte: A - O R. B. (somente as conclusões com interesse): 1 - Quaisquer que sejam as fórmulas utilizadas face às circunstâncias concretas do caso (salário, incapacidade, capacidade de progressão indemonstrada, inflação, etc.), o valor a encontrar situa-se sempre muito aquém do montante de 15000000 escudos apurado e com um diferencial que nem os juízos de equidade podem deixar de o ver vacilar.

2 - Aliás, tendo como base de trabalho o critério (fórmula) já considerado pelo STJ no Ac. de 05-06-94 (CJ, II, 86) e hoje considerado modelar e pedra de toque no combate ao miserabilismo doutros tempos, ainda assim o montante supracitado se mostraria francamente excessivo, tanto mais que o recorrido não argumentou em seu favor os facto necessários a que pudesse fazer-se na plenitude do aludido critério de cálculo (possibilidade de progressão na carreira ou de evolução sócio-profissional, habilitações literárias, etc.) e muitos desses factos não estava dispensado de o fazer designadamente por eventual notoriedade.

3 - Aliás, seguindo de perto outras decisões em que igualmente se atendeu à sobredita fórmula ( Ac. RC de 28-04-97, CJ, I, 45), bem se verifica que, face à fertilidade de factos e argumentos dados como assentes em favor do lesado, ficou-se muito aquém dos montantes fixados na decisão em crítica.

4 - Os juízos de equidade a que recorreu o tribunal, para que não se volvam em arbitrariedade, devem ser aplicados dentro dos limites dados como provados, e tal não ocorreu no caso concreto, também porque se partiu de fórmulas de valores inautorizados, como considerar-se de 60000 escudos o salário base do lesado, ou em 4,5% líquidos a taxa nominal líquida das operações financeira que, não poderão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT