Acórdão nº 99B756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA SOARES
Data da Resolução21 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução sumário movida pelo A - SA e em que foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de que era titular a executada B, Lda veio o Mº. Pº., representando a Fazenda Nacional, reclamar a quantia de 2684938 escudos sobre aquele direito com o fundamento de tal crédito bem como os respectivos juros gozarem de privilégio mobiliário geral nos termos dos arts. 734, 736 e 736 do C. Civil.

Tal crédito foi liminarmente admitido mas acabou, na sentença final - que foi confirmada pela Relação de Lisboa na apelação interposta pelo Mº. Pº. - por ser indeferido com base no entendimento de que, por o direito penhorado incidir sobre um bem imóvel, assume também a natureza de uma coisa imóvel (art. 204 do C. Civil) pelo que, o privilégio invocado, na medida em que garante tão somente créditos sobre bens móveis, não tem aplicação no caso vertente.

É do respectivo acórdão que vem a presente revista com os fundamentos constantes das respectivas conclusões que se reconduzem, na essência, à defesa da tese de que o direito ao trespasse e arrendamento é um direito obrigacional, assumindo assim uma natureza mobiliária, do que resulta que, recaindo a penhora sobre coisa móvel, o crédito reclamado (face à natureza de imposto directo do IVA) goza efectivamente de privilégio mobiliário geral nos termos do art. 736 C. Civil tendo aquele acórdão violado esta mesma disposição legal por não ter sufragado este entendimento.

O exequente contra alegou em defesa do julgado.

Decidindo: O objecto do presente recurso consiste na decisão sobre qual das duas teses em oposição há-de colher vencimento.

1 - O direito ao arrendamento - que tem por fontes imediatas o art. 1022 do C. Civil (de que serão todas as disposições infra mencionadas sem menção de origem) e o art. 1 do RAU - tem, quanto a nós, uma natureza eminentemente obrigacional a qual decorre directa e imediatamente do primeiro artigo cit. e que o segundo, por seu turno, não invalida.

Na verdade, não é pelo facto de aquele art. 1 ter introduzido um factor de ambiguidade no conceito de arrendamento - quando substitui as expressões «se obriga» por «concede» - que o carácter marcadamente obrigacional, que a primeira daquelas expressões inculcava, desapareceu.

Não pode esquecer-se, com efeito, que, apesar de várias legislações contemporâneas aparecerem revestidas, mercê de certas exigências de tutela da relação locatícia, de algumas soluções próprias do carácter real...

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