Acórdão nº 99B848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEIXE PELICA
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - Por sentença de 23 de Janeiro de 1995, transitada em julgado, foi decretada a falência da Sociedade A, S.A. sediada no Porto. Foram reclamados e graduados vários créditos sobre a massa falida. Na sentença que graduou esses créditos fez-se a destrinça entre os créditos dos trabalhadores que tinham rescindido com aquela sociedade - para quem trabalhavam - o contrato de trabalho, e, os créditos dos demais trabalhadores. Quanto aos créditos dos primeiros - que englobavam além das remunerações do trabalho, propriamente ditas, as indemnizações por despedimento, - aquela decisão graduou-os à frente dos demais credores, entre os quais se encontrava o Banco Internacional de Crédito S.A.. Quanto aos créditos dos segundos, fez, a mencionada sentença, destrinça entre os que, respeitavam a créditos laborais relativos aos últimos seis meses - dando-lhes privilégio mobiliário geral (artigo 737 n. 1 alínea d) do Código Civil) - e os restantes a quem graduou como meros credores comuns. Foi interposto recurso, dessa sentença, para o Tribunal da Relação do Porto, não só pelo referido Banco como pelos antigos trabalhadores, B, C, e D por adesão. Pelo respectivo Acórdão (de 23 de Março de 1999) foram julgados procedentes os "recursos interpostos pelos trabalhadores recorrentes e improcedente a apelação do B.I.C. S.A." e, subsequentemente, foi fixado que os créditos daqueles trabalhadores - salários e indemnizações - beneficiam de privilégio mobiliário e imobiliário geral "devendo ser graduados em primeiro lugar ... à frente dos demais credores, mesmo hipotecários, como é o caso do B.I.C. ..." É desse Acórdão que, agora recorre o B.I.C.. As alegações que apresenta são concluídas do seguinte modo. Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral são apenas os que são emergentes do contrato individual de trabalho, ou seja, as remunerações ou salários. Foi intenção do legislador (Código Civil de 1966) reduzir, ao mínimo, o número de créditos que gozam de privilégio creditório em nome da certeza e segurança do tráfego jurídico. O artigo 737 n. 1, alínea d) do Código Civil quando trata dos créditos a que atribui privilégios creditórios separa os créditos emergentes do contrato de trabalho, por créditos surgidos por violação ou cessação deles. Por isso o n. 1 do artigo 12 da Lei 17/86 deve ser interpretado como respeitando apenas aos créditos assentes no contrato de trabalho (remunerações) excluindo-se os advindos da violação ou cessação desse contrato, ou seja, as indemnizações. É que. Desde logo, não pode esquecer-se que o fim da lei foi defender os salários, tendo, para tanto, eliminado a limitação dos seis meses prevista no Código Civil. Depois, que, ao lado da rescisão do contrato de trabalho, a dita lei 17/86, admite, também, a suspensão que não assenta em causa ilícita, e, por isso não pode ter um tratamento idêntico. Em terceiro lugar, se o legislador (v.g. artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89) atribuiu tão só, aos créditos por indemnização, firmados na rescisão ou cessão do contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT